(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa simplificar e desburocratizar o processo de concessão de isenções tributárias para pessoas com deficiência no Distrito Federal, garantindo que os direitos previstos nas legislações vigentes sejam respeitados e que os benefícios sejam concedidos de forma célere e automática.
Atualmente, as pessoas com deficiência enfrentam uma série de obstáculos burocráticos para obter a isenção de tributos, o que contraria os princípios de igualdade e inclusão social. O presente projeto de lei tem como objetivo eliminar tais barreiras, assegurando que a concessão de isenções seja feita de maneira automatizada, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Além disso, o projeto propõe a criação de um sistema eletrônico integrado que facilita o processo de concessão, garantindo maior eficiência e transparência por parte dos órgãos públicos responsáveis.
Com o acréscimo de um dispositivo que assegura a aplicação da lei mesmo na ausência de regulamentação no prazo estabelecido, e com a nova previsão de que a isenção de certos tributos não se aplica a deficiências temporárias, o projeto visa garantir a efetividade dos direitos e uma aplicação justa e adequada das isenções.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que trará significativos avanços na promoção da cidadania e na garantia de direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO