(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Durante os horários de que tata este artigo, não se aplica a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído pelo Decreto nº 13.250, de 14 de junho de 1991, como uma alternativa de recreação para os moradores da Capital da República nos domingos e feriados, no horário das 08 às 16 horas, inicialmente.
Depois, veio a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, da iniciativa do Deputado Patrício, que ampliou o horário para ser das 06 às 18 horas.
O projeto é de 2008 e foi motivado em notícias da época, segundo as quais o Governo Arruda pretendia reduzir drasticamente o tempo de disponibilidade do Eixo Rodoviário para uso da população não motorizada.
O texto completo dessa Lei é o seguinte:
LEI Nº 4.757, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados no horário das 6h às 18h.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, o espaço físico de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
A polêmica voltou no início de setembro deste ano, quando o Governo do Distrito Federal resolveu aplicar a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, que proíbe “a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal”.
O texto dessa Lei é o seguinte:
LEI Nº 2.098, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Xavier)
Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos);
III – rescisão do contrato de concessão de uso ou cancelamento da permissão de uso.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas noventa dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Juridicamente, porém, o Eixo Rodoviário não é rodovia.
Sua definição como rodovia foi dada pelo Decreto nº 16.054, de 08 de novembro de 1994, que alterou o Sistema Rodoviário do Distrito Federal, previsto no Decreto nº 6.632 de 03 de março de 1982.
Só que, posteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que prevalece sobre as normas distritais, passou a classificar como rodovia apenas as vias rurais, nos termos seguintes:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Com isso, o Decreto nº 16.054/1994 foi derrogado, nesse ponto, pelo Código de Trânsito Brasileiro, dado que o Eixo Rodoviário é uma via localizada na zona urbana. Por conseguinte, esse Código afastou a aplicação da proibição contida na Lei de 1998.
Além disso, a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, ao definir o Eixo Rodoviário como Eixão do Lazer, consolidando a proibição de circular veículos nos domingos e feriado, afasta seu conceito de via urbana de circulação de veículos.
Certamente, foi por conta desses preceitos jurídicos que não se havia cogitado aplicar a proibição da Lei de 1998 até o momento, pois, repetindo, o Eixão não se enquadra no conceito legal de rodovia, por estar localizado na zona urbana, e, ao mesmo tempo, não se enquadra no conceito de via urbana de circulação de veículos nos domingos e feriados, por ser transformado em espaço de lazer.
Todavia, para evitar mal-entendidos, proponho a presente proposição, deixando expresso na Lei do Eixão do Lazer a inaplicabilidade da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, durante os horários em que o Eixão está fechado para o trânsito de veículos, e, por conseguinte, ficando autorizada a venda de todos os produtos comercializáveis no espaço.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Vice-Presidente