Proposição
Proposicao - PLE
PL 1284/2024
Ementa:
Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (131273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente socioeducativa "Não dê esmolas, dê cidadania", cujo objetivo é desestimular a prática de dar esmolas, promover a conscientização da população sobre os malefícios ocasionados por essa prática, e incentivar a adoção de formas alternativas e mais eficazes de suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º São as seguintes as diretrizes que devem orientar a campanha de que trata esta Lei:
I. promover orientações direcionadas à população sobre as várias opções e ações sociais existentes no Distrito Federal, para as quais crianças, jovens, adultos e idosos que se encontram em situação de risco social nas ruas podem ser encaminhados, direcionados e atendidos;
II. elaborar e divulgar peças midiáticas que desestimulem a prática de dar esmolas, informando meios pelos quais a população pode obter informações sobre ações sociais do Distrito Federal;
III. realizar campanhas de conscientização nas escolas e outras instituições educacionais, promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza e da exclusão social, incentivando o voluntariado e a participação em projetos sociais;
IV. incentivar práticas filantrópicas por meio de campanhas que promovam doações, apoio a instituições de caridade e a participação em ações solidárias, destacando a importância da contribuição ativa da sociedade na transformação social;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As ações da campanha devem primar pelo respeito à dignidade das pessoas em situação de rua, promovendo a conscientização sobre a inadequação da remoção forçada em função da mendicância e pobreza, bem como de outras práticas higienistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei, incluindo a padronização técnica da campanha publicitária e a escolha da mídia a ser adotada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem por finalidade a promoção da conscientização social, por meio da criação da campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", cujo objetivo é informar a população sobre os malefícios da prática de dar esmolas e incentivar a participação em ações sociais estruturadas que ofereçam um verdadeiro suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
A prática de dar esmolas, embora motivada por um desejo imediato de ajudar, pode inadvertidamente perpetuar a condição de vulnerabilidade das pessoas em situação de rua. Estudos indicam que a esmola não oferece uma solução duradoura, mas sim um alívio temporário, criando uma dependência que pode dificultar a busca por alternativas mais sustentáveis e estruturadas.
Além disso, a exposição contínua à mendicância nas ruas coloca essas pessoas em situações de risco, incluindo violência, abuso, tráfico humano e exploração sexual. A falta de acesso a serviços básicos, como saúde e assistência social, agrava ainda mais sua condição, perpetuando um ciclo de pobreza e marginalização.
Experiências internacionais demonstram a eficácia de políticas públicas que focam na reintegração social em vez da esmola. Por exemplo, em Nova Iorque, a implementação de programas de "Housing First" mostrou-se bem-sucedida em reduzir significativamente a população de rua, proporcionando moradia permanente antes de abordar outros problemas, como o desemprego ou a dependência química. A abordagem se baseia no princípio de que oferecer um lar estável é fundamental para a recuperação e reintegração, evitando que as pessoas em situação de rua se tornem dependentes de esmolas e garantindo que recebam suporte adequado para reconstruir suas vidas.
Em contrapartida, políticas públicas voltadas para a reinserção social, como programas de acolhimento, capacitação profissional e acesso à moradia, têm se mostrado eficazes na redução da mendicância em diversas cidades. Portanto, em vez de incentivar a prática de dar esmolas, é fundamental promover campanhas que incentivem o apoio a programas estruturados, que oferecem soluções reais e de longo prazo para a integração social dessas pessoas, promovendo sua dignidade e autonomia.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei com os parâmetros constitucionais e legais, é importante ressaltar que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Complementarmente, o art. 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência social, proteção e defesa da saúde". A mesma Carta Magna, em seu art. 203, dispõe que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária".
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu art. 207, que "cabe ao Poder Público promover políticas de assistência social que tenham como objetivo a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais".
Diante desse regramento, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo propor políticas que instituam, no âmbito do Poder Executivo, campanhas de conscientização que abordem a prática de dar esmolas, visando orientar a população sobre os malefícios dessa prática e incentivando a participação em programas e ações sociais que realmente ofereçam suporte e promovam a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio necessário para a aprovação deste Projeto de Lei, que se alinha aos princípios constitucionais e legais, além de representar um passo significativo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 13:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (131515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i” e “j”) e CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” ) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 09:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (131564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 12:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (134849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1284/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (277385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1284/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1284/2024, que “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1218/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.
O projeto em tela, visa conscientizar a população sobre os danos quanto a esmolas, bem como promover alternativas para o suporte social. O art. 1º cria a campanha para conscientizar a população sobre os malefícios das esmolas e promover alternativas de suporte social.
O art. 2º define diretrizes para apoiar pessoas em situação de risco social no Distrito Federal. No inciso I orienta sobre os serviços disponíveis para atendimento de crianças, jovens, adultos e idosos em vulnerabilidade. O inciso II propõe campanhas para desestimular esmolas e informar sobre ações sociais. O inciso III foca na conscientização nas escolas e instituições educacionais sobre as causas da pobreza e incentivo ao voluntariado. O inciso IV promove campanhas de doação e apoio a instituições de caridade. O inciso V prevê convênios com entidades públicas e privadas para financiar essas iniciativas. O parágrafo único enfatiza que as campanhas devem respeitar a dignidade das pessoas em situação de rua, evitando remoção forçada e práticas higienistas.
O art. 3º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas. Os artigos finais tratam da regulamentação pelo Executivo e da vigência da lei.
Na justificação, o autor destaca a importância de promover a conscientização sobre os malefícios das esmolas e de fortalecer as políticas públicas de assistência social. Ele fundamenta a proposta nos artigos 23, 24 e 203 da Constituição Federal e no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público a responsabilidade de promover políticas sociais que visem erradicar a pobreza e reduzir desigualdades.
A proposição em tela foi lida em 06/09/2024 e tramitará em três comissões, CAS e na CDDHCLP para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “i” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matéria relacionada à política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
O presente Projeto de Lei tem como propósito promover a conscientização social, estabelecendo uma campanha permanente de caráter socioeducativo. Inicialmente, é importante ressaltar que a conscientização da população sobre os malefícios da prática de dar esmolas e a promoção de formas mais estruturadas e eficazes de apoio às pessoas em situação de rua representam um avanço significativo nas políticas de assistência social.
O principal propósito deste Projeto é estabelecer diretrizes claras e objetivas para a realização de uma campanha de sensibilização, que tenha como eixo central o respeito à dignidade das pessoas em situação de rua. Ao recomendar que a população se abstenha de dar esmolas, o projeto propõe uma mudança importante na forma de apoio àqueles em situação de vulnerabilidade, incentivando a substituição dessa prática por ações mais eficazes e estruturadas, que garantam acesso real a serviços essenciais e direitos fundamentais, como atendimento médico, serviços de saúde mental, acesso à educação e apoio psicológico. Além disso, o projeto busca estimular o voluntariado e as doações direcionadas a instituições de caridade que sejam devidamente organizadas, capacitadas e preparadas para oferecer um atendimento de qualidade, em vez de recorrer à solução imediata, porém ineficaz, das esmolas.
Essa proposta, além de ser um passo importante para melhorar a qualidade do atendimento e o acolhimento das pessoas em situação de rua, também visa combater a estigmatização e a marginalização dessa população. Ao promover alternativas mais dignas e estruturadas de apoio, o projeto contribui para a inclusão social plena dessas pessoas, com a garantia de que elas terão acesso a serviços que atendem às suas necessidades e direitos humanos básicos.
A conscientização da população, bem como o incentivo a doações e ações voltadas para instituições qualificadas, são medidas que, se corretamente executadas, podem gerar impactos extremamente positivos a longo prazo, não só para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, mas para toda a sociedade, contribuindo para a construção de uma comunidade mais justa, solidária e igualitária.
A implementação desse programa torna-se ainda mais relevante quando analisamos os dados demográficos mais recentes, de 2023, que revelam a grave situação do Distrito Federal. De acordo com os dados, a cada mil habitantes, três vivem nas ruas, um número alarmante que é três vezes superior à média nacional, que aponta uma pessoa em situação de vulnerabilidade a cada mil habitantes. Esses números revelam uma realidade desafiadora, sendo o Distrito Federal a unidade da Federação com o maior percentual de pessoas em situação de rua em relação à sua população total. Considerando uma população de 2.817.068 pessoas no DF, estima-se que 7.924 moradores da capital federal estejam vivendo nas ruas. Em termos absolutos, o DF ocupa a nona posição entre as unidades da Federação com o maior número de pessoas em situação de rua, o que reforça a necessidade urgente de políticas públicas mais eficazes para enfrentar essa realidade.
Por fim, considerando a magnitude do problema e a urgência de se adotar medidas mais eficazes e humanizadas, o presente Projeto de Lei visa, portanto, não apenas a promoção de uma maior conscientização sobre a importância da ajuda qualificada, mas também a implementação de políticas públicas que garantam um atendimento digno e eficiente para as pessoas em situação de rua. A proposta tem o potencial de contribuir significativamente para a melhoria das condições de vida dessa população, ao mesmo tempo em que reforça o compromisso desta Casa com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e respeitosa com seus membros mais vulneráveis.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1218/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR dANIEL DE CASTRO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 23:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CAS - (282195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1284/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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