Proposição
Proposicao - PLE
PL 1269/2024
Ementa:
Dispõe sobre a “proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal”.
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (130314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a “proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a aplicação de sanções administrativas pelos condomínios no Distrito Federal, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down.
Art. 2º A vedação disposta no artigo 1°, fica condicionada à apresentação pelos responsáveis, tutores ou curadores, dos seguintes documentos alternativamente:
I - Laudo médico que comprove o Transtorno de Espectro Autista ou Síndrome de Down.
II - Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista ou Síndrome de Down.
III - Documento emitido por Órgão Oficial que comprove a condição alegada.
Art. 3º A fiscalização da execução desta Lei, caberá ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer medidas que proíbam a aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Distrito Federal.
Esta iniciativa, busca sobretudo estabelecer tratamento adequado e condizente com as necessidades de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, de modo a evitar a punição de famílias que lidam com situações adversas em razão da condição especial de saúde dos seus filhos, evitando com isso, a desproporcionalidade das medidas coercitivas tomadas pelos condomínios, tendo como base exclusivamente a perturbação do sossego, sem a análise dos fatores causadores da perturbação.
Á matéria tratada no presente projeto, é especificidade desta casa de leis, incumbida de legislar sobre saúde e proteção à pessoa com deficiência, notadamente no que tange ao interesse da população, amolda-se ao que prevê a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23 e 30, que destaca sobre legislar no que trata de assuntos de interesse local e social.
Diante do exposto, acredita-se que este projeto de lei, onde proíbe a aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Distrito Federal, contribuirá significativamente para a população distrital, como um instrumento grandioso que juntamente com outras proposições já executadas, contribuirá na melhoria da qualidade de vida, respeito ao próximo e também na inclusão social destas pessoas na população do Distrito Federal.
Diante do exposto, defendo o presente projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 11:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130314, Código CRC: 5b454d5d
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (131475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 06/09/24
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (131476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 2.867/22 que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, de autoria do. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 07:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (133622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Excelentíssimo Senhor Secretário Legislativo,
Em resposta ao despacho que devolveu o Projeto de Lei que dispõe sobre a "proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal" a este gabinete, apresentamos as seguintes considerações:
A devolução do mencionado Projeto foi fundamentada na existência de uma proposição correlata em tramitação, referente ao Projeto de Lei nº 2.867/22, que "Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Entretanto, após análise do referido Projeto de Lei, verificamos que a proposta apresentada por nós difere significativamente da proposição de Nº 2.867/2022. O Projeto de Lei nº 1.269/2024 visa garantir que "crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down não sejam penalizadas com sanções administrativas pelos condomínios onde residem", ao passo que o Projeto nº 2.867/22 propõe "penalizar administrativamente pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", o que não se aplica ao projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O objetivo do nosso Projeto de Lei é assegurar um tratamento adequado e condizente com as necessidades das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, evitando a punição de famílias que enfrentam desafios devido à condição de saúde especial de seus filhos. Dessa forma, buscamos evitar a aplicação desproporcional de medidas coercitivas baseadas unicamente na perturbação do sossego, sem considerar os fatores causadores dessa perturbação.
Diante disso, não identificamos analogia entre as normas apresentadas e solicitamos a reconsideração do despacho, assim como o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei em discussão.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 10:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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