Proposição
Proposicao - PLE
PL 1260/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (129456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrer apenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provas físicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em que a servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisito para obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas às candidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas e anatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processo seletivo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dos concursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. A proposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir em condições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmo sexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.
Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas e anatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente o desempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dos sexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos como critério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar em uma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrões físicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua real capacidade de desempenhar as funções do cargo.
Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdade substancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto de Lei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que as candidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que isso comprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.
É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicas destinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão de privilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejam prejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelo cargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamos promovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cada grupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.
Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheres no serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreira sejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmo tempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover um tratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade de gênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aos direitos humanos.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para as mulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade de oportunidades no serviço público.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (130023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (130099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise quanto ao Regime de Urgência.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 15:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (131492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (131558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 12:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (134846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1260/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1260 de 2024 - (313164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1260/2024, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1260, de 2024, de autoria conjunta do Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição garante às candidatas do sexo biológico feminino o direito de concorrer apenas com outras candidatas do mesmo sexo biológico nas etapas de provas físicas de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
O § 1º do mesmo artigo estende essa garantia aos processos classificatórios para promoção na carreira que exijam a submissão a provas físicas.
O § 2º assegura que os critérios e as exigências das provas físicas aplicadas a essas candidatas sejam compatíveis com as capacidades fisiológicas e anatômicas médias da população feminina, visando garantir justiça e equidade.
O art. 2º, por fim, estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a medida atende a uma demanda legítima por condições de competição justas e equitativas para as mulheres em certames públicos. Fundamenta a proposição na existência de diferenças fisiológicas e anatômicas cientificamente comprovadas entre homens e mulheres, que impactam o desempenho físico.
Sustenta, ainda, que a proposta se alinha ao princípio da isonomia substancial, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, que reconhece as diferenças para promover a equidade.
Ressalta que não se trata de criar um privilégio, mas de uma medida de justiça para que as mulheres não sejam prejudicadas por fatores alheios à sua competência para o exercício do cargo.
Conclui defendendo que a iniciativa representa um avanço social e um respeito aos direitos humanos.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, incisos II, IX e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “questões relativas a trabalho”, “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” e “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. A crescente participação feminina em todas as áreas do serviço público, incluindo carreiras de segurança e fiscalização que tradicionalmente exigem testes de aptidão física, torna imperativa a discussão sobre a equidade nos métodos de avaliação. A proposição responde a um debate atual e relevante sobre como garantir a isonomia material, e não apenas formal, nos processos seletivos.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A utilização de um sistema de concorrência apartado para mulheres em provas físicas não visa a reduzir o rigor da seleção, mas a adequar o critério avaliativo às realidades biológicas distintas, evitando que a prova se torne um fator de exclusão desproporcional.
Ao assegurar que a competição se dê entre pares com condições fisiológicas análogas, a norma promove a justiça e impede que candidatas qualificadas sejam eliminadas por uma desvantagem estrutural.
Trata-se de uma medida alinhada à política de integração social e à valorização do trabalho, ao remover barreiras injustificadas de acesso a cargos públicos.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto não cria despesas ou estruturas novas, mas normatiza e consolida uma prática que já é adotada, de forma não universal, por diversas bancas examinadoras: a utilização de tabelas de desempenho distintas para homens e mulheres.
Ao transformar essa prática em lei, a proposição confere segurança jurídica e garante sua aplicação em todos os certames. Sua efetividade é direta, pois, uma vez sancionada, assegura um ambiente competitivo mais justo e equitativo, com impacto imediato nos próximos concursos.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, lei ordinária é o caminho adequado para dispor sobre regras de concursos públicos no âmbito distrital.
A medida é proporcional, pois ataca diretamente a distorção causada pela comparação de desempenhos entre grupos com capacidades físicas distintas, sem conceder qualquer benefício indevido.
O objetivo é unicamente equalizar as condições de competição, o que representa uma solução equilibrada e razoável para o problema apresentado.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, justo e necessário, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1260/2024, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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