(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinte inciso VII:
“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estado garantir “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de 14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza a oferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante de casa, mantém a matrícula.
Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até a instituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quanto para ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dos responsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo pelo que também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Caso contrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar a educação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães e outras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidado com as crianças.
A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foi reconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:
“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do beneficiário.
3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.
4. Analogia é procedimento de autointegração do direito, fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.
5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria, pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz.”
Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acesso à educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.
Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX