Proposição
Proposicao - PLE
PL 1256/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Tema:
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (129459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinte inciso VII:
“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estado garantir “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de 14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza a oferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante de casa, mantém a matrícula.
Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até a instituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quanto para ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dos responsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo pelo que também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Caso contrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar a educação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães e outras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidado com as crianças.
A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foi reconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:
“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do beneficiário.
3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.
4. Analogia é procedimento de autointegração do direito, fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.
5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria, pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz.”
Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acesso à educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.
Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (130019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porem ao Gabinete para anxar a Lei citada.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (274468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (275102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.256 DE 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, § 5º, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinte inciso VII:
“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - SELEG - (279542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 03/12/2024, às 11:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (280370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, solicito que seja encaminhado à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 11:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (280372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, a pedido.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 11:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (280381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 11:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (280670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto, conforme Despacho 6 SELEG (280381).
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/12/2024, às 09:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (280734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.256/2024
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 303/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Como motivo, o Governador consignou que o Projeto de Lei em questão não indicou a fonte de custeio para a concessão de gratuidades, conforme exige o art. 71, § 2º, da LODF, e que tampouco veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do art. 113 do ADCT, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.080-AgR e ADI 5.816).
O Governador informa que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713698-26.2024.8.07.0000, proposta em face da Lei Distrital nº 7.422/2024 - que também alterava a sistemática do Passe Livre Estudantil, ampliando os beneficiários do programa -, entendeu por suspender sua eficácia, exatamente por conceder gratuidade sem especificar a respectiva fonte de custeio, e que essa é a jurisprudência pacífica do TJDFT sobre o benefício do Passe Livre.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (296340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/05/2025, às 11:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (296376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 14 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/05/2025, às 11:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 296376, Código CRC: 2f77a4b9
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