Proposição
Proposicao - PLE
PL 1248/2024
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (129448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta lei:
I. Estações e terminais de transporte coletivo;
II. Escolas e instituições de ensino;
III. Hospitais e clínicas de saúde;
IV Shoppings e grandes centros comerciais;
V. Edifícios públicos e órgãos governamentais;
VI. Supermercados e grandes lojas de varejo;
V. Academias e centros esportivos;
VI. Bares, restaurantes, padarias.
Art. 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Definição de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
II - Principais sinais e sintomas de um AVC, como:
a) Fraqueza ou dormência súbita na face, braço ou perna, especialmente em um lado do corpo;
b) Confusão súbita, dificuldade para falar ou compreender a fala;
c) Dificuldade súbita de enxergar com um ou ambos os olhos;
d) Dificuldade súbita para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; e) Dor de cabeça súbita, intensa e sem causa aparente.
e) Dor de cabeça severa e súbita sem causa aparente.
III - Orientação sobre a necessidade de buscar atendimento médico imediato ao perceber tais sintomas;
IV - Número de telefone de emergência para o acionamento de serviços de saúde.
Art. 3º As placas informativas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácil acesso para o público, especialmente nas entradas, saídas, e áreas de grande fluxo de pessoas.
Art. 4º A confecção e instalação das placas informativas serão de responsabilidade dos administradores dos locais mencionados no Art. 1º, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa concretizar os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade da pessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º e no art. 196. O Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade no Brasil, sendo imprescindível que o Estado adote medidas efetivas para proteger e promover a saúde da população.
A inserção de placas informativas em locais públicos e privados de grande circulação é uma medida preventiva que atende ao dever do Estado de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, conforme preconiza o art. 196 da Constituição. A conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC permite uma identificação precoce, aumentando significativamente as chances de um tratamento eficaz e diminuindo a possibilidade de sequelas graves ou óbito, alinhando-se ao princípio da proteção integral à vida e à saúde.
Além disso, o Projeto de Lei também atende ao princípio da informação, que é fundamental para o exercício da cidadania. Ao garantir que a população tenha acesso a informações claras e precisas sobre os sintomas de um AVC, o Estado cumpre sua função de promover o bem-estar social e de capacitar os cidadãos a tomarem decisões informadas em situações de emergência.
Portanto, a implementação desta medida é essencial para a promoção da saúde pública e a proteção da vida, reforçando o compromisso do Estado com os direitos fundamentais dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (130003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (130008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - CESC - (130060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 30 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1248/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (276107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1248/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1248/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 5 - CEC - (282467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1248/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 12:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (284008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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