(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a forma de prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades locais da comunidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa;
II – promover maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços de sinalização horizontal, assegurando a manutenção contínua e de qualidade das faixas de travessia de pedestres;
III – contribuir para a segurança do trânsito e a proteção dos pedestres;
IV – reduzir a demanda dos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, permitindo que eles concentrem seus esforços nas ações relacionadas à fiscalização, à engenharia e à educação no trânsito.
Art. 3º Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal, cabe às Administrações Regionais prestar os serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal.
Art. 4º Além dos serviços a que se refere o art. 3º, as Administrações Regionais também podem prestar os seguintes serviços públicos locais:
I - conservação, manutenção e pintura de vias públicas;
II - recapeamento asfáltico, terraplanagem e encascalhamento de vias públicas;
III - limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;
IV - reparo ou reforma de calçadas.
Art. 5º A execução dos serviços públicos a que se refere esta Lei deve observar o seguinte:
I – a atuação das Administrações Regionais deve ser subsidiária e complementar aos serviços prestados por órgãos e entidades específicos que tenham competência legal para a execução dos serviços;
II – é vedado à Administração Regional modificar ou inovar, de qualquer modo, as especificações técnicas adotadas pela engenharia dos órgãos executivos de trânsito, devendo ater-se estritamente à manutenção e à conservação da sinalização existente;
III – a prestação dos serviços a que se refere o art. 3º deve ser feita sempre mediante comunicação prévia ao órgão executivo de trânsito competente, observando-se a legislação e as normas técnicas pertinentes;
IV – sempre que possível, os serviços devem ser prestados com apoio técnico e operacional dos órgãos e entidades competentes.
Art. 6º As Administrações Regionais podem prestar os serviços diretamente ou mediante delegação, observada a legislação vigente acerca da exigência de licitação prévia.
Art. 7º A prestação dos serviços públicos locais compatíveis com o regime jurídico de parcerias pode ser realizada mediante termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem o escopo de viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa.
Embora o Distrito Federal não possa se dividir em municípios por expressa determinação constitucional (CF, art. 32, caput), as Administrações Regionais são os órgãos que mais se aproximam da noção de “Prefeitura” na estrutura administrativa distrital. De fato, as Administrações Regionais representam, sobretudo em regiões administrativas menores e mais afastadas do centro, a parcela do Poder Público mais próxima e acessível à população, tanto pela presença de uma estrutura física no local, como pelo fato de os administradores serem, na maioria das vezes, escolhidos entre conhecidos representantes da própria comunidade.
Inobstante esse reconhecimento, o papel das Administrações tem sido cada vez mais enfraquecido em decorrência do acúmulo de atribuições nas Secretarias de Estado e em entidades públicas responsáveis por prestar, de forma exclusiva, determinados serviços locais que poderiam ser compartilhados com as Administrações Regionais, como a conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres.
Atualmente, a revitalização das faixas de pedestres é feita exclusivamente pelos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, DETRAN e DER. Contudo, apesar do esforço empregado por essas entidades, a atuação não tem sido suficiente para atender à demanda da sociedade, acarretando insegurança para os pedestres em vários casos. O presente projeto busca possibilitar que as Administrações Regionais atuem, de forma subsidiária e complementar, na manutenção e pintura das faixas, auxiliando o DETRAN e o DER, e atendendo às necessidades da população.
Além disso, permite que as Administrações Regionais também executem outros serviços públicos locais de menor complexidade, fortalecendo seu papel nas regiões administrativas.
Ressalte-se, por fim, que não trata aqui de retirar competências de qualquer órgão ou entidade específica, mas sim de possibilitar que os serviços locais menos complexos sejam prestados também pelas Administrações, observada, em qualquer caso, a legislação vigente sobre o tema. Ao permitir que as Administrações Regionais atuem de forma complementar e subsidiária aos órgãos centrais, o projeto garante que os serviços sejam prestados de forma coordenada e com o devido suporte técnico, evitando sobreposição de competências e garantindo a manutenção dos padrões técnicos exigidos.
Por todo o exposto, e com o intuito de modernizar a gestão pública distrital, fortalecer o papel das Administrações Regionais e atender adequadamente as demandas da população local, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF