(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de um animal de suporte emocional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de um animal de suporte emocional.
§ 1º . O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal.
§ 2º . Considera-se animal doméstico de suporte emocional o referido que foi inserido no tratamento de suportr emocional à pessoas com deficiência, transtornos mentais ou outras condições de saúde, mediante prescrição médica ou laudo psicológico.
Art. 2º O animal doméstico de suporte emocional terá livre acesso a estabelecimentos comerciais, públicos e privados, desde que acompanhado por seu tutor, com uso de focinheiras, se for o caso, de acordo com a Lei 2.095 de 29 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto 19988, de 30 de dezembro de 1998 e mediante apresentação de documentação comprobatória da necessidade do animal.
Art. 3º A documentação comprobatória mencionada no artigo anterior deverá conter:
§1º. O treinamento básico é suficiente para que o tutor tenha mais controle das emoções e atitudes do pet, pois animais reativos, barulhentos e muito agitados podem não se adequar muito bem na função.
§2º. O laudo médico ou atestado deverá ser expedido por profissional habilitado, médico psiquiatra ou psicólogo.
Art. 5º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da autorização de utilização do animal com o fim de suporte emocinal
Art. 6º. O tutor do animal doméstico de suporte emocional é responsável pela conduta do animal em locais públicos, devendo mantê-lo sob controle e recolher as fezes.
Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais, públicos e privados deverão afixar em local visível placa informando sobre a permissão de entrada de cães de suporte emocional.
Art. 8º. As declarações emitidas por profissionais da saúde atestando à necessidade da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um animal de suporter emocional é nula quando não observados os termos desta Lei.
Art. 9º. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de suporte emocional e a forma de comprovação do treinamento básico do animal e do usuário, para garantir segurança a coletividade.
Art. 10º. O Poder Executivo ou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal- SEMA, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem como objetivo principal reconhecer e regulamentar a figura dos animais de suporte emocional no Distrito Federal, garantindo seus direitos e assegurando a inclusão social de seus tutores.
Animais de suporte emocional são aqueles que prestam serviços de suporte emocional a pessoas com deficiências, transtornos mentais ou outras condições de saúde que possam ser aliviadas pela companhia animal.
A relação entre humanos e animais, especialmente cães, é cada vez mais reconhecida pela ciência como um fator fundamental para o bem-estar físico e mental, além de assegurar ue pessoas com necessidades especiais tenham acesso a um recurso terapêutico eficaz e acessível.
Vale ressaltar que isso facilitaria a inclusão social de pessoas com deficiência ou transtornos mentais, permitindo que seus animais as acompanhem em diversos ambientes, dissiparia as dúvidas sobre a diferença entre os de suporte emocional e animais de estimação, evitando conflitos e discriminação, assim também como definiria as normas e procedimentos para a identificação e registro dos animais de suporte emocional, garantindo a segurança e o bem-estar deles e das pessoas.
Por se tratar de justo pleito solicito atenção dos nobres pares na aprovação desta petição.
Sala das Sessões, agosto 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF