(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de lei que dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Distrito Federal é uma iniciativa de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres no serviço público. Essa medida não apenas assegura um ambiente de trabalho seguro para as servidoras vítimas de violência, mas também reflete um compromisso institucional com a preservação da dignidade e dos direitos fundamentais dessas mulheres. Um exemplo recente que reforça a pertinência deste projeto é a aprovação de uma legislação similar no estado do Rio de Janeiro, proposta pela Deputada Estadual Zeidan – PT, demonstrando que essa política pública vem ganhando reconhecimento e apoio em outras partes do país.
O governador do estado do Rio de Janeiro recentemente sancionou a Lei 10.416/2024 que garante a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, servindo como um importante precedente para a adoção dessa medida no Distrito Federal. A aprovação desse projeto no Rio de Janeiro evidencia a eficácia e a necessidade de tais políticas, que visam resguardar a integridade física e emocional das servidoras, oferecendo-lhes a possibilidade de recomeçar suas vidas profissionais em um ambiente mais seguro e distante de seus agressores. Ao adotar uma legislação semelhante, o Distrito Federal se alinha a uma tendência nacional de fortalecimento das redes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A relevância dessa medida é reforçada pelos alarmantes dados de violência doméstica no Brasil. Estatísticas apontam que uma em cada quatro mulheres no país já foi vítima de violência doméstica, o que inclui um número significativo de servidoras públicas. Ao possibilitar a transferência dessas servidoras para outra unidade de serviço público, o projeto de lei atua diretamente na mitigação dos riscos que essas mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho, muitas vezes compartilhados com o agressor ou com pessoas próximas a ele. Esse tipo de intervenção é essencial para garantir que as servidoras possam continuar exercendo suas funções com segurança, sem serem forçadas a abandonar suas carreiras ou comprometer seu bem-estar.
Além disso, o projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. A transferência das servidoras públicas em situação de violência doméstica é uma medida concreta que visa proteger esses direitos, proporcionando às vítimas a oportunidade de retomar suas atividades profissionais em um ambiente livre de ameaças. O caráter sigiloso do processo de transferência, previsto na lei, é outro aspecto crucial, pois garante a privacidade da servidora e evita qualquer tipo de exposição que possa agravar sua situação de vulnerabilidade.
Finalmente, a regulamentação desta medida pelo Poder Executivo é essencial para garantir sua implementação eficaz e célere. A integração entre os órgãos de segurança pública e as unidades de serviço público é fundamental para que a transferência seja realizada de forma segura e rápida, minimizando o tempo de exposição da servidora a situações de risco. Com a implementação desta lei, o Distrito Federal dá um passo significativo na proteção das servidoras públicas e na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e justo, contribuindo para a construção de uma sociedade que valoriza e protege as mulheres em todas as esferas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE