(Autoria: Deputado Iolando)
Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º Assegura-se às pessoas ostomizadas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários previstos na legislação vigente para pessoas com deficiência.
Art. 3º Os benefícios tributários incluem: I - Isenção de IPVA; II - Isenção de ICMS na aquisição de automóveis; III - Isenção de IPTU para pessoas ostomizadas com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reconhecer as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios atribuídos às demais pessoas com deficiência. Esta medida se fundamenta no Decreto Presidencial nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A condição de ostomizado implica em limitações significativas no desempenho de atividades diárias, justificando a necessidade de tratamento igualitário em relação às demais deficiências reconhecidas por lei. A inclusão dos ostomizados no rol de beneficiários de isenções tributárias, como IPVA, ICMS e IPTU, visa aliviar as cargas financeiras e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias, especialmente aquelas com renda familiar de até dois salários mínimos.
Dessa forma, este projeto de lei não apenas reconhece a condição das pessoas ostomizadas, mas também promove a igualdade de direitos e a inclusão social, garantindo-lhes acesso a benefícios essenciais para o seu bem-estar e dignidade. Conclamo os nobres colegas desta Casa a apoiarem esta proposição, que representa um avanço significativo na luta pelos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ____ de __________ de 2024
Deputado Iolando