Proposição
Proposicao - PLE
PL 1213/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (128217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo o Distrito Federal.
Art. 2º A implantação das coberturas leves removíveis deve observar as seguintes condições:
I – Aprovação em assembleia geral extraordinária de cada conjunto habitacional;
II – Devem ser padronizadas, de forma a manter a uniformidade das coberturas leves removíveis;
III - o interessado submeterá à aprovação da respectiva Administração Regional o projeto arquitetônico, acompanhado dos documentos previstos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal;
IV – vedado o corte de espécies arbóreas ou a implantação em circulações de veículos, praças, parques e unidades de conservação.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção das coberturas leves removíveis será dos condôminos interessados, respeitadas as responsabilidades, a convenção de condomínio e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a instalação de coberturas leves e removíveis sobre as vagas de estacionamento descobertos em conjuntos habitacionais localizados em todo o Distrito Federal. A proposta surge em resposta à crescente demanda por melhorias nas condições de uso dos estacionamentos em áreas residenciais, especialmente em função das mudanças climáticas e das necessidades de proteção dos veículos dos moradores.
A instalação de coberturas leves removíveis oferece proteção significativa contra as condições climáticas adversas, como chuva intensa, granizo e exposição prolongada ao sol. Esses fatores podem causar danos aos veículos, como descoloração da pintura, corrosão e desgaste acelerado dos componentes externos. A proteção fornecida pelas coberturas contribui para a preservação do valor dos veículos e redução de custos com reparos e manutenção.
Também, a implementação de coberturas contribui para o conforto dos usuários ao permitir a utilização dos veículos em condições meteorológicas adversas sem a necessidade de manuseio direto sob intempéries. Além disso, a cobertura reduz o risco de acidentes relacionados à exposição ao sol intenso e à umidade, proporcionando um ambiente mais seguro e agradável para a utilização dos estacionamentos.
Desse modo, este Projeto de lei para a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas de estacionamento descoberto em conjuntos habitacionais é uma medida prática e benéfica, que visa melhorar as condições de uso dos estacionamentos, promover a proteção dos veículos, e aumentar o conforto e segurança dos usuários. A sua implementação não apenas atende a uma necessidade imediata dos moradores, mas também contribui para a sustentabilidade e adaptação aos desafios climáticos e urbanos contemporâneos.
Portanto, conclamo os nobres pares para aprovação desta presente propositura.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (128683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 246/92 que “Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem”, Projeto de Lei nº 1.197/24, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 16:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (129025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Prezado Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quais sejam:
- Lei nº 246/92 que “Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem”
- Projeto de Lei nº 1.197/24, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.”
Entretanto, ao analisar as referidas proposituras, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1213/2024 possui uma redação mais abrangente do que a referida Lei, que somente dispõe sobre a construção de cobertura para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuem garagem; e do que o referido Projeto de Lei, que também somente dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 1213/2024 cobre um escopo muito mais amplo ao dispor sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, não há existência de proposição correlata/análoga. Por isso, solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 1213/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 12:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (278056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.213, de 2024, de autoria do Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro.
I) Relatório
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 9 de agosto de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.213, de 2024 (Id PLe 128217), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de agosto de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 128683), por meio do qual o Assessor Especial da Secretaria solicitou ao Gabinete do Autor a manifestação sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga, a saber:
- Lei nº 246, de 1992, que “Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem”;
- Projeto de Lei nº 1.197, de 2024, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI”.
Na sequência, o Gabinete do Deputado, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da proposição:
(...) ao analisar as referidas proposituras, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1213/2024 possui uma redação mais abrangente do que a referida Lei, que somente dispõe sobre a construção de cobertura para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuem garagem; e do que o referido Projeto de Lei, que também somente dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 1213/2024 cobre um escopo muito mais amplo ao dispor sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, não há existência de proposição correlata/análoga. Por isso, solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 1213/2024.
Em continuidade, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, vale destacar que a prejudicialidade, a exemplo da definição proposta pelo Glossário Legislativo do Congresso Nacional, constitui o “Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação”.
Especificamente, no que se refere ao Regimento Interno da CLDF, a questão é tratada nos art. 175 e 176, transcritos abaixo. Entre as hipóteses previstas, identifica-se aquela que se enquadra aos casos de proposições cuja matéria seja de teor igual à de outra (mais antiga) em tramitação nesta Casa Legislativa.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Embora seja cabível apreciar eventual prejudicialidade também em relação à Lei mencionada, opta-se por iniciar a análise com o comparativo entre os textos dos projetos, buscando, assim, esclarecer de forma mais objetiva e direta a questão.
O Projeto de Lei nº 1.197, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, possuía originalmente a seguinte ementa: “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI”. Ocorre que este Projeto já concluiu o seu trâmite nesta Casa Legislativa e foi aprovado com o acatamento do Substitutivo, Emenda nº 1, e da Emenda nº 3, razão pela qual adota-se a versão de sua redação final para esta análise.
Projeto de Lei nº 1.197, de 2024
Projeto de Lei nº 1.213, de 2024
Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
§ 1º A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Art. 1º Fica autorizada a implantação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo o Distrito Federal.
Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;
II – padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;
III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;
IV – responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.
Art. 2º A implantação das coberturas leves removíveis deve observar as seguintes condições:
I – Aprovação em assembleia geral extraordinária de cada conjunto habitacional;
II – Devem ser padronizadas, de forma a manter a uniformidade das coberturas leves removíveis;
III - o interessado submeterá à aprovação da respectiva Administração Regional o projeto arquitetônico, acompanhado dos documentos previstos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal;
IV – vedado o corte de espécies arbóreas ou a implantação em circulações de veículos, praças, parques e unidades de conservação.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção das coberturas leves removíveis será dos condôminos interessados, respeitadas as responsabilidades, a convenção de condomínio e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo interessado e depositada na administração regional de situação do lote.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional necessária à aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A comparação entre os dispositivos de ambos os projetos evidencia a igualdade de teor, pois abrangem o mesmo objeto e possuem o mesmo objetivo. As duas proposições visam regulamentar a instalação de estruturas removíveis para proteção de veículos em estacionamentos descobertos de conjuntos habitacionais, estabelecendo os requisitos quanto à padronização e à responsabilidade pela instalação.
Nesse contexto, torna-se desnecessário o confronto com a Lei mencionada no despacho inicial, pois a equivalência entre as proposições é suficiente para configurar a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.213, de 2024, conforme prevê o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista que foi apresentado posteriormente ao Projeto de Lei nº 1.197, de 2024.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa, opina pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.213, de 2024, nos termos que dispõe o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno de Casa Legislativa.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 21/11/2024, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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