(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a obrigatoriedade de comunicação prévia sobre cortes programados de energia e água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos órgãos responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água no âmbito do Distrito Federal a comunicar individualmente os cidadãos sobre cortes programados nestes serviços.
Art. 2º A comunicação mencionada no artigo anterior deverá ser realizada por meio de SMS, Whatsapp ou correspondência física (Correios), informando a data, horário e duração estimada do corte programado, bem como os motivos que justificam a realização do procedimento.
Art. 3º A comunicação deverá ser enviada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do corte programado.
Art. 4º Caso o corte programado não seja comunicado conforme estabelecido por esta lei, os órgãos responsáveis ficam sujeitos a advertência e, em caso de reincidência, multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar o direito à informação aos cidadãos do Distrito Federal quanto aos cortes programados de energia elétrica e água. Muitas vezes, tais interrupções impactam diretamente a rotina e as atividades cotidianas dos residentes, podendo ser mitigadas através de uma simples comunicação prévia. Ademais, a transparência e a previsibilidade são fundamentais para a boa convivência e organização social, permitindo que os cidadãos possam se preparar adequadamente para eventuais interrupções nos serviços básicos.
A falta de aviso prévio e efetivo pode acarretar diversos perigos e malefícios, especialmente para aqueles que dependem do fornecimento contínuo de energia e água por questões de saúde ou comerciais. Pacientes que utilizam equipamentos médicos em casa, como respiradores e aparelhos de diálise, podem enfrentar riscos graves à saúde sem o devido fornecimento de energia. Estabelecimentos comerciais, por sua vez, podem sofrer prejuízos financeiros significativos devido à interrupção imprevista de suas atividades, afetando a economia local e a prestação de serviços à comunidade.
A legalidade da proposta encontra respaldo no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde e a segurança como direitos sociais fundamentais. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe sobre o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive quanto a potenciais interrupções no fornecimento.
Dito isso, a aprovação deste projeto de lei reforça a proteção dos direitos dos cidadãos, garantindo a eles a possibilidade de se prepararem para interrupções programadas de serviços essenciais, mitigando riscos à saúde e evitando prejuízos econômicos.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o aprimoramento dos serviços públicos no Distrito Federal e para a proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital