Proposição
Proposicao - PLE
PL 1157/2024
Ementa:
Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Search Results
10 documentos:
10 documentos:
Showing 1 to 4 of 10 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (125001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa dos idosos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O programa será composto por um conjunto de políticas públicas que visam:
I – facilitar a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, seja em atividades remuneradas ou não remuneradas;
II – intermediar a conexão entre os idosos interessados, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público;
III – oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV – desenvolver alternativas ocupacionais que integrem a pessoa idosa na estrutura social;
V – promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;
VI – ampliar a participação dos idosos no mercado de trabalho, especialmente em organizações sem fins lucrativos;
VII – mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional e reduzir a dependência econômica;
VIII – reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador.
§ 1º Como medida para atender a política pública de que trata o inciso VII do art. 2º, será criado o Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, que funcionará integrado ao Sistema Nacional de Emprego – Sine –, com as seguintes finalidades:
I – cadastrar entidades e empresas interessadas em aderir ao programa;
II – divulgar vagas de trabalho, remuneradas e não remuneradas, para idosos;
III – cadastrar idosos ativos ou inativos que buscam reinserção no mercado de trabalho;
IV – promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;
V – divulgar e facilitar a inscrição em cursos de formação e capacitação profissional.
§ 2º O Banco de Oportunidades deverá respeitar as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos, garantindo a adequação da vaga à condição do idoso.
§ 3º O Banco de Oportunidades poderá ser publicizado em sites do Poder Executivo, respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º O gerenciamento do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas será feito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades para a execução dos serviços previstos nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas e trabalhadores que participarem do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho, reconhecendo a importância de integrar a população idosa à vida econômica e social do Estado. A necessidade de tal programa é evidente diante dos desafios impostos pelo envelhecimento populacional e pela consequente transformação da estrutura demográfica.
O Brasil, assim como muitos países, enfrenta um rápido aumento na proporção de cidadãos idosos. Este fenômeno, conhecido como transição demográfica, traz consigo uma série de implicações econômicas e sociais. Uma das consequências mais significativas é o aumento da taxa de dependência, que pressiona os sistemas de seguridade social e exige novas estratégias para manter a sustentabilidade econômica.
Vale lembrar que, no Brasil, as pessoas idosas tendem a permanecer no trabalho para complementar a renda familiar, já que muitas vezes, os recursos provenientes da aposentadoria são a única renda delas e/ou de suas famílias, e valor insuficiente para mantê-las. Soma-se a isso as mudanças legais, que definiram um número maior de anos a serem trabalhados ou contribuindo para a Previdência Social para atingir a aposentadoria. Algumas pessoas também se mantêm trabalhando pelo significado e pela importância que atribuem ao trabalho. Essas podem estar relacionadas à necessidade de interação social, de se manterem ativas, produtivas e até mesmo de ocuparem o tempo ocioso.
A exclusão do mercado de trabalho é uma realidade enfrentada por muitos idosos, que ainda possuem capacidade e desejo de continuarem a contribuir profissionalmente. O preconceito da idade, a falta de oportunidades adaptadas às suas condições e a escassez de políticas públicas voltadas para esse segmento são barreiras que precisam ser superadas.
Para a implantação da política nacional do idoso, a lei prevê algumas ações de competência dos órgãos públicos nas áreas: de promoção e assistência social; saúde; educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte e lazer. Especificamente na área de trabalho, a legislação traça norma geral em que as políticas públicas devem garantir mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa, na participação no mercado de trabalho tanto no setor público quanto no setor privado.
O Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas propõe uma abordagem multifacetada para enfrentar esses desafios. Dentre elas, está a criação do Banco de Oportunidades para Idosos, integrado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, que busca promover a intermediação entre idosos e o mercado de trabalho, oferecer capacitação e requalificação profissional e incentivar a participação ativa dos idosos na sociedade.
A iniciativa também tem o potencial de reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional ao diminuir as taxas de dependência econômica e promover a autonomia financeira dos idosos. Ademais, ao incentivar a criação de cooperativas e o cadastramento de idosos profissionais autônomos, o programa fomenta o empreendedorismo e a inovação nesse segmento.
O direito ao trabalho da pessoa idosa precisa de políticas públicas que incentivem a sua permanência ou reinserção no mercado de trabalho, bem como de qualificação para uma nova função, de acesso ao desenvolvimento tecnológico e de um tratamento digno e anti-discriminatório em relação à idade.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2333/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
A aprovação deste projeto de lei é um passo fundamental para garantir que os idosos possam desfrutar de um envelhecimento ativo e digno. É uma medida que reconhece o valor e a experiência dos nossos cidadãos mais velhos, ao mesmo tempo em que responde às necessidades de uma sociedade em constante evolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125001, Código CRC: 88f3fecb
-
Despacho - 1 - SELEG - (126469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2024, às 17:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126469, Código CRC: 8803fa25
-
Despacho - 2 - SACP - (126478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 17:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126478, Código CRC: fd27a6c1
Showing 1 to 4 of 10 entries.