Proposição
Proposicao - PLE
PL 1156/2024
Ementa:
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (125949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Art. 3º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 4º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – Utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 5º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito Federal, visando à promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde.
A importância da criação de jardins terapêuticos reside na crescente comprovação científica dos benefícios da interação com a natureza para a saúde humana. Estudos demonstram que a exposição a ambientes verdes pode reduzir significativamente os níveis de cortisol, o hormônio do estresse, além de diminuir a pressão arterial e a frequência cardíaca. A interação com a natureza também tem se mostrado eficaz no alívio da dor, na redução da ansiedade e da depressão, e na melhoria do sono, da concentração e da memória.
Em ambientes hospitalares e em instituições de longa permanência, como asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, a presença de jardins terapêuticos tem se mostrado eficaz na redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos, contribuindo para uma recuperação mais rápida e completa dos pacientes.
Os princípios esposados neste projeto de lei são fundamentais para garantir a efetividade dos jardins terapêuticos. Primeiramente, a promoção do bem-estar é central, buscando criar espaços acolhedores, relaxantes e estimulantes que melhorem a qualidade de vida dos usuários. A importância desse princípio reside no fato de que o bem-estar não se limita à ausência de doenças, mas engloba a saúde física, mental e social. Os jardins terapêuticos, ao proporcionarem um ambiente agradável e estimulante, contribuem para a promoção da saúde de forma integral.
A acessibilidade é outro pilar indispensável, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou de mobilidade, possam usufruir dos benefícios dos jardins. Destacamos também a sustentabilidade, através da utilização de plantas nativas, adaptadas ao clima local, e técnicas de jardinagem que minimizem o consumo de água e outros recursos naturais. A preservação do meio ambiente é crucial para assegurar que os recursos naturais estejam disponíveis para as futuras gerações.
Por fim, a integração com a natureza é outro aspecto norteador, buscando criar um ambiente harmonioso e propício ao relaxamento e à contemplação, através da incorporação de elementos naturais como plantas, flores, árvores, fontes de água e áreas de descanso. A importância desse mandamento encontra amparo na constatação de que o contato com a natureza tem um efeito comprovadamente positivo sobre a saúde humana, reduzindo o estresse, a ansiedade e a depressão, e promovendo o bem-estar geral.
As diretrizes para a instalação dos jardins são igualmente importantes para garantir a criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis. A utilização de plantas variadas contribui para a criação de um ambiente mais interessante e estimulante, além de atrair pássaros e outros animais, enriquecendo o ecossistema local. A priorização de locais com boa iluminação natural é essencial para o crescimento e desenvolvimento das plantas, além de contribuir para a sensação de bem-estar dos usuários. A inclusão de elementos como fontes de água, com o som relaxante da água corrente, e a oferta de atividades terapêuticas, como a hortoterapia, que utiliza o contato com as plantas para promover a saúde e o bem-estar, complementam as diretrizes e garantem a criação de espaços que promovam a saúde e o bem-estar de forma integral.
Por fim, em relação ao mérito, é oportuno destacar que a implementação de jardins terapêuticos tem se mostrado uma prática bem-sucedida em diversas partes do mundo, com resultados positivos para a saúde e bem-estar dos usuários.
No Brasil, o Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um exemplo de instituição que investiu na criação de um jardim terapêutico, proporcionando aos pacientes um ambiente acolhedor e propício à recuperação. O espaço conta com áreas de descanso, trilhas para caminhadas, hortas e jardins sensoriais, que estimulam os sentidos e promovem o relaxamento.
Outro exemplo notável é o Jardim Sensorial do Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília, projetado para atender às necessidades de pacientes com deficiências visuais e motoras. O espaço oferece diferentes texturas, aromas e sons, proporcionando uma experiência sensorial completa e contribuindo para a reabilitação dos pacientes.
No exterior, o Royal Horticultural Society Wisley Garden, no Reino Unido, é reconhecido por seu jardim terapêutico, oferecem programas de hortoterapia para pessoas com diversas condições de saúde, como doenças mentais, deficiências e doenças crônicas.
Os exemplos citados demonstram o potencial dos jardins terapêuticos como ferramentas de promoção da saúde e bem-estar, e reforçam a importância da criação de espaços semelhantes em outras instituições de saúde e de longa permanência no Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêutica integral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba práticas complementares, conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se no Projeto de Lei (PL) 273/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, de autoria do Deputado Estadual Sérgio Meneguelli, o qual adaptamos à realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125949, Código CRC: 1961bd7f
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Despacho - 1 - SELEG - (126468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2024, às 17:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126468, Código CRC: f35bd58d
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Despacho - 2 - SACP - (126474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 17:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126474, Código CRC: 476426ab
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Despacho - 3 - CESC - (126498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 139, de 27 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1156/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2024, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126498, Código CRC: d7cb1532