Proposição
Proposicao - PLE
PL 1139/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (124725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser comemorado anualmente no dia 16 de março.
§ 1º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
§ 2º Considera-se “Justiça Climática” a equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades existentes.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática são:
- incentivar a promoção de políticas públicas de enfrentamento ao racismo ambiental e de defesa da justiça ambiental;
- impulsionar de ações educativas relacionadas ao enfrentamento ao racismo ambiental e de defesa da justiça ambiental;
- estimular a capacitação transversal dos profissionais das áreas de meio ambiente e infraestrutura;
- conscientizar e sensibilizar a sociedade em geral sobre a gravidade do processo de racismo ambiental e da necessidade da defesa da justiça climática;
- fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo ambiental e de defesa da justiça ambiental.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser celebrado no dia 16 de março.
O dia 16 de março marca importantes debates e lutas contra as mudanças climáticas, o racismo ambiental e em defesa da justiça climática. Nesta data, em 1988, foi reconhecido o Protocolo de Kyoto, um tratado internacional para o controle da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera. Além disso, o dia 16 de março é comemorado como o Dia Nacional de Conscientização sobre Mudanças Climáticas no Brasil, que busca promover debates e mobilizações em torno da criação de alternativas sustentáveis nos processos produtivos e na organização social e econômica.
O termo racismo ambiental foi cunhado por Benjamin Franklin Chavis Jr. e descreve a forma como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma desproporcional pelos impactos ambientais negativos. Diante disso, a degradação ambiental e as constantes mudanças climáticas acabam por afetar populações que por vezes têm menos poder político e econômico.
Além disso, o conceito de "justiça climática", conforme definido pela Organização das Nações Unidas, busca associar a luta contra a crise climática à garantia de direitos das pessoas, ou seja, busca a equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades existentes.
A Criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática no Distrito Federal ganha ainda mais relevância por nossa posição como capital do país, erguida no coração do Cerrado, bioma conhecido como "Berço das Águas Brasileiras".
Detentor de cerca de 40% da água que abastece Brasília, o Cerrado é guardião de nascentes de rios imponentes como o São Francisco, Paraná e Tocantins. No entanto, o desmatamento desenfreado tece uma teia de ameaças à sua vitalidade, comprometendo sua capacidade de armazenar água e levando à diminuição das vazões dos rios, erosão do solo e ao aumento do risco de inundações e secas.
Com o objetivo de enfatizar a importância de que o desenvolvimento deve estar ligado à capacidade de utilizar os recursos da natureza de forma racional para garantir a sua disponibilidade também para as gerações futuras, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (127593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1139/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 2/8/2024.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2024, às 14:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (130938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 1139/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1139/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Max Maciel. A proposição em análise é constituída por 4 artigos.
O projeto visa instituir o Dia Distrital de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser celebrado anualmente no dia 16 de março, reconhecendo a importância de conscientização e ação contra as injustiças ambientais que afetam desproporcionalmente as populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizadas (Art. 1º e seus parágrafos).
Nos parágrafos 1° e 2°, do art. 1°, é apresentado o que se considera por "Racismo Ambiental" e "Justiça Climática".
No art. 2° são enumerados os objetivos do dia instituído, focando na promoção de políticas públicas, em educação, capacitação, fomento de encontros e sensibilização sobre o racismo ambiental e justiça climática.
O art. 3° inclui a data no calendário oficial do DF.
O art. 4° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o nobre autor apresenta argumentos pela instituição do dia, relacionando a necessidade de ação local com eventos e tratados internacionais de significado histórico para a luta ambiental e climática. Aduz que o termo "racismo ambiental" foi cunhado por Benjamin Franklin Chavis Jr. e descreve como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma desproporcional pelos impactos ambientais negativos. Assevera que o conceito de "justiça climática", conforme definido pela Organização das Nações Unidas, busca associar a luta contra a crise climática à garantia de direitos das pessoas, ou seja, busca a equidade e a justiça na luta contra as mudanças climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de forma equânime. Salienta a relevância do Cerrado como um bioma crucial para a sustentabilidade hídrica e ecológica da região e do país, enfatizando a urgência em proteger esses recursos contra as ameaças de desmatamento e degradação ambiental.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O termo "Racismo Ambiental" foi cunhado pelo ativista e líder comunitário Benjamin Chavis Jr. na década de 1980, relacionado ao movimento dos direitos civis nos Estados Unidos. Ele denunciou como a população negra era a mais afetada por práticas ambientais degradantes. No Brasil, essa realidade está profundamente enraizada no passado colonial, que perpetuou a exclusão das populações negras e pobres, as quais continuam sendo as mais prejudicadas pela falta de políticas públicas eficazes e pelo crescimento de áreas de risco.
O conceito de "Justiça Climática" reconhece que as mudanças climáticas não são apenas uma questão ambiental, mas também de justiça social, econômica e política. As comunidades mais vulneráveis, como populações de baixa renda, minorias raciais e étnicas, e países em desenvolvimento, são as que menos contribuem para a crise climática, mas sofrem as piores consequências, muitas vezes como resultado de desigualdades históricas e econômicas.
Apesar de ser uma questão de direitos, a aceitação e aplicação da Justiça Climática ainda enfrentam desafios, principalmente devido às suas implicações sociais e históricas. A ausência de investimentos em serviços básicos e o despejo de resíduos em áreas vulneráveis agravam a desigualdade, consolidando a exclusão dessas comunidades. Essa situação é evidenciada pela perpetuação da degradação ambiental em regiões onde vivem pessoas marginalizadas, aprofundando as disparidades econômicas e sociais.
O termo "Justiça Climática" busca garantir que as medidas para combater as mudanças climáticas sejam justas e equitativas, levando em conta a responsabilidade histórica dos países desenvolvidos e a vulnerabilidade das nações mais pobres.
Ao abordar os conceitos de racismo ambiental e justiça climática, evidencia-se que a luta contra as desigualdades ambientais deve ser parte central das políticas públicas globais. Não é suficiente combater as mudanças climáticas sem reconhecer as disparidades sociais e raciais que historicamente têm colocado as comunidades mais vulneráveis à margem das decisões e dos recursos. A justiça climática busca reverter esse cenário, promovendo um modelo de desenvolvimento mais inclusivo e equitativo, que leve em consideração tanto as responsabilidades históricas das regiões mais ricas quanto a necessidade urgente de proteger as populações mais afetadas pelas crises ambientais.
Portanto, enfrentar o racismo ambiental e garantir a justiça climática são passos fundamentais para construir um futuro mais justo e sustentável para todos.
Considerando a importância da conscientização e do combate ao racismo ambiental e a busca pela justiça climática, especialmente em uma região tão central e emblemática como o Distrito Federal, a proposição se alinha aos princípios de desenvolvimento sustentável e igualdade social.
Dessarte, a proposta de instituir e incluir o dia 16 de março, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática atende ao interesse público.
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas para celebração com alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Portanto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1139/2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 10:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130938, Código CRC: 1e02f54e
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (132212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1139/2024
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.”Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
1
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (133800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 15:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (133811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 15:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (282521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1139/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1139/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.139/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
O art. 1º, caput, institui a efeméride supracitada, com a delimitação de seu marco temporal em 16 de março; por sua vez, os §§ 1º e 2º definem, respectivamente, os conceitos de racismo ambiental e justiça climática. Já o art. 2º elenca objetivos por trás da data comemorativa. À continuação, o art. 3º inclui a data no Calendário Oficial distrital. Finalmente, o art. 4º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor conceitualiza os termos racismo ambiental e justiça climática, de modo a explicitar a pertinência desses conceitos no mundo contemporâneo, que passa por mudanças climáticas que afetam sobretudo grupos social, econômica, étnica e geograficamente marginalizados. Assim, a instituição da data comemorativa serviria ao propósito de enfatizar a importância do combate ao racismo ambiental e da defesa da justiça climática, tendo a data proposta sido inspirada pelo Dia Nacional de Conscientização sobre Mudanças Climáticas e pelo Protocolo de Kyoto.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.139/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.139/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “considerando a importância da conscientização e do combate ao racismo ambiental e a busca pela justiça climática, especialmente em uma região tão central e emblemática como o Distrito Federal, a proposição se alinha aos princípios de desenvolvimento sustentável e igualdade social.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.139/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que a proposição merece reparo para atender à estrutura usual de normas consentâneas, instituidoras de datas comemorativas. Assim, propomos substitutivo que incorpora o teor do art. 3º - inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial – ao caput do art.1º. Aproveitando o ensejo, pequenas correções textuais foram realizadas, mantendo-se o conteúdo da proposta.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.139/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (282522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA SUBSTITUTIVA DE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1.139, DE 2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Distrital de Eventos o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser comemorado anualmente no dia 16 de março.
§ 1º Considera-se racismo ambiental o processo de discriminação e de injustiça social que populações periféricas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental que decorre das mudanças climáticas.
§ 2º Considera-se justiça climática a aplicação de equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades existentes.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática são:
I - incentivar a promoção de políticas públicas de enfrentamento ao racismo ambiental e de defesa da justiça ambiental;
II - impulsionar ações educativas relacionadas ao enfrentamento ao racismo ambiental e à defesa da justiça ambiental;
III - estimular a capacitação transversal dos profissionais das áreas de meio ambiente e infraestrutura;
IV - conscientizar e sensibilizar a sociedade em geral sobre a gravidade do processo de racismo ambiental e da necessidade da defesa da justiça climática;
V - fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central o enfrentamento ao racismo ambiental e a defesa da justiça ambiental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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