Proposição
Proposicao - PLE
PL 1109/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (121164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas ao redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam fora do campo de visão do motorista.
Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de 72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa atenuar o dramático problema de segurança viária grave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas e ciclistas no trânsito do Distrito Federal. Dados estatísticos revelam um persistente e acentuado número de fatalidades para esses condutores, o que torna imprescindível a atuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema de segurança e saúde pública.
De acordo com registros do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre os anos de 2013 e 2023, foram registradas um total de 883 mortes de motociclistas e 266 ciclistas nas vias do Distrito Federal. Além disso, a relação percentual de acidentes fatais envolvendo motocicletas em relação ao total de acidentes fatais nos últimos quatro anos apresenta números elevadíssimos, evidenciando a vulnerabilidade desses usuários e a necessidade de ações específicas para proteger suas vidas. Entre 2020 e 2023, essa relação foi de 29,03%, 29,43%, 23,59% e 26,15%, respectivamente. Essa proporção elevada indica a importância de intervenções direcionadas à segurança dos motociclistas e ciclistas.
A estratégia proposta neste Projeto de Lei, que consiste na obrigatoriedade de afixação de adesivos nos veículos de transporte público coletivo para indicar os pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres, atende essa necessidade e fundamenta-se em sólidas razões de mérito. A visibilidade reduzida dos motoristas de veículos de grande porte, como os ônibus, para os usuários mais vulneráveis, é uma das principais causas de acidentes graves nas vias urbanas. A identificação dos pontos cegos por meio de adesivos permitirá alertar os usuários sobre as áreas de risco ao redor desses veículos, evitando colisões.
Experiências bem-sucedidas de outras cidades e países, que adotaram medidas semelhantes, reforçam a eficácia dessa estratégia. Na França, por exemplo, tornou-se obrigatório desde 1º de janeiro de 2021, que todos os veículos pesados acima de 3,5 toneladas, incluindo ônibus, estejam equipados com adesivos de aviso de ponto cego. No município de São Paulo, a implementação de adesivos de alerta para pontos cegos nos ônibus municipais contribuiu para reduzir significativamente o número de acidentes envolvendo motociclistas e veículos de transporte público coletivo.
Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei tem o condão de mitigar os riscos de acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidade urbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas. Acreditamos que, com sua aprovação, daremos mais um passo significativo na direção de um trânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo à sociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptar os seus veículos mediante a instalação dos adesivos.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é importante destacar o que disciplina o art. 144, § 10, da Constituição Federal:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”
Nesse sentido, a Carta Magna atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios o exercício das ações voltadas à segurança viária, compreendida como a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
Ademais, não temos a menor dúvida que a nossa proposta não busca outra coisa que não seja assegurar o direito à vida e a segurança dos ciclistas e motociclistas. Aliás, vida e segurança que devem ser garantidos pelo Estado e pela sociedade, conforme assegura o capítulo inicial da nossa Carta Cidadã, que trata dos direitos fundamentais, mais precisamente no art. 5º, caput:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)”
A propósito da possibilidade de eventual violação de reserva de iniciativa, é relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 61 da Constituição da República não comporta interpretação ampliativa e, portanto, aquela reserva deve derivar de norma constitucional explícita.
Neste sentido, a Suprema Corte afirmou que as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo são taxativamente descritas art. 61 da Constituição da República. Oportuno transcrever o trecho do acórdão:
“(...) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (...)
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa (...). (STF, Ag. no RExt nº 878.911/RJ, Re. Min. GILMAR MENDES.).
Assim sendo, por força da simetria constitucional, o processo legislativo federal, no tocante à iniciativa de projeto de lei, irradia-se para os Estados e os Municípios, na condição de normas de repetição obrigatória. Nunca é demais lembrar, outrossim, que o Distrito Federal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, como se extrai de seu art. 32, § 1°:
“Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. “
Também podemo-nos socorrer da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seu Art. 71, § 1º, apresenta as matérias de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nenhuma delas versando sobre a segurança viária:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal”.
Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam a propositura, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121164, Código CRC: 9a435537
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Despacho - 1 - SELEG - (121444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 16:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121444, Código CRC: 807ad269
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Despacho - 2 - SACP - (121453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 16:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121453, Código CRC: 5d616b56
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