Proposição
Proposicao - PLE
PL 1104/2024
Ementa:
Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (120499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares.
Art. 2º Esta política tem os seguintes objetivos:
I - combater o racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social nas competições esportivas escolares;
II - fomentar, nas competições esportivas escolares, a criação de espaços de conscientização e sensibilização a respeito das injustiças raciais;
III - capacitar integrantes da comunidade acadêmica a se tornarem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Art. 3º O corpo docente e os responsáveis pela organização das competições receberão capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução da Política.
Art. 4º São ações da Política de Combate ao Racismo nas competições desportivas escolares:
I - a coordenação de ações nas escolas para a construção de estratégias pedagógicas de superação de racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
II - a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os campeonatos esportivos;
III - a ampla divulgação das medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados aos estudantes vítima da conduta combatida por esta Lei;
IV - implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, que estabeleça medidas e sanções a serem adotadas nos casos de racismo e situações discriminatórias durante as competições desportivas escolares.
Art. 5º O regulamento das competições desportivas escolares deverá prever um Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, com o objetivo de orientar as ações para o controle da situação pelos organizadores dos eventos esportivos, dos gestores escolares e demais envolvidos, com as seguintes medidas e sanções mínimas a serem adotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competições escolares:
I - Advertência: o time envolvido ou cuja torcida esteja envolvida em situação de racismo será formalmente advertido pela organização do evento desportivo, com registro da infração em documento oficial;
II - Perda de Pontos: o time que protagonizar situações de racismo ou qualquer forma de discriminação, seja por parte de seus jogadores, torcedores ou equipe técnica, perderá pontos na competição, sendo os pontos da rodada atribuídos ao time adversário.
III - Proibição de Torcida: os times que tiverem suas torcidas envolvidas em situações de racismo durante as competições desportivas escolares, jogará sem a presença de torcedores ou torcida organizada durante 01 (um) jogo ou até o fim do campeonato, considerando os casos mais graves ou de reincidência.
IV - Interrupção da Partida: em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por parte de atletas, torcedores ou equipe técnica, a partida será interrompida pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e/ou enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racista, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
V - Encerramento da Partida: caso a conduta racista persista ou haja reincidência, haverá o encerramento total da partida em andamento, com atribuição dos pontos correspondentes à vitória ao time ou torcida que tenham sido vitimizados, sem prejuízo das demais medidas disciplinares estabelecidas por esta Lei.
VI - Exclusão da Competição: em casos mais graves ou de reincidência, o time poderá ser excluído da competição, podendo ficar impossibilitado de participar de futuras edições do evento.
Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma cumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstâncias do caso, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre de discriminação racial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O propósito do presente Projeto de Lei é enfrentar a crescente onda de casos de racismo em competições esportivas escolares. Nos últimos tempos, temos presenciado diversos relatos de situações discriminatórias em competições escolares pelo Brasil, tal como o caso denunciado de ofensas racistas proferidas por estudantes do Colégio Galois durante uma partida de futebol da Liga das Escolas ocorrida dia 03/04/2024, em Brasília.
No caso concreto, é possível observar a falta de preparo das instituições educacionais em lidar com essas situações. Como resultado, alunos negros foram expostos a situações de racismo vexatórias que afetam sua socialização, aprendizado, autoestima e bem-estar, devido à falta de intervenção adequada por parte das escolas.
A questão está diretamente relacionada ao descumprimento da Lei 10.639/03, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nas escolas do país. Apesar de ter sido promulgada há duas décadas, em 2003, a lei continua sendo negligenciada e seu não cumprimento representa um sério obstáculo para a construção de uma educação inclusiva e livre de preconceitos, e no esporte não é diferente.
O esporte é tradicionalmente um espaço de aprendizado, integração e aceitação das diferenças, ensina valores como respeito e disciplina, e não deve ser tolerante a manifestações racistas ou discriminatórias. Entretanto, temos observado uma intensificação destes casos, tanto em competições profissionais quanto escolares, o que é inaceitável.
É importante ressaltar que manifestações racistas e discriminatórias estão sujeitas a punições severas na legislação desportiva. Portanto, é necessário que as competições escolares também adotem medidas rigorosas para punir aqueles que praticam atos depreciativos contra negros e outras minorias. Não podemos permitir que o preconceito racial seja tolerado em competições escolares, dada a importância desses eventos para o desenvolvimento e formação de jovens e adolescentes.
O esporte não deve ser uma porta de entrada para o racismo como se a manifestação de torcidas, atletas ou equipe técnica fossem apenas “simples provocação”, pelo contrário, o ambiente esportivo deve refletir os valores de respeito à diversidade e repúdio à discriminação ensinados nas salas de aula e almejados para uma sociedade mais inclusiva.
Portanto, é crucial implementar uma política de combate ao racismo nas competições desportivas escolares como uma medida educativa e preventiva. Essa política visa conscientizar os participantes sobre a gravidade e consequências do racismo, promovendo uma cultura de respeito à diversidade e rejeição a qualquer forma de discriminação, especialmente entre os alunos pertencentes a grupos historicamente marginalizados, como os negros.
Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer uma Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares como forma de enfrentar e prevenir esse grave problema, promovendo valores de respeito, tolerância e diversidade, e garantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (121365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 429/23, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, e Projeto de Lei nº 1.098/24, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 10:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei 429/2023, que “Institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, e Projeto de Lei 1.098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo qual solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLEMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 429/2023 dispõe sobre a conscientização e o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, estabelecendo medidas concretas para lidar com casos de discriminação racial durante eventos esportivos profissionais. Por outro lado, o PL 1098/2024 trata da implementação de uma política de prevenção e combate ao racismo nas instituições de ensino, definindo os tipos de discriminação e as medidas para prevenir e lidar com casos de racismo no ambiente educacional. Já o PL 1104/2024 estabelece diretrizes concretas para combater o racismo e outras formas de discriminação durante as competições desportivas escolares, visando promover um ambiente esportivo escolar saudável e livre de discriminação racial.
Destaca-se que cada projeto aborda um contexto e uma problemática distinta: o primeiro foca nos eventos esportivos profissionais, o segundo no ambiente educacional, e o terceiro nas competições desportivas escolares. Portanto, não se observam semelhanças que possam estabelecer correlação ou analogia entre as proposições, justificando-se a continuidade da tramitação de cada projeto de forma independente.
Não havendo, assim, semelhanças que produzam correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 21 de maio de 2024.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 17:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122005, Código CRC: 27f77b72
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Despacho - 3 - SELEG - (321333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (321760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 15:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321760, Código CRC: 56f74067
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Despacho - 5 - SACP - (323394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP e CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167,I do RI.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323394, Código CRC: 33f595db
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Despacho - 6 - CAS - (324104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1104/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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