Proposição
Proposicao - PLE
PL 1086/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (120471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..........................
XV – fomento às cooperativas e associações de catadores por meio de:
a) elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
b) atendimento ao princípio da capacidade tributária por meio de tributação mínima, nos casos de inexistência de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
c)oferta de:
1 - programas especiais de tributação, considerando o disposto neste Inciso;
2 - programas especiais de refinanciamento tributário, ou condições especiais naqueles gerais ou já existentes;
3 - linhas de crédito subsidiadas por meio do agente oficial de fomento do Distrito Federal.
...................................
Art. 4º..........................
XXX – garantia de sustentabilidade econômica e financeira por meio de política de incentivos creditícios, benefícios tributários ou tributação mínima às cooperativas e associações de catadores.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 13 de fevereiro de 2023, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.
Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em 2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, morto tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, ele também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país.
Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes, beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.
Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com mais de 35 mil catadores cadastrados.
Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da Presente Proposição, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputada GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 13:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2024, às 10:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (120680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de maio de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/05/2024, às 10:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (122538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1086/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/5/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2024, às 15:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (132761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.086/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.086/2024, que “altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que ‘Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências’, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos".
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.086/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que prevê, em seu art. 1º, a inclusão do inciso XV ao art. 3º e do inciso XXX ao art. 4º, com as seguintes redações:
“Art. 3º São princípios da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
(….)
XV – fomento às cooperativas e associações de catadores por meio de:
a) elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
b) atendimento ao princípio da capacidade tributária por meio de tributação mínima, nos casos de inexistência de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
c)oferta de:
1 - programas especiais de tributação, considerando o disposto neste Inciso;
2 - programas especiais de refinanciamento tributário, ou condições especiais naqueles gerais ou já existentes;
3 - linhas de crédito subsidiadas por meio do agente oficial de fomento do Distrito Federal.
.................................……………………………………………………………………………………
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
(….)
XXX – garantia de sustentabilidade econômica e financeira por meio de política de incentivos creditícios, benefícios tributários ou tributação mínima às cooperativas e associações de catadores.”
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país. Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 07/05/2024 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas; a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; a estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei em questão propõe uma alteração da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que regula a Política Distrital de Resíduos Sólidos, garantindo a equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos no Distrito Federal. A alteração legislativa busca reduzir a carga tributária incidente sobre essas organizações, considerando seu papel essencial na cadeia de coleta, triagem e reciclagem de resíduos, bem como sua importância social e ambiental.
Atualmente, as cooperativas e associações de catadores desempenham uma função relevante na gestão de resíduos sólidos, contribuindo diretamente para a redução do volume de lixo destinado a aterros sanitários e promovendo a reciclagem e reutilização de materiais. No entanto, essas organizações enfrentam frequentemente desafios económicos e estruturais, agravados pela carga tributária, que muitas vezes inviabilizam a sua operação em condições adequadas de sustentabilidade financeira.
A proposta de equidade tributária tem como objetivo aliviar esse peso sobre as cooperativas e associações, permitindo que elas desempenhem suas funções com maior eficiência, ao mesmo tempo em que ampliam sua capacidade de geração de renda e inclusão social.
A presente proposta legislativa é extremamente pertinente ao ponto de vista social, ambiental e econômico. As cooperativas e associações de catadores exercem um papel fundamental na gestão sustentável de resíduos sólidos, promovendo a inclusão de trabalhadores em situação de vulnerabilidade e contribuindo para a preservação ambiental ao aumentar os índices de reciclagem no Distrito Federal.
As cooperativas de catadores atuam como agentes de inclusão social, oferecendo oportunidades de trabalho e renda para grupos historicamente marginalizados, como pessoas em situação de rua e desempregados. Ao reduzir ou eliminar a carga tributária dessas organizações, o projeto de lei promove a justiça social, permitindo que esses trabalhadores tenham condições mais desenvolvidas para desenvolver suas atividades. Além disso, a melhoria das condições financeiras dessas entidades pode levar à expansão de suas operações, beneficiando um número maior de catadores e suas famílias.
No aspecto ambiental, o incentivo à atuação dessas cooperativas contribui diretamente para a gestão sustentável de resíduos sólidos. O aumento da capacidade de coleta e reciclagem implica na redução do volume de resíduos destinados aos aterros sanitários, prolongando sua vida útil e minimizando os impactos ambientais. A atividade dos catadores promove o reaproveitamento de materiais e a economia circular, que são pilares de uma política eficiente de resíduos sólidos.
A equidade tributária para as cooperativas de catadores também tem implicações econômicas positivas. Com a redução dos custos tributários, essas entidades poderão investir em melhores infraestruturas, tecnologias e capacitação dos seus cooperados, aumentando a sua produtividade e a qualidade dos serviços prestados. Além disso, o fortalecimento dessas cooperativas pode estimular o desenvolvimento de uma cadeia produtiva ligada à reciclagem e à economia verde, gerando novos empregos e movimentando o mercado de materiais recicláveis.
Além disso, a proposta fortalece o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que prevê a participação das cooperativas de catadores como atores essenciais no processo de coleta seletiva e reciclagem.
A medida não é apenas socialmente justa, pois é ambientalmente necessária e economicamente viável, promovendo o fortalecimento de uma cadeia produtiva que alia sustentabilidade, inclusão social e inovação.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.086/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 11:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (138244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.086/2024
“Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos”.Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 13:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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