Proposição
Proposicao - PLE
PLC 99/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (325765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I, II) e CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas conforme art. 163,I do RI e publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
euza costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CS E CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 6 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/03/2026, às 12:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §2º do artigo 4° do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação, suprimindo-se os §§3° e 4° em razão da sua realocação para o conteúdo do §2º:
Art. 4° ...
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira, capitalização ou para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente previstos neste diploma legal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa consolida, em um único dispositivo, as vedações relativas ao uso dos recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal destinados ao custeio previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
A redação proposta reúne, com maior clareza normativa, as proibições hoje dispersas no texto, vedando o emprego desses recursos em operações de captação, aplicação financeira, capitalização ou no pagamento de obrigações estranhas à finalidade previdenciária. Com isso, reforça-se a vinculação legal da despesa e a proteção da sustentabilidade do regime.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §5º do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 11. ...
§ 5º Aos servidores ativos e aos aposentados de que trata esta Lei Complementar, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo explicitar, de forma inequívoca, que o direito de averbação da condição de parceiro homoafetivo alcança não apenas os servidores em atividade, mas também os aposentados abrangidos pelo regime disciplinado na proposição.
A medida aperfeiçoa a redação do dispositivo, amplia a segurança jurídica administrativa e alinha o texto legal à jurisprudência consolidada sobre igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação de discriminação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e suas alterações.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional para deixar expresso que a remissão à Lei Complementar federal nº 51, de 1985, abrange também suas alterações posteriores.
A alteração evita interpretação restritiva e aprimora a técnica legislativa, preservando a atualização do regime jurídico aplicável à aposentadoria especial do policial civil.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (326419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso do qual resulte a morte do segurado venha a fruir da condição de dependente previdenciário.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 20 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige a remissão interna constante do art. 20, adequando-a à sistemática de numeração resultante da inclusão de novo art. 38 em emenda específica.
Com a alteração, evita-se referência autocontida inadequada e preserva-se a coerência do texto normativo quanto ao dispositivo de cálculo dos proventos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 22 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove adequação de remissão interna no art. 22, em conformidade com a inclusão de novo art. 38 proposta em emenda autônoma.
Trata-se de ajuste de técnica legislativa voltado a manter a coerência sistemática do texto, sem alteração do conteúdo material da regra de aposentadoria compulsória.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 23 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 40 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ajusta a remissão interna do art. 23, harmonizando o dispositivo com a numeração decorrente da inclusão do novo art. 38, em proposta específica.
A medida preserva a coerência da regra de transição e evita desencontro entre o texto do dispositivo e a estrutura final da proposição.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao Parágrafo único do artigo 33 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 33. ...
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa esclarece a repartição de competências administrativas entre a Polícia Civil do Distrito Federal e o IPREV/DF no tocante aos pedidos de aposentadoria dos servidores ingressos após 13 de novembro de 2019.
A redação proposta preserva a atuação inicial da PCDF na instrução do requerimento, ao mesmo tempo em que explicita a competência do IPREV/DF para análise, concessão e publicação do ato, em consonância com a centralização da gestão previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 35 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 35. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil decorrente do óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019, inclusive procedendo à publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa aperfeiçoa a disciplina da competência administrativa para concessão de pensão civil, distinguindo o tratamento dos servidores conforme a data de ingresso na carreira.
A solução proposta preserva a atuação plena da PCDF quanto aos vínculos mais antigos e, para os ingressos posteriores ao marco da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, compatibiliza a atuação institucional com a competência do IPREV/DF como gestor do regime próprio.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
CAPÍTULO IV
Do Abono de PermanênciaArt. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal será realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional Distrito Federal, será efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva propõe a inclusão do novo art. 38, com o objetivo de conferir maior completude ao texto legislativo, detalhando requisitos, valor, competência administrativa e forma de pagamento do benefício de abono permanência, para valorizar os experientes profissionais que optam por se manter em atividade, contribuindo com a Instituição e a sociedade, em conformidade com a previsão constitucional e com a sistemática já adotada em normas distritais correlatas.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 52 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os demais artigos, inclusive o art. 52 da redação original do projeto e suprimindo-se o parágrafo único do art. 50 da proposição, em razão da realocação de seu conteúdo:
Art. 52. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva explicita, em dispositivo próprio, o limite do salário de contribuição dos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A separação do tema em artigo autônomo aprimora a organização interna da proposição, facilita a compreensão da norma e harmoniza a disciplina do custeio com a sistemática previdenciária aplicável aos novos ingressos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao inciso III do artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 52° ...
III - acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
...JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige erro material de redação no inciso III do art. 52, substituindo expressão inadequada por formulação tecnicamente correta.
Cuida-se de ajuste redacional sem alteração de mérito, destinado a assegurar precisão vocabular e melhor qualidade do texto normativo.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o parágrafo único do art. 53 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 40 do Projeto. A supressão contribui para a depuração redacional da proposição, evitando repetição desnecessária de vedação já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 64 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos no prazo legal, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional no dispositivo que trata da atualização monetária e da multa incidente sobre contribuições e débitos previdenciários em atraso.
A substituição da remissão específica ao parágrafo único do art. 53 pela expressão 'prazo legal' evita inconsistência normativa caso aquele dispositivo seja suprimido por emenda própria, preservando a funcionalidade da norma.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
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Emenda (Supressiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o artigo 67 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 55 do Projeto. A supressão contribui para o aperfeiçoamento redacional da proposição, evitando redundância de disposição já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado Wellington Luiz
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se aos incisos I e II do artigo 80 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 80. ...
I – 1 (um) representante da Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral da PCDF;
II – 1 (um) representante das Entidades Representativas das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, escolhido na forma do Regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa amplia e reorganiza a forma de representação da Polícia Civil do Distrito Federal no Conselho de Administração do IPREV/DF.
A nova redação busca conferir maior legitimidade e pluralidade à composição do colegiado, ao assegurar presença institucional da PCDF e, simultaneamente, representação das entidades de classe, reforçando a transparência e a confiança dos segurados na governança previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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