Proposição
Proposicao - PLE
PLC 49/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (125296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 12:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (125988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Ficam acrescidas inciso ao Art. 1º do PLC 49/2024, com a seguinte redação:
XX - a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Ficam desafetados as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que tenham sido objeto de programas habitacionais por parte do Governo do Distrito Federal ou com ocupantes reconhecidos como posseiros até a entrada em vigor desta lei.
§ 1º As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.
§ 2º As áreas públicas referidas no caput destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico.
§ 3º O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 4º Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 5º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 6º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas no caput, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a regularização dos imóveis intersticiais que foram objeto de políticas habitacionais do GDF há mais de 15 anos e que até hoje as famílias não possuem suas escrituras em virtude da morosidade do poder público em promover suas desafetações e a devida escrituração.
Em 2014, há 10 anos atrás, foi aprovada a Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, com a desafetação de algumas das unidades intersticiais do Gama e Ceilândia que foram objeto de políticas habitacionais, contudo a referida norma conteve falhas e injustiças, posto que muitas unidades habitacionais deixaram de ser desafetas e até hoje seus moradores não possuem suas escrituras, sendo que muitos deles residem há mais tempo nos locais do que muitos que tiveram seus imóveis devidamente regularizados.
É importante frisar que não estamos tratando de invasores de terra, e sim famílias que foram beneficiadas por programas habitacionais nessas localidades, e que possuem documentação de comprovação por parte do governo, muitos deles até mesmo com escritura de posse.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de habitacionais.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (125995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2014, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Fica acrescido inciso ao Art. 1º do PLC 49/2024, com a seguinte redação:
XX - a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Ficam desafetados as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que tenham sido objeto de programas habitacionais por parte do Governo do Distrito Federal ou com ocupantes reconhecidos como posseiros até a entrada em vigor desta lei.
§ 1º As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.
§ 2º As áreas públicas referidas no caput destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico.
§ 3º O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 4º Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 5º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 6º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas no caput, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a regularização dos imóveis intersticiais que foram objeto de políticas habitacionais do GDF há mais de 15 anos e que até hoje as famílias não possuem suas escrituras em virtude da morosidade do poder público em promover suas desafetações e a devida escrituração.
Em 2014, há 10 anos atrás, foi aprovada a Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, com a desafetação de algumas das unidades intersticiais do Gama e Ceilândia que foram objeto de políticas habitacionais, contudo a referida norma conteve falhas e injustiças, posto que muitas unidades habitacionais deixaram de ser desafetas e até hoje seus moradores não possuem suas escrituras, sendo que muitos deles residem há mais tempo nos locais do que muitos que tiveram seus imóveis devidamente regularizados.
É importante frisar que não estamos tratando de invasores de terra, e sim famílias que foram beneficiadas por programas habitacionais nessas localidades, e que possuem documentação de comprovação por parte do governo, muitos deles até mesmo com escritura de posse.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de habitacionais.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125995, Código CRC: 82bf7abd
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Emenda (Aditiva) - 3 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (126100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Fica acrescido inciso ao Art. 1º do PLC 49/2024, com a seguinte redação:
XX - a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que tenham sido objeto de programas habitacionais por parte do Governo do Distrito Federal ou com ocupantes reconhecidos como posseiros até a entrada em vigor desta lei.
§ 1º As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.
§ 2º As áreas públicas referidas no caput destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico.
§ 3º O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 4º Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 5º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 6º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas no caput, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a regularização dos imóveis intersticiais que foram objeto de políticas habitacionais do GDF há mais de 15 anos e que até hoje as famílias não possuem suas escrituras em virtude da morosidade do poder público em promover suas desafetações e a devida escrituração.
Em 2014, há 10 anos atrás, foi aprovada a Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, com a desafetação de algumas das unidades intersticiais do Gama e Ceilândia que foram objeto de políticas habitacionais, contudo a referida norma conteve falhas e injustiças, posto que muitas unidades habitacionais deixaram de ser desafetas e até hoje seus moradores não possuem suas escrituras, sendo que muitos deles residem há mais tempo nos locais do que muitos que tiveram seus imóveis devidamente regularizados.
É importante frisar que não estamos tratando de invasores de terra, e sim famílias que foram beneficiadas por programas habitacionais nessas localidades, e que possuem documentação de comprovação por parte do governo, muitos deles até mesmo com escritura de posse.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de habitacionais.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (126114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VI do art. 9º e ao inciso V do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024 as seguintes redações:
Art. 9º (...)
(...)
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, EM ZONA URBANA OU RURAL, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.
(...)
Art. 12. (...)
(...)
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, EM ZONA URBANA OU RURAL, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse específico.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de eliminação de entraves à regularização fundiária no Distrito Federal, a realidade das ocupações informais espalhadas pelo território e a premência em se ter legislação atualizada que permita a atuação do poder público nos núcleos tecnicamente passíveis de regularização, propomos a presente emenda para que seja possível a intervenção estatal nas ocupações localizadas em zona rural.
Saliente-se que a emenda em destaque está em consonância com as diretrizes gerais que tratam da regularização fundiária no Distrito Federal, especialmente no ponto em que determina a análise da realidade fática das ocupações, situação inafastável no enfrentamento do tema.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126114, Código CRC: c049a2e1
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.”Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024:
“Art. 1º ....................................................................................
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
‘Art. 7º ........................................
(...) § 5º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo’ (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 49, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com o novo dispositivo proposto para a Lei Complementar nº 986, de 2021, apenas a União e o Distrito Federal serão legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes em área de propriedade pública. No entanto, não se pode retirar atribuições inerentes ao Ministério Público e à Defensoria Pública, previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas demais normas federais e distritais vigentes.
A presente emenda, além de observar as competências e as prerrogativas das referidas instituições, protege, ao final, a população hipossuficiente, que muitas vezes é levada a ocupar áreas públicas e depende da proteção estatal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em observância às atribuições do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Sala das Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126115, Código CRC: 306af8f4
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Despacho - 3 - SELEG - (126161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 09:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126161, Código CRC: 4f62cf49
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