Proposição
Proposicao - PLE
PLC 141/2022
Ementa:
Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (54582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 15:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, observar Regime de Urgência.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/12/2022, às 16:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (55858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/01/2023, às 15:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (55940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 16 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 16/01/2023, às 14:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDESCTMAT - (58834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022 que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
Art. 1º Ao texto do presente Projeto de Lei, fica acrescido o seguinte trecho:
“Art. 1º ......
Parágrafo único. A alteração do uso dos lotes do Setor Comercial Sul – SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo 90-R fomentando as atividades artísticas, criativas e de espetáculos no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir a utilização de uso dos lotes do Setor Comercial Sul (SCS) como destino majoritário ao fomento da cultura no Distrito Federal.
Nos termos do art. 215 da Constituição da República de 1988, “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Uma vez que o setor dispõe de infraestrutura para realização de eventos culturais, é imprescindível que a região continue com tal característica, estando de acordo com a Constituição Federal, que determina o apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais.
Ademais, tratando-se de uma região central do Distrito Federal, de amplo acesso da população de todo o território, é de suma importância que tal acesso seja assegurado pelo Governo do Distrito Federal, em decorrência do acesso desigual à cultura e ao lazer. De acordo com um relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os valores investidos em cultura crescem ao longo dos anos, mas abaixo dos índices de inflação ao decorrer do tempo, o que, na prática, determina a diminuição dos valores destinados ao fomento cultural.
Dessa forma, deve-se abrir espaço para que haja o fomento do uso dos lotes do Setor Comercial Sul para atividades artísticas, criativas e de espetáculos, de modo que a população de todo o Distrito Federal consiga ser contemplada com tal destinação.
Diante do exposto, proponho esta Emenda e conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 19:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (58842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência."
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 09:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58842, Código CRC: b3ba1933
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 15:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (59915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei Complementar 141/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 141, de 2022, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providência.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLC) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 – PDOT como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O §2º do art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que, para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o Setor Comercial Sul – SCS.
Na Exposição de Motivos n° 132/2022 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, consta a informação de que a proposição visa atender tanto às demandas recebidas da Prefeitura do Setor Comercial Sul, para ampliação do Regime de Uso e Ocupação do Solo, com a finalidade de dinamização, quanto à proposta formalizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços, Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, no âmbito da Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (CT/CUB CONPLAN), assim como as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública realizada no dia 07/11/2022.
Informa que a alteração de usos e atividades do SCS foi tratada na 12ª Reunião Ordinária da CT/CUB, e que atendeu às diretrizes já estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para o Setor, na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, descritas em Pareceres emitidos em 2019 e 2021. Apesar disso, esclarece que o IPHAN tomou ciência, através do Ofício nº 4254/2022 – SEDUH/GAB, de todo processo de elaboração da minuta do PLC, submetido à análise do referido instituto.
Aponta que o SCS tem passado, ao longo dos anos, por um processo de esvaziamento e consequente obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que a inserção de outros usos e o fortalecimento dos existentes é de relevante interesse público e essencial para o resgate da função agregadora de um centro urbano, bem como o atendimento a novos arranjos populacionais e urbanísticos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, apenas para avaliação da admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada 1 emenda, de autoria do Deputado Max Maciel, na CDESCTMAT. No momento da elaboração deste parecer, a matéria foi aprovada na CAF, com uma emenda supressiva, estando pendente de parecer na CDESCTMAT e na CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências legislativas atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Grifo nosso)
Ainda nos termos do texto constitucional, aos Municípios é atribuída a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Ao tratar sobre o Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva ainda a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Em âmbito distrital, a LODF ratifica os dispositivos supracitados e estabelece, no art. 15, a competência privativa do DF para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (inciso X).
Quanto à iniciativa das leis, dispõe a LODF, que tem natureza de Constituição Local, ao tratar da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 71. ..............................
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
..........................................
VI – plano diretor de ordenamento de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
Cumpre ressaltar que o conteúdo do presente PLC integra as matérias que devem ser regulamentadas pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, que é instrumento previsto na LODF como complementar às políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano. No sítio urbano tombado, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (§1º, art. 316, LODF). Além disso, o instrumento também deve contemplar, no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme previsão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (arts. 153 e 154) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (art. 1º, §3º).
Assim, o PPCUB é um instrumento essencial para o sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, já que contempla a regulação fundamental do sítio tombado (art. 326, LODF), e a ele compete dispor sobre o uso e ocupação do SCS, uma vez integrante da área a ser preservada. Portanto, o PLC aqui em análise constitui uma espécie de “destaque”, a fim de que, de acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH), a tramitação seja facilitada devido à urgência da matéria.
Ainda, cabe menção ao art. 56 do Ato das Disposições Transitórias, especialmente seu parágrafo único, que versa sobre a alteração de índices urbanísticos, in verbis:
Art. 56. Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, poderá ser efetivada por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal. (Grifo nosso).
Também esclarecemos que, no conjunto urbano tombado, caberá ao PPCUB, e não à LUOS, dispor sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo. Assim, na ausência do PPCUB, faz-se necessário obedecer ao parágrafo único acima destacado, requisitos cumpridos pelo PLC nº 141/2022.
Quanto à constitucionalidade material, não se observam ofensas a preceitos da Carta Magna, especialmente àqueles referentes à política urbana, que objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes e cujas diretrizes se encontram nos arts. 182 e 183. Entre os princípios da política de desenvolvimento urbano e rural do DF, estabelecidos no art. 312 e 314 da LODF, destacamos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural e o necessário controle de uso do solo de modo a evitar a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
Com relação à legalidade, a análise deve se dar à luz das normas gerais que balizam a política urbana, especialmente o Estatuto da Cidade e o PDOT, e que tratam sobre a necessidade de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no qual o SCS está inserido. Neste caso, cabe um adendo quanto à necessidade de observância das Portarias IPHAN nº 314/1992 e 166/2016 no âmbito do DF, já que há um imperativo na LODF quanto à necessidade de observância dessas portarias:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
De acordo com o Decreto Distrital nº 10.829/1987 – que regulamenta o art. 38 da Lei Federal nº 3.751/1960 no que se refere à preservação da concepção urbanística de Brasília –, a manutenção do Plano Piloto de Brasília é assegurada pela preservação das características essenciais das quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica. Em função disso, deve-se preservar as características do SCS que o caracterizam como componente da escala gregária do Plano Piloto.
Não há conflitos em relação ao instrumento básico da política urbana distrital, o PDOT. O SCS compõe uma das Áreas de Revitalização da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, a qual prevê a recuperação de áreas degradadas e a introdução de novas atividades compatíveis com as tradicionais da área (art. 112).
Ademais, dispõe o PDOT sobre a necessidade de submissão das propostas de intervenção nas Áreas de Revitalização ao CONPLAN (art. 111, §1º) e sobre a competência do colegiado para apreciar propostas relativas ao PPCUB, deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, e, especificamente, analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB (art. 219, VII e XIV). Verifica-se que essa exigência foi cumprida, conforme a ata da reunião do colegiado, anexa à proposição, na qual o PLC foi aprovado por unanimidade.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, restando cumprindo o Regimento Interno desta Casa, especialmente o art. 130.
Quanto às emendas, no prazo regulamentar, foi apresentada a Emenda nº 01, Aditiva, com o objetivo de acrescentar parágrafo único ao art. 1° do PLC. A emenda determina que a alteração do uso dos lotes do SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo “90-R-Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos”. Do ponto de vista da constitucionalidade, destacamos que o texto da proposição principal já prevê a possibilidade de utilização dos imóveis em atividades culturais em igualdade de condições com as demais destinações, sendo isso suficiente para garantir a continuidade das atividades culturais já existentes no setor. Lembramos que o papel do Estado na ampliação dos usos do SCS é, unicamente, o de estabelecer o rol de atividades admitidas na região, cabendo ao particular a decisão acerca da efetiva destinação dos imóveis de sua propriedade. Nesse contexto, a imposição de uma cláusula genérica de preferência para uma das atividades representa uma quebra da isonomia entre as atividades autorizadas para aquela região. De igual modo, quanto à juridicidade, a proposta possui o condão de gerar burocracia e insegurança para os investidores que desejarem destinar seus imóveis para fins não culturais, reduzindo a atratividade do SCS para a iniciativa privada. Ora, além dos requisitos referentes à generalidade, abstração e novidade, a juridicidade designa outras duas acepções: a primeira é entendida como a adequação da proposição aos princípios maiores que formam o ordenamento jurídico. O segundo sentido diz respeito à possibilidade de conformação com o direito posto. Portanto, uma proposta deve ser considerada injurídica quando apresenta noções irrazoáveis, cuja execução seja inviável ou dificulte sobremaneira o exercício de direitos pelos demais cidadãos. [1] Entendemos, assim, que a emenda apresentada, ao impor dispositivo cuja execução poderá resultar em quebra da isonomia entre as atividades, além de burocracia e insegurança aos investidores, gerará efeito contrário ao pretendido no projeto, tornando-a inadequada quanto à constitucionalidade a juridicidade.
Por fim, na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF foi apresentada a Emenda n.º 2, Supressiva. Conforme bem apontado no parecer aprovado naquele colegiado, as subclasses de código 9329-9/01 – Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; 9329-8/02 – Exploração de boliches; 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares; 9329-8/04 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos; 9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente, estão previstas no PLC tanto no uso "institucional" quanto no de “prestação de serviços”, de forma concomitante. Por esse motivo, foi apresentada a emenda supressiva para que as referidas atividades estejam previstas apenas dentro do uso “prestação de serviços”. Por realizar importante ajuste no texto, entendemos que a emenda da CAF é admissível do ponto de vista constitucional, jurídico e regimental, motivo pelo qual votamos pela admissibilidade dela.
Por conseguinte, por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022 e da Emenda nº2, supressiva, apresentada na CAF, e pela INADMISSIBILIDADE da Emenda n° 01, Aditiva, apresentada na CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] AZEVEDO, Luiz H. Cascelli de. O Controle Legislativo de Constitucionalidade. Editora Sérgio Antônio Fabris. Porto Alegre. 2001. P. 46.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (61114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 141, de 2022, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLC) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar n. 17/1997 como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O § 2º do mesmo art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§ 3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o SCS.
Na Exposição de Motivos n. 132/2022 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, consta a informação de que a proposição visa atender tanto as demandas recebidas da Prefeitura do Setor Comercial Sul, para ampliação do Regime de Uso e Ocupação do Solo, com a finalidade de dinamização, quanto a proposta formalizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços, Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, no âmbito da Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (CT/CUB CONPLAN), assim como as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública realizada no dia 07/11/2022.
Informa que a alteração de usos e atividades do SCS foi tratada na 12ª Reunião Ordinária da CT/CUB, e que atendeu às diretrizes já estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para o Setor, na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, descritas em Pareceres emitidos em 2019 e 2021. Apesar disso, esclarece que o IPHAN tomou ciência, através do Ofício nº 4254/2022 – SEDUH/GAB, de todo processo de elaboração da minuta do PLC, submetido à análise do referido instituto.
Aponta que o SCS tem passado, ao longo dos anos, por um processo de esvaziamento e consequente obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que a inserção de outros usos e o fortalecimento dos existentes é de relevante interesse público e essencial para o resgate da função agregadora de um centro urbano, bem como o atendimento a novos arranjos populacionais e urbanísticos.
No prazo regimental, foi apresentada 1 Emenda Aditiva de autoria do Deputado Max Maciel.
A proposição foi lida em 15/12/2022 e tramita em regime de urgência. Foi distribuída a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1. Introdução
Nos termos do art. 69-B, “e” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de planos e programas de natureza econômica e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar n. 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
O SCS localiza-se na zona central de Brasília e integra o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, preservado por meio de tombamento. Compõe, ainda, a denominada escala gregária do Plano Piloto de Lucio Costa, cujos setores se destinam a agregar pessoas em atividade econômicas, sociais, culturais, afetivas e simbólicas.

Figura 1: Foto de satélite do SCS, cujas poligonais estão indicadas em rosa. Fonte: Google Maps. Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em 2014, o fluxo diário no setor girava em torno de 100 mil pessoas. Ainda, de acordo com Velloso e Magalhães (2018)[1], a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, o SCS contabilizou, em 2012, 20.347 trabalhadores formais.
Embora o fluxo de pessoas durante a semana seja intenso, o mesmo não ocorre fora do horário comercial – no período noturno – e aos finais de semana, dado o caráter predominantemente comercial e de prestação de serviços do setor. Atualmente, estima-se que cerca de 25% dos imóveis do setor estejam vagos, reflexo do processo gradual de esvaziamento e degradação da região.
Por isso, a revitalização do SCS, bem como de outras áreas centrais que compõem a escala gregária do Plano Piloto, é tema de grande relevância e já foi objeto de estudos técnicos, projetos urbanísticos e debates entre diferentes governos e a sociedade civil, em razão do esvaziamento e ociosidade dos imóveis e da infraestrutura implantada. Além disso, destaca-se que a proposição em tela se mostra como resultado do amadurecimento de discussões iniciadas há muitos anos.
Nesse sentido, já no ano de 2009, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) – Lei Complementar n. 803/2009 – colocou a revitalização de áreas degradadas de interesse cultural como diretriz para a preservação do patrimônio cultural (art. 11). Além disso, sua Seção II é dedicada à Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, na qual são estabelecidas as ações voltadas à adequação da dinâmica urbana à estrutura físico-espacial do objeto de preservação, com ênfase no combate às causas da degradação crônica do patrimônio ambiental urbano (art. 110).
Por conseguinte, o SCS é parte de uma Área de Revitalização que compreende outros setores centrais do Plano Piloto. Entre as diretrizes de intervenção, consta a diversificação de usos e a presença de usos multifuncionais, com protagonismo para a prestação de serviços como “atividade âncora”. Verifica-se que a ampliação de usos e atividades econômicas proposta pelo PLC se harmoniza às diretrizes do PDOT.
2. Análise do PLC
A alteração de usos prevista no PLC é condicionada à Outorga de Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, instrumento jurídico que tem seu fundamento no art. 4º, inciso V, alínea “n”, do Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Como contrapartida pela valorização de unidades imobiliárias, o art. 2° do PLC estabelece que a implantação dos usos e atividades do Anexo Único no SCS fica condicionada ao pagamento da ONALT, conforme a Lei Complementar n. 294, de 27 de junho de 2000 e suas respectivas alterações, norma que disciplina a ONALT no Distrito Federal.
Já o § 3º do art. 2º do PLC dispõe que não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. A título exemplificativo, apresentamos um trecho da referida Tabela, anexo do Decreto n. 37.966, de 20 de janeiro de 2017, a fim de demonstrar os graus de detalhamento das atividades. No exemplo abaixo, a ONALT seria devida apenas em caso de alteração entre as atividades 36-E e 37-E, não sendo devida no caso de alteração entre subclasses, classes e grupos dentro de uma mesma atividade.


Tabela 1: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. Fonte: Decreto nº 37.966/2017. No entanto, ainda nos termos do §3º do art. 2º, será aplicada a ONALT caso o arranjo resultante dos usos ou atividades configurar edificação caracterizada como shopping center. Tal exclusão ocorre em decorrência da considerável valorização da unidade imobiliária.
Em sequência, o art. 3º do PLC remete às normas específicas quando as atividades forem enquadradas como polo atrativo de trânsito, geradoras de impacto de vizinhança ou meio ambiente.
Sobre o polo atrativo de trânsito dispõe a Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997:
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei n. 5.632, de 17 de março de 2016 – regulamentada pelo Decreto n. 38.393, de 7 de agosto de 2017 – que trata sobre o polo atrativo de trânsito previsto na norma federal. Essa norma prevê a necessidade de observância das adequações de vagas de estacionamento ou em outros sistemas de mobilidade urbana àqueles empreendimentos que tenham potencial de, devido ao porte ou à atividade, interferir significativamente no entorno em relação ao trânsito de veículos e de pessoas.
Por seu turno, as atividades geradoras de impacto de vizinhança demandam a elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto na Lei n. 6.744, de 7 de dezembro de 2020 e regulamentado no Decreto n. 43.804, de 4 de outubro de 2022. Nos termos do art. 2º desta Lei:
Art. 2º O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimento e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhe dano ou exercer impacto sobre eles.
O EIV deve abordar aspectos como a valorização e desvalorização imobiliária, mobilidade urbana, conforto ambiental, paisagem urbana e a qualidade do espaço urbano.
Finalmente, a Lei n. 1.869, de 21 de janeiro de 1998 – regulamentada pelo Decreto n. 19.176, de 17 de abril de 1998 – dispõe sobre as atividades geradores de impacto de meio ambiente. Segundo esta Lei, a avaliação do impacto ambiental ocorre mediante a exigência do Poder Público de instrumentos, como Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), Relatório de Impacto Ambiental Complementar (RIAC), Relatório de Impacto Ambiental Prévio (RIAP) e Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Na sequência, conforme consta no art. 4º do PLC, serão revogados o art. 25 do Decreto “N” n. 596, de 8 de março de 1967, no que diz respeito ao SCS; o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1.
Embora a ampliação de atividades proposta no PLC não entre diretamente em conflito com as permissões atuais, a revogação expressa dos referidos dispositivos faz-se necessária para evitar imprecisões e insegurança jurídica. Ademais, é importante que todos os usos estejam compilados e dispostos em lei, e não em instrumentos infralegais. A seguir, detalhamos os dispositivos revogados.
O art. 25 do Decreto “N” n. 596/1967, discrimina as atividades permitidas no SCS:
Art. 25. O Setor Comercial Norte e o Setor Comercial Sul compreendem os edifícios de lojas e salas para fins comerciais para as seguintes finalidades:
I — Lojas de departamentos;
II — Lojas especializadas;
III — Escritórios e consultórios;
IV — Pequenos laboratórios;
V — Oficinas de artesanato;
VI — Clubes urbanos;
VII — Cursos de aperfeiçoamento e treinamento relacionados com atividades comerciais;
VIII — Academias de ginástica, saunas, mediante aprovação prévia da DLFO[2];
IX — Pequenas agências bancárias;
X — Agências de órgãos de serviços públicos, cafés, bares, restaurantes, barbearias, engraxaterias, bancas de jornais e revistas, papelarias.
Algumas complementações foram realizadas posteriormente ao Decreto. A Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1, de 1986, aplica-se às coberturas dos prédios localizados no SCS, e seu item “g”, revogado pelo PLC, menciona que o acréscimo, nele contido, destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes:
a) Permitir a ocupação da cobertura, no máximo em 40% da área do lote ou projeção, não sendo computado esse acréscimo no cálculo da área máxima de construção;
b) O coroamento desse acréscimo não pode ultrapassar de três metros a altura em vigor, conforme os gabaritos respectivos;
c) As paredes de vedação, sejam quais forem os materiais utilizados, deverão distar 2,50 metros do limite da projeção e, no caso dos lotes, de 2,50 metros da fachada principal;
d) A área pergolada permitida não se inclui nos 40% citados no item “a”, não podendo ultrapassar os limites do lote;
e) Os beirais do acréscimo, quando iguais ou superiores a 1 metro serão computados no cálculo dos 40% de ocupação;
f) O parapeito e muros divisórios terão a altura de 1,20 metros a partir da cota da laje de cobertura; no caso das projeções, o parapeito constitui o próprio prolongamento das fachadas;
g) O acréscimo destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes. (Grifo nosso)
Já o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96 estabelece os usos permitidos no Setor Comercial Sul – B, lote C:
3.a. Obrigatório - Circulação Transporte, unicamente do tipo edifício-garagem para atender ao mínimo de 2914 vagas de estacionamento.
3.b. Comércio de bens, do tipo:
3.b.1 - Consumo alimentar, unicamente:
- bebidas;
- especiarias;
- produtos naturais;
- queijos/vinhos.
3.b.2 - Consumo pessoal e de saúde;
3.b.3 - Consumo eventual, exceto do tipo:
- depósito e distribuidora de bebidas;
- depósito e distribuidora de gelo;
- supermercado.
3.b.4 – Consumo excepcional, unicamente do tipo:
- aeromodelismo;
- antiquário, antiguidades;
- armas e munições;
- artesanato/folclore;
- artigos de caça e pesca;
- artigos de couro/selas/arreios;
- artigos ortopédicos;
- balanças;
- casa filatélica/numismática;
- cofres/equipamentos de segurança;
- lonas/toldos;
- instrumentos e materiais médicos e dentários;
- instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;
- loja de departamentos;
- shopping center – centro comercial.
3.c. Comercial – prestação de serviços, do tipo:
3.c.1 - bares, restaurantes e congêneres;
3.c.2 - serviços financeiros;
3.c.3 - serviços pessoais e domiciliares;
3.c.4 - serviços profissionais e de negócios.
3.d. Institucional ou comunitário – Lazer, do tipo:
3.d.1 - Diversão, unicamente:
- boate;
- cinema;
- danceteria/discoteca;
- diversões eletrônicas;
- jogos (boliche, bilhar, pebolim e outros);
- ringue de patinação;
- salão de festas, bailes, buffet.
3.d.2 - Recreação, unicamente parque infantil.
Por fim, a planta SCS-B PR 4/1 contém orientação sobre o uso dos lotes A e B do trecho B do SCS.
- prédio de escritório e prédio de magazine.
Pelo motivo já apresentado, entendemos que todos os dispositivos acima destacados devem ser de fato revogados. Em relação aos novos usos e atividades propostos, faz-se necessária uma explanação mais detalhada.
Hodiernamente, as normas urbanísticas sobre o uso e ocupação do solo no SCS são regulamentadas pelo Decreto “N” n. 596/1967 e complementadas pela planta de Gabarito e Locação SCS-B PR 4/1, referente aos Lotes A e B do SCS Parte B; pela Norma de Gabarito – GB 0001/1, elaborada para diversas projeções do setor; além da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96, vigente para o SCS-B Lote C.
Caso o PLC seja aprovado, serão revogados, conforme menção anterior, o art. 25 do Decreto “N” n. 596/1967; o item 3 da NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito - SCS GB 0001/1.
Nas normas acima citadas, convém destacar que, exceto no Decreto “N” n. 596/1967, o SCS foi subdividido em duas grandes partes denominadas de “A” e “B”, para os quais existem usos específicos. Por outro lado, o PLC unifica o tratamento para todo o SCS, mas estabelece uma organização por endereços, quais sejam o próprio SCS, lotes do tipo LRS (loja de revistas e souvenires), SCS Quadra 5 Área Especial 1 e CAV/SE, de modo que para esses dois últimos não houve alterações.
Convém ressaltar que, sob o aspecto da legislação mais recente, foi criada por meio do Decreto n. 37.966/2017 uma nova Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. De acordo com o art. 3º, inciso I, desse Decreto, os usos urbanos estão divididos em: residencial, comercial, industrial, institucional e prestação de serviços. Segundo essa classificação, os usos atualmente elencados no Decreto “N” n. 596/1967 se enquadram, em regra, nas categorias: comercial, prestação de serviços e institucional.
Nesse sentido, o Anexo I do PLC n. 141/2022 se ampara nas diretrizes do Decreto n. 37.966/2017 para estabelecer os usos com base na Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. No PLC, a tabela de usos está organizada em uso industrial, comercial, prestação de serviços e institucional para todo o SCS.
Já para a Área Especial 1 da Quadra 5 (figura 9), o uso permitido é o institucional, atividade “administração pública, defesa e seguridade social”, assim como para os lotes do tipo CAV/SE (Caixa de Alta Voltagem/Subestação), também com uso institucional e atividade “eletricidade, gás e outras utilidades”, com detalhamento de subclasses específicas. Para os lotes do tipo LRS (Loja de Revistas e Souvenirs), os usos permitidos são o comercial, o institucional, o industrial e prestação de serviços.

Figura 2: Área Especial 1 da Quadra 5 do SCS. Fonte: Geoportal. Antes dos próximos apontamentos, faz-se necessário esclarecer a metodologia utilizada para realizar a classificação das atividades urbanas e rurais do DF, prevista no Decreto n. 37.966/2017. Essa classificação é composta pelos seguintes níveis hierárquicos, consoante o art. 2° do referido Decreto:
Art. 2° A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos:
I - Uso - sem codificação;
II - Atividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;
III - Grupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
IV - Classe - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
V - Subclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. (Grifos nossos).
Cada um dos níveis hierárquicos acima expostos detalham as mais diversas atividades econômicas, a partir da mais geral (atividade) até a mais específica (subclasse). De modo geral, a classificação dos usos empregada no PLC considera o nível hierárquico de atividade (categoria com dois dígitos) até subclasse (categoria com sete dígitos). Ou seja, as atividades se encontram discriminadas até o grau mais detalhado da classificação. No entanto, o anexo único do PLC não se encontra uniforme nesse sentido, pois algumas atividades não estão detalhadas até o nível de subclasse, mas apenas até o nível grupo. Há casos também de atividades permitidas na íntegra, ou seja, com permissão para todos os grupos, classes e subclasses contidos nessas atividades[3]
A título exemplificativo, apresentamos abaixo as classes e subclasses inseridas no grupo 46.5 (uso comercial), permitido pelo PLC:

Tabela 2: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. Fonte: Decreto nº 37.966/2017. Discriminamos, ainda, os grupos, classes e subclasses inseridos na atividade 56-I (uso prestação de serviços), permitida pelo PLC:

Tabela 3: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. Fonte: Decreto nº 37.966/2017. Para melhor compreensão das atividades abarcadas pelo PLC, segue, abaixo, o detalhamento dos usos propostos para o SCS. Como referência, considerou-se a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, bem como a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3:
a) Uso industrial
De acordo com a CNAE/IBGE, as atividades industriais são as que envolvem a transformação física, química e biológica de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem novos produtos. Além disso, também são consideradas como atividades industriais a produção manual e artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a venda direta ao consumidor de produtos de produção própria, como, por exemplo, os ateliês de costura e produtos de confeitaria.
Dos usos industriais alçados no PLC, convém destacar que as especificações das atividades permitidas se restringem a pequenos polos de fabricação de produtos artesanais como padaria e confeitaria, fabricação de massas alimentícias, fabricação de joalherias e cafeterias.
Assim, depreende-se que as atividades industriais para o SCS serão de pequeno porte, de baixa incomodidade e com pouco impacto sobre os usos que atualmente já são permitidos na localidade, conforme pode ser observado na tabela do anexo único do PLC.
b) Uso comercial
Consoante ao disposto na CNAE/IBGE, as atividades comerciais são as realizadas por meio da compra e da venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive as atividades de manutenção e reparação de veículos automotores. O comércio se organiza em dois segmentos: atacado e varejo.
O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou, ainda, atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários. Já o comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas quando para o público em geral devem ser classificadas como varejistas.
Dentro desse uso, destacamos a subclasse de código 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, a qual diz respeito a outros produtos não especificados na lista da CNAE e não somente àqueles não especificados no anexo único do PLC, o que pode tornar a consulta e o enquadramento neste código um tanto complexos. De acordo com a CNAE/IBGE, o comércio varejista especializado na revenda de artigos não especificados nas classes anteriores são exemplificados por: artigos religiosos e de culto, artigos eróticos (sex shop), artigos funerários, artigos para festas, plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação, perucas, artigos para bebê, rede de dormir, carvão e lenha, extintores, exceto para veículos, cartões telefônicos, molduras e quadros, cargas e preparados para incêndio e quinquilharias para uso agrícola.
c) Prestação de serviços
De forma diversa dos usos acima mencionados (industrial e comercial), as atividades de prestação de serviços não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n° 37.966/2017. Desse modo, a norma inseriu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Alimentação”, “Alojamento” e “Serviços Financeiros”, dentro do uso geral denominado “prestação de serviços”.
Ressalta-se, aqui, a subclasse de código “9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”. Consoante a CNAE/IBGE, as outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente são exemplificadas por: as atividades de operação da infraestrutura de transportes recreacionais, como as marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de embarcações, atracadores, etc.; a organização de feiras e shows de natureza recreacional; a exploração de pedalinhos; a exploração de karts; a exploração de trenzinhos recreacionais; outras atividades relacionadas ao lazer não especificadas anteriormente; e o transporte para fins turísticos em veículos de tração animal.
d) Institucional
Da mesma forma que o uso acima mencionado (prestação de serviços), as atividades institucionais não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n. 37.966/2017. O Decreto reuniu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Administração Pública”, “Educação” e “Atenção à Saúde”, dentro do uso geral denominado “institucional”.
Ao consultar o Anexo V da Tabela da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, constatou-se uma divergência no PLC n. 141/2022. As subclasses de código 9329-9/01 – Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; 9329-8/02 – Exploração de boliches; 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares; 9329-8/04 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos; 9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente, estão previstas no PLC tanto no uso institucional quanto no de prestação de serviços, de forma concomitante. No entanto, na classificação do Anexo V do Decreto n. 37.966/2017 essas atividades são classificadas tão somente como de prestação de serviços, o que gera uma incongruência em relação ao anexo do PLC.
Portanto, é necessário o ajuste do PLC para que os códigos não se repitam e estejam posicionados adequadamente no anexo, ou seja, dentro do uso “prestação de serviços”. Para isso, apresentamos a Emenda Supressiva anexa.
3. Apontamentos do IPHAN
Noutro ponto, convém expor que a proposta de alteração de usos no SCS foi submetida ao IPHAN e analisada no Parecer Técnico n. 96/2022/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF, por meio do qual o instituto destaca que Brasília é um conjunto tombado em que as questões de uso do solo têm influência em sua preservação. Ressalta, ainda, que a solicitação de diversificação de usos para o SCS vai ao encontro da determinação da Portaria n. 166/2016, do IPHAN, a qual estabelece a existência de usos diversificados para o setor. Além disso, foram feitos os seguintes apontamentos por parte do IPHAN em relação ao PLC n. 141/2022:
- Não adequação de atividades que envolvam comércio de veículos automotores e motocicletas (atividades 45-G e 46-G do anexo único do PLC), uma vez que concessionárias de veículos, oficinas e similares são atividades que colocam o automóvel em local de prestígio, em detrimento do pedestre e do espaço público, de modo a acarretar riscos para a função gregária do SCS;
- Necessidade de realização de estudos de impacto da paisagem urbana para a implantação de atividades de rádio e televisão (atividade 60-J do anexo único do PLC), haja vista a infraestrutura necessária para o seu pleno desenvolvimento;
- Aparente divergência em relação às atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”;
- Oportuna a inclusão de atividades de assistência social, artísticas e recreação, pois reforçam a dinâmica cultural na região, regularizam situações existentes e trazem amparo à população em situação de rua presente no local (subclasses do grupo 87-Q);
- Necessidade de mais estudos sobre os impactos que as atividades de educação e saúde podem causar na região, especialmente no que diz respeito ao impacto de trânsito de veículos. Uma vez que a infraestrutura viária e as edificações construídas no SCS estão consolidadas, assim como o número de vagas ofertadas, entende-se que os usos pretendidos devem ter sua demanda atendida pela infraestrutura existente e instalada. Ou seja, para o desenvolvimento dessas atividades, não deverão ser propostas intervenções que privilegiem o uso do automóvel individual e desfavoreçam o uso público;
Na conclusão do parecer, o IPHAN destaca que as propostas apresentadas nos últimos anos para o SCS, incluído, aqui, o PLC n. 141/2022, tinham em comum a ausência de estudos específicos a fim de avaliar os impactos arquitetônicos e urbanísticos das alterações propostas para o conjunto urbano tombado. Além disso, aponta que interessa à preservação do SCS e do CUB a diversificação dos usos que priorizem a garantia de sua função gregária, bem como a preservação holística de todo o conjunto tombado, em vez de leis específicas para porções do território.
Por fim, o órgão destaca que, caso os usos apresentados impliquem em alterações físicas posteriores, será necessária consulta ao IPHAN. Alerta, ainda, que quando instado a se manifestar sobre intervenções, aplicará a legislação federal (Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 e Portaria n. 166/2016).
Sobre os apontamentos realizados pelo IPHAN, convém ressaltar que as atividades 45-G e 46-G, e suas respectivas subclasses do anexo único do PLC, não dizem respeito ao comércio de veículos em si, mas sim, e tão somente, de atividades de representação comercial. Em consulta à CNAE/IBGE, verificou-se que as subclasses estabelecidas no anexo único do PLC para a atividade 45-G são atividades de representantes comerciais e agentes do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores e, dentre essas, não estão incluídas o comércio de veículos sob consignação, a varejo ou por atacado. No mesmo sentido, as atividades de código 46-G não dizem respeito ao comércio de veículos automotores, mas sim a diversas atividades de representação comercial, como representantes de matérias-primas agrícolas, ferragens, embarcações, materiais médicos e odontológicos, entre outras.
Nesta monta, destacamos, ainda, os apontamentos realizados pelo IPHAN a respeito da atividade de código 60-J do anexo único do PLC, que versa sobre atividades de rádio e televisão. O órgão federal apontou que a permissão desse tipo de uso no SCS pode acarretar em instalação de infraestrutura de antenas e outros para a prestação dos serviços. No entanto, é patente que o DF possui legislação específica que define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, qual seja a Lei Complementar n. 971, de 10 de julho de 2020, que estabelece, em seu art. 4°, que a implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do IPHAN, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.
No que tange às atividades de saúde e educação, apontadas pelo IPHAN como possíveis geradoras de tráfego de veículos no SCS, devemos ressaltar que a inclusão dessas atividades no anexo único do PLC tem também o condão de regularizar situações já existentes na localidade, e não apenas inovar em uma modalidade de uso. Exemplos disso são as instituições educacionais já existentes na região, como a Faculdade JK, a Escola de Administração e Negócios – ESAD e o Alvorada Cursos Supletivos. Ademais, trata-se de atividades que podem fomentar o uso do SCS fora do horário comercial, a exemplo do oferecimento de cursos noturnos, o que consideramos positivo.
Além disso, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é estabelecida pela Lei n. 6.744, de 7 de dezembro de 2020, dispondo que o EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.
Outro ponto diz respeito à divergência entre as atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”. Conforme comentário anterior, de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades relacionadas ao código 93-R são classificadas como de prestação de serviços e não como atividades institucionais.
4. Emendas Apresentadas
Em relação aos usos e atividades do Anexo Único, foi apresentada, até o momento, a Emenda Aditiva n. 1, de autoria do senhor Deputado Max Maciel, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º do PLC, nos seguintes termos:
“Art. 1º ......Parágrafo único. A alteração do uso dos lotes do Setor Comercial Sul – SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo 90-R fomentando as atividades artísticas, criativas e de espetáculos no Distrito Federal.”
O autor argumenta que a Emenda objetiva garantir a utilização de uso dos lotes do SCS como destino majoritário ao fomento da cultura no Distrito Federal.
A vocação cultural do SCS tem se fortalecido nos últimos anos e decorre da vontade antiga da própria sociedade de dar efetivo uso a uma localidade ociosa e com enorme potencial para agregar pessoas, considerada sua acessibilidade privilegiada. O setor é propício às manifestações artísticas e culturais também em razão da redução dos conhecidos conflitos travados entre moradores, empreendedores e representantes da classe artística decorrentes das exigências da denominada Lei do Silêncio (Lei n. 4.092, de 30 de janeiro de 2008).
Portanto, não há dúvidas quanto à relevância e aos motivos da presente Emenda. A atividade 90-R está prevista no Anexo Único do PLC e classificada como “uso institucional”, estando discriminadas as subclasses permitidas, como produção musical, produção teatral, atividades de sonorização e iluminação, entre outras. Fora dessa atividade, mas ainda relacionadas de algum modo, há, dentro do uso “prestação de serviços”, a atividade 93-R (Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer), que contempla discotecas, danceterias, salões de dança e similares, entre outras subclasses.
Consideramos a previsão dessas atividades oportunas, convenientes e necessárias. Contudo, embora reconheçamos as nobres intenções do autor, ela não merece prosperar. Há de se considerar que o SCS é amplo e apresenta diferenças morfológicas no seu interior. Por exemplo, há quadras mais verticalizadas e outras mais horizontais, com mais áreas públicas de convívio, o que naturalmente também interfere na capacidade de determinado lugar atrair ou repelir determinadas atividades. Não se deve, portanto, assumir que a vocação cultural é inerente a todo o setor, de modo que subcentralidades internas surgem em razão de múltiplos aspectos, que devem ser avaliados pelos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção das atividades culturais, que já estarão autorizados a implantar suas atividades nos termos do PLC.
Ademais, o mérito do PLC está na diversificação de usos, para combater a ociosidade de diferentes edificações, em diversos horários. Por fim, não há coercitividade na redação apresentada, tampouco viabilidade de exigir ou fiscalizar tal comando, o que o torna inócuo.
5. Considerações finais
O SCS, inserido no conjunto urbano tombado de Brasília, integra uma área estratégica para a cidade, local de grande fluxo diário de pessoas, acessível pelos meios de transporte públicos e plenamente dotado de uma infraestrutura que se encontra subutilizada. A região tem potencial para voltar a desempenhar seu papel de centro urbano, convidativo ao pedestre e onde se concentram comércios e serviços para públicos diversificados.
O PLC em epígrafe visa à dinamização do SCS por meio da ampliação dos usos e atividades, de forma bastante consoante àqueles permitidos atualmente. A proposta, que julgamos comedida, fundamenta-se em debates e projetos de intervenção apresentados no passado, de modo que o escopo do PLC se restringe aos consensos construídos ao longo do tempo e não adentra em temas potencialmente polêmicos, a exemplo da inserção do uso residencial.
De modo geral, avaliamos que a proposição é meritória e pode beneficiar tanto os empresários quanto os frequentadores do setor, trabalhadores ou consumidores dos serviços ali prestados. Verifica-se, no Anexo do PLC, a previsão de atividades que podem fomentar a visitação do SCS fora do horário comercial, como as relacionadas às atividades artísticas, criativas e de espetáculos (90-R), às atividades esportivas de recreação e lazer (93-R), à alimentação, como restaurantes e bares (56-I), além de serviços educacionais (85-P).
Consideramos positiva a previsão de atividades voltadas à assistência social, especialmente referentes aos grupos 87-Q e 88-Q. O SCS abriga atualmente expressiva população em situação de rua, reflexo de problemas socioeconômicos crônicos e complexos que precisam ser encarados com planejamento multidimensional e seriedade. Contudo, a solução do problema não pode implicar a adoção de políticas meramente higienistas, tão comum nos grandes centros, para apenas expulsar pessoas consideradas “incômodas”.
No entanto, o PLC, por si só, não parece capaz de equacionar os problemas que levaram ao esvaziamento do SCS ou de gerar mudanças significativas em suas atuais dinâmicas. Entendemos a proposição como necessária para que seja dado um “primeiro passo” nesse sentido, uma vez que há necessidade de se detalharem as demais intervenções fundamentais para que o setor seja, de fato, revitalizado. Deve-se avaliar a aplicação de instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários para alcançar a transformação almejada. Chamamos a atenção para os sérios problemas relacionados a estacionamentos, eficiência do transporte público coletivo, segurança pública e degradação de fachadas e espaços públicos como possíveis razões para o atual abandono de parcela significativa dos edifícios.
Além disso, entendemos que as alterações de usos no SCS não comportam prejuízos para a preservação da área tombada ou impactos relevantes ao meio ambiente local, que já se encontra urbanizado.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 141, de 2022, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva n. 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
[1] VELLOSO, Mônica Soares; MAGALHÃES, Pablo Jader de. Estudo do estacionamento do Setor Comercial Sul de Brasília. 8º Congresso luso-brasileiro para o planeamento urbano, regional, integrado e sustentável (PLURIS 2018), Coimbra, 2018. Disponível em: https://www.dec.uc.pt/pluris2018/Paper702.pdf.
[2] Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras.[3] Para consultas à Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, consultar o anexo do Decreto nº 37.966/2017 disponível no link: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/3632db81-9592-375b-9548-52990fc2497c/DODF%20016%2023-01-2017%20INTEGRA.pdf.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 18:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61114, Código CRC: 602e9b0e
- Não adequação de atividades que envolvam comércio de veículos automotores e motocicletas (atividades 45-G e 46-G do anexo único do PLC), uma vez que concessionárias de veículos, oficinas e similares são atividades que colocam o automóvel em local de prestígio, em detrimento do pedestre e do espaço público, de modo a acarretar riscos para a função gregária do SCS;
-
Parecer - 2 - CAF - (61242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O § 2º do mesmo art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§ 3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o SCS.
Na Exposição de Motivos n° 132/2022 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, consta a informação de que a proposição visa atender tanto as demandas recebidas da Prefeitura do Setor Comercial Sul, para ampliação do Regime de Uso e Ocupação do Solo, com a finalidade de dinamização, quanto a proposta formalizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços, Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, no âmbito da Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (CT/CUB CONPLAN), assim como as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública realizada no dia 07/11/2022.
Informa que a alteração de usos e atividades do SCS foi tratada na 12ª Reunião Ordinária da CT/CUB, e que atendeu às diretrizes já estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para o Setor, na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, descritas em Pareceres emitidos em 2019 e 2021. Apesar disso, esclarece que o IPHAN tomou ciência, através do Ofício nº 4254/2022 – SEDUH/GAB, de todo processo de elaboração da minuta do PLC, submetido à análise do referido instituto.
Aponta que o SCS tem passado, ao longo dos anos, por um processo de esvaziamento e consequente obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que a inserção de outros usos e o fortalecimento dos existentes é de relevante interesse público e essencial para o resgate da função agregadora de um centro urbano, bem como o atendimento a novos arranjos populacionais e urbanísticos.
No prazo regimental, foi apresentada uma Emenda Aditiva de autoria do Deputado Max Maciel.
A proposição foi lida em 15/12/2022 e tramita em regime de urgência.
Foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de mudança de destinação de áreas e direito urbanístico (alíneas “c” e “i”).
O Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
Com vistas à melhor compreensão da área em questão, do PLC e de suas possíveis implicações, dividimos a presente análise em tópicos, a seguir.
1. Introdução
O SCS localiza-se na zona central de Brasília e integra o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, preservado por meio de tombamento. Compõe, ainda, a denominada escala gregária do Plano Piloto de Lucio Costa, cujos setores se destinam a agregar pessoas em atividade econômicas, sociais, culturais, afetivas e simbólicas.
O setor se divide em dois trechos: SCS-A e SCS-B. O trecho A é constituído por 6 quadras e o trecho B contém 3 lotes. A leste da via W3 Sul, situa-se a parte A; a oeste, a parte B. O trecho A – popularmente referido como “Setor Comercial Sul” – é o trecho original, cujo parcelamento foi registrado em 1961, tendo sido a parte B registrada em 1968.

Figura 1: Foto de satélite do SCS, cujas poligonais estão indicadas em rosa. Fonte: Google Maps.

Figura 2: Trecho B do SCS. Fonte: Geoportal.

Figura 3: Trecho A do SCS. Fonte: Geoportal.
Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em 2014, o fluxo diário no setor girava em torno de 100 mil pessoas. Ainda, de acordo com Velloso e Magalhães (2018)[1], a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, o SCS contabilizou, em 2012, 20.347 trabalhadores formais.
Embora o fluxo de pessoas durante a semana seja intenso, o mesmo não ocorre fora do horário comercial – no período noturno – e aos finais de semana, dado o caráter predominantemente comercial e de prestação de serviços do setor. Atualmente, estima-se que cerca de 25% dos imóveis do setor estejam vagos, reflexo do processo gradual de esvaziamento e degradação da região.
Além dos pedestres, o SCS sempre atraiu grande fluxo de veículos, de modo que a insuficiência de vagas motivou estudos e propostas de intervenção ao longo dos anos. Segundo Martins (2009)[2], 36% da área não edificada do SCS destina-se a estacionamento. Já Velloso e Magalhães (2018) identificaram 1.687 vagas regulares na região. No entanto, os autores calcularam que a área ocupada pelos veículos apontava para uma quantidade de 2.556 veículos estacionados. O descompasso entre o número de vagas regulares ofertadas e o de carros efetivamente estacionados implica, na prática, o uso irregular das vias para fins de estacionamento.
Apesar dos problemas relacionados à carência de vagas, o acesso ao SCS por meio de transporte público é privilegiado. Possivelmente, é o setor do Plano Piloto mais bem servido de transporte público, uma vez que, na extremidade junto à via W3 Sul, há diversas linhas de ônibus que levam a áreas do próprio Plano Piloto, às demais regiões administrativas e ao entorno do DF. Por outro lado, na extremidade delimitada pelo Eixo W, além de oferta similar de linhas de ônibus, há ainda a estação Galeria do Metrô.
A revitalização do SCS, bem como de outras áreas centrais que compõem a escala gregária do Plano Piloto, é tema de grande relevância e já foi objeto de estudos técnicos, projetos urbanísticos e debates entre diferentes governos e a sociedade civil, em razão do esvaziamento e ociosidade dos imóveis e da infraestrutura implantada. A proposição em tela mostra-se como resultado do amadurecimento de discussões iniciadas há muitos anos.
O PDOT – Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – coloca a revitalização de áreas degradadas de interesse cultural como diretriz para a preservação do patrimônio cultural (art. 11). Possui, ainda, sua Seção II dedicada à Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, na qual são estabelecidas as ações voltadas à adequação da dinâmica urbana à estrutura físico-espacial do objeto de preservação, com ênfase no combate às causas da degradação crônica do patrimônio ambiental urbano (art. 110). O art. 112 detalha as ações comportadas pelas Áreas de Revitalização e, por sua vez, o Anexo II, Tabela 3D, discrimina as localidades integrantes da estratégia.
Art. 112. As Áreas de Revitalização comportam ações de:
I – revitalização, regularização e renovação de edifícios;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
IV – incentivo às atividades tradicionais das áreas;
V – introdução de novas atividades compatíveis com as tradicionais da área;
VI – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;
VII – incentivo à parceria entre o Governo, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano; (Grifo nosso)
VIII – incentivos fiscais e tributários. (Grifo nosso)

Tabela 1: Trecho da Tabela 3D, com discriminação das Áreas de Revitalização. Fonte: PDOT.
Como se observa, o SCS é parte de uma Área de Revitalização que compreende outros setores centrais do Plano Piloto. Entre as diretrizes de intervenção, consta a diversificação de usos e a presença de usos multifuncionais, com protagonismo para a prestação de serviços como “atividade âncora”.
Desde a aprovação do PDOT em vigor, o SCS foi objeto de novos estudos e motivou a elaboração de propostas legislativas. Destacamos a minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, de 2018, e o projeto Viva Centro, de 2020, que previam a implantação do uso residencial – entre outros comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços – com vistas à dinamização do SCS. Mais recentemente, uma nova minuta do PPCUB foi apresentada pela SEDUH, dessa vez sem a previsão do uso residencial no SCS em razão das divergências acerca do tema.
Essa última versão da minuta do PPCUB é de especial relevância em razão do seu processo de revisão e discussão ter ocorrido concomitantemente à elaboração do PLC nº 141/2022, de modo que ambos os textos foram apresentados em audiência pública em novembro de 2022.
Na proposta do PPCUB, cuja área de abrangência equivale a todo o perímetro urbano tombado, o SCS é abordado em conjunto com o Setor Comercial Norte e Setores de Rádio e TV Sul e Norte em uma Unidade de Preservação. Naquela proposta, há alteração dos parâmetros de ocupação, o que não ocorre no PLC em análise, e ampliação dos usos permitidos. Vale destacar que os anexos de usos e atividades relativos ao SCS constantes na minuta do PPCUB e no PLC em tela guardam grande similaridade, porém não são exatamente iguais. Portanto, pontuamos que haverá necessidade de nova avaliação quando do envio do PPCUB a esta Câmara Legislativa.
O PPCUB é instrumento complementar ao PDOT no que tange às políticas de ordenamento territorial e deve contemplar os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo no CUB, de modo que a ampliação de usos estabelecida pelo PLC configura uma espécie de destaque do PPCUB.
2. Análise da proposição
Inicialmente, necessário tecer alguns comentários sobre a tramitação do PLC em apartado do PPCUB.
A aprovação do PLC restrito ao SCS permitirá a ampliação dos usos sem a necessidade de se aguardar a tramitação do PPCUB. Não há possibilidade de prever os prazos de tramitação da minuta do Projeto de Lei Complementar referente ao PPCUB e do seu processo de aprovação. Destacamos duas tentativas anteriores de aprovação do instrumento. Em outubro de 2012, foi protocolado o PLC nº 52/2012, retirado de tramitação em março de 2013 e, em setembro de 2013, protocolado o PLC nº 78/2013, cuja discussão foi encerrada em dezembro de 2014 após pedido de retirada de tramitação.
O destaque de temas específicos ao SCS confere maior simplicidade, por agregar demanda de reduzida contestação, mas relevante para a cidade. A ampliação dos usos é resultado da unificação de demandas essenciais, em grande parte incontroversas, aptas a causar impactos imediatos. Por outro lado, o destaque promove um prejuízo à perspectiva sistêmica do PPCUB, que tem vocação para representar um sistema mais articulado de desenvolvimento do conjunto dos espaços tombados. O isolamento do tema tem o potencial de promover o esvaziamento das discussões mais polêmicas e possivelmente impactantes, como o uso habitacional ou a mudança de parâmetros de ocupação constantes nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB), atualmente dispersas e, futuramente, compiladas no PPCUB.
Observa-se, portanto, que a avaliação da pertinência do destaque envolve aspectos mais políticos do que técnicos. Ponderados os ônus e bônus, consideramos o momento oportuno para tratar da ampliação de usos do SCS, que pode servir como um primeiro passo para as demais medidas necessárias à efetiva revitalização do setor.
Em sequência, avalia-se o conteúdo do PLC em detalhes.
2.1. Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT (art. 2º)
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT é uma contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividades que venham a acarretar a valorização de unidades imobiliárias. Trata-se de um instrumento jurídico que tem seu fundamento no art. 4º, inciso V, alínea “n”, do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
No caput do art. 2° do PLC n° 141/2022, consta que a implantação dos usos e atividades do Anexo Único no SCS fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, conforme a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000 e suas respectivas alterações, norma que disciplina a ONALT no Distrito Federal.
Desse modo, os interessados em licenciar empreendimentos com os novos usos e atividades constantes no PLC precisarão requerer laudo de avaliação, elaborado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, a fim de se levantar o valor da contrapartida, por ocasião da expedição do alvará de construção, licença de funcionamento, aprovação do projeto de arquitetura ou emissão de habite-se[3].
O § 1° do citado art. 2º possui redação semelhante à do art. 55 da Lei Complementar n° 948, de 16 de janeiro de 2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, que também estabelece a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 como marco temporal para fins de aplicação da ONALT e cobrança do preço público.
Conforme consta no § 1°, incisos I e II do PLC, considera-se norma original aquela vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17/1997, que recepcionou pela primeira vez a ONALT no Distrito Federal; ou a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997. Trata-se, portanto, de uma repetição de dispositivo da LUOS.
A Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário – PROMAI, da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRG, em vista da uniformização das orientações jurídicas sobre ODIR e ONALT, emitiu o Parecer Normativo nº 039/2008[4], onde constam entre suas conclusões:
..................................
16) a instituição da outorga onerosa de alteração de uso no âmbito do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 17/97 estabeleceu uma transformação do modo como os índices urbanísticos e usos eram atribuídos ao proprietário. Se, até aquele momento, prevalecia a regra da gratuidade; com o PDOT, passou a valer a regra da onerosidade;
17) o marco temporal para se verificar se a alteração de uso reveste se de caráter oneroso é o PDOT, como já restou pacificado no PN nº 4/2001;
18) a Lei Complementar nº 294/2000 tem apenas, no prisma civilista, efeitos de operar a liquidação de uma dívida já existente, ou, sob a ótica publicista, de regulamentar o PDOT, cuja eficácia estava sob condição suspensiva;
19) o silêncio da lei não implica que a alteração de uso não tenha caráter oneroso. Muito pelo contrário, se a regra é a da onerosidade, no silêncio da lei, prevalece a regra e não a exceção;
.................................. (Grifo nosso)
O PLC deixa claro, no entanto, que, caso já tenha sido paga ONALT, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado. Ou seja, a cada requerimento de outorga de alteração de uso, haverá cobrança de ONALT, sempre considerando o último uso ou atividade implantados. Essa previsão se encontra no §2º do art. 2º, e ressaltamos que esse dispositivo também constitui uma espécie de remissão e repetição de outra lei, no caso, o § 6º do art. 6º da LC nº 294/2000, que atualmente disciplina a ONALT no DF.
O § 3º do art. 2º do PLC dispõe que não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. A título exemplificativo, apresentamos um trecho da referida Tabela, anexo do Decreto nº 37.966, de 20 de janeiro de 2017, a fim de demonstrar os graus de detalhamento das atividades. No exemplo abaixo, a ONALT seria devida apenas em caso de alteração entre as atividades 36-E e 37-E, não sendo devida no caso de alteração entre subclasses, classes e grupos dentro de uma mesma atividade.


Tabela 2: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Fonte: Decreto nº 37.966/2017.
No entanto, ainda nos termos do §3º do art. 2º, será aplicada a ONALT caso o arranjo resultante dos usos ou atividades configurar edificação caracterizada como shopping center. Tal exclusão ocorre em decorrência da considerável valorização da unidade imobiliária.
2.2. Impacto de Vizinhança e de Meio Ambiente (art. 3º)
O art. 3º remete às normas específicas quando as atividades forem enquadradas como polo atrativo de trânsito, geradoras de impacto de vizinhança ou meio ambiente.
Sobre o polo atrativo de trânsito dispõe a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016 – regulamentada pelo Decreto nº 38.393, de 7 de agosto de 2017 – que trata sobre o polo atrativo de trânsito previsto na norma federal. Essa norma prevê a necessidade de observância às adequações de vagas de estacionamento ou em outros sistemas de mobilidade urbana àqueles empreendimentos que tenham potencial de, devido ao porte ou à atividade, interferir significativamente no entorno em relação ao trânsito de veículos e de pessoas.
Por seu turno, as atividades geradoras de impacto de vizinhança demandam a elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto na Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020 e regulamentado no Decreto nº 43.804, de 4 de outubro de 2022. Nos termos do art.2º desta Lei:
Art. 2º O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimento e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhe dano ou exercer impacto sobre eles.
O EIV deve abordar aspectos como a valorização e desvalorização imobiliária, mobilidade urbana, conforto ambiental, paisagem urbana e a qualidade do espaço urbano.
Finalmente, a Lei nº 1.869, de 21 de janeiro de 1998 – regulamentada pelo Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998 – dispõe sobre as atividades geradores de impacto de meio ambiente. Segundo esta Lei, a avaliação do impacto ambiental ocorre mediante a exigência do Poder Público de instrumentos, como Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), Relatório de Impacto Ambiental Complementar (RIAC), Relatório de Impacto Ambiental Prévio (RIAP) e Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
2.3. Dispositivos revogados (art. 4º)
Conforme consta no art. 4º do PLC, serão revogados o art. 25 do Decreto “N” nº 596, de 8 de março de 1967, no que diz respeito ao SCS; o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1.
Embora a ampliação de atividades proposta no PLC não entre diretamente em conflito com as permissões atuais, a revogação expressa dos referidos dispositivos faz-se necessária para evitar imprecisões e insegurança jurídica. Ademais, é importante que todos os usos estejam compilados e dispostos em lei, e não em instrumentos infralegais. A seguir, detalhamos os dispositivos revogados.
O art. 25 do Decreto “N” nº 596/1967, discrimina as atividades permitidas no SCS:
Art. 25. O Setor Comercial Norte e o Setor Comercial Sul compreendem os edifícios de lojas e salas para fins comerciais para as seguintes finalidades:
I — Lojas de departamentos;
II — Lojas especializadas;
III — Escritórios e consultórios;
IV — Pequenos laboratórios;
V — Oficinas de artesanato;
VI — Clubes urbanos;
VII — Cursos de aperfeiçoamento e treinamento relacionados com atividades comerciais;
VIII — Academias de ginástica, saunas, mediante aprovação prévia da DLFO[5];
IX — Pequenas agências bancárias;
X — Agências de órgãos de serviços públicos, cafés, bares, restaurantes, barbearias, engraxaterias, bancas de jornais e revistas, papelarias.
Algumas complementações foram realizadas posteriormente ao Decreto. A Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1, de 1986, aplica-se às coberturas dos prédios localizados no SCS, e seu item “g”, revogado pelo PLC, menciona que o acréscimo, nele contido, destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes:
a) Permitir a ocupação da cobertura, no máximo em 40% da área do lote ou projeção, não sendo computado esse acréscimo no cálculo da área máxima de construção;
b) O coroamento desse acréscimo não pode ultrapassar de três metros a altura em vigor, conforme os gabaritos respectivos;
c) As paredes de vedação, sejam quais forem os materiais utilizados, deverão distar 2,50 metros do limite da projeção e, no caso dos lotes, de 2,50 metros da fachada principal;
d) A área pergolada permitida não se inclui nos 40% citados no item “a”, não podendo ultrapassar os limites do lote;
e) Os beirais do acréscimo, quando iguais ou superiores a 1 metro serão computados no cálculo dos 40% de ocupação;
f) O parapeito e muros divisórios terão a altura de 1,20 metros a partir da cota da laje de cobertura; no caso das projeções, o parapeito constitui o próprio prolongamento das fachadas;
g) O acréscimo destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes. (Grifo nosso)
Já o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96 estabelece os usos permitidos no Setor Comercial Sul – B, lote C:
3.a. Obrigatório - Circulação Transporte, unicamente do tipo edifício-garagem para atender ao mínimo de 2914 vagas de estacionamento.
3.b. Comércio de bens, do tipo:
3.b.1 - Consumo alimentar, unicamente:
- bebidas;
- especiarias;
- produtos naturais;
- queijos/vinhos.
3.b.2 - Consumo pessoal e de saúde;
3.b.3 - Consumo eventual, exceto do tipo:
- depósito e distribuidora de bebidas;
- depósito e distribuidora de gelo;
- supermercado.
3.b.4 – Consumo excepcional, unicamente do tipo:
- aeromodelismo;
- antiquário, antiguidades;
- armas e munições;
- artesanato/folclore;
- artigos de caça e pesca;
- artigos de couro/selas/arreios;
- artigos ortopédicos;
- balanças;
- casa filatélica/numismática;
- cofres/equipamentos de segurança;
- lonas/toldos;
- instrumentos e materiais médicos e dentários;
- instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;
- loja de departamentos;
- shopping center – centro comercial.
3.c. Comercial – prestação de serviços, do tipo:
3.c.1 - bares, restaurantes e congêneres;
3.c.2 - serviços financeiros;
3.c.3 - serviços pessoais e domiciliares;
3.c.4 - serviços profissionais e de negócios.
3.d. Institucional ou comunitário – Lazer, do tipo:
3.d.1 - Diversão, unicamente:
- boate;
- cinema;
- danceteria/discoteca;
- diversões eletrônicas;
- jogos (boliche, bilhar, pebolim e outros);
- ringue de patinação;
- salão de festas, bailes, buffet.
3.d.2 - Recreação, unicamente parque infantil.
Por fim, a planta SCS-B PR 4/1 contém orientação sobre o uso dos lotes A e B do trecho B do SCS.
- prédio de escritório e prédio de magazine.
Pelo motivo já apresentado, entendemos que todos os dispositivos acima destacados devem ser de fato revogados. Em relação aos novos usos e atividades propostos, faz-se necessária uma explanação mais detalhada. É o que se apresenta no item seguinte.
2.4. Usos e Atividade (Anexo Único)
Hodiernamente, as normas urbanísticas sobre o uso e ocupação do solo no SCS são regulamentadas pelo Decreto “N” n° 596/1967 e complementadas pela planta de Gabarito e Locação SCS-B PR 4/1, referente aos Lotes A e B do SCS Parte B; pela Norma de Gabarito – GB 0001/1, elaborada para diversas projeções do setor; além da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96, vigente para o SCS-B Lote C.
Caso o PLC seja aprovado, serão revogados, conforme menção anterior, o art. 25 do Decreto “N” n° 596/1967; o item 3 da NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito - SCS GB 0001/1.
Nas normas acima citadas, convém destacar que, exceto no Decreto “N” n° 596/1967, o SCS foi subdividido em duas grandes partes denominadas de “A” e “B”, para os quais existem usos específicos. Por outro lado, o PLC unifica o tratamento para todo o SCS, mas estabelece uma organização por endereços, quais sejam o próprio SCS, lotes do tipo LRS (loja de revistas e souvenires), SCS Quadra 5 Área Especial 1 e CAV/SE, de modo que para esses dois últimos não houve alterações.
Convém ressaltar que, sob o aspecto da legislação mais recente, foi criada por meio do Decreto n° 37.966/2017 uma nova Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. De acordo com o art. 3º, inciso I, desse Decreto, os usos urbanos estão divididos em: residencial, comercial, industrial, institucional e prestação de serviços. Segundo essa classificação, os usos atualmente elencados no Decreto “N” n° 596/1967 se enquadram, em regra, nas categorias: comercial, prestação de serviços e institucional.
Nesse sentido, o Anexo I do PLC n° 141/2022 se ampara nas diretrizes do Decreto n° 37.966/2017 para estabelecer os usos com base na Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. No PLC, a tabela de usos está organizada em uso industrial, comercial, prestação de serviços e institucional para todo o SCS.
Já para a Área Especial 1 da Quadra 5 (figura 9), o uso permitido é o institucional, atividade “administração pública, defesa e seguridade social”, assim como para os lotes do tipo CAV/SE (Caixa de Alta Voltagem/Subestação), também com uso institucional e atividade “eletricidade, gás e outras utilidades”, com detalhamento de subclasses específicas. Para os lotes do tipo LRS (Loja de Revistas e Souvenirs), os usos permitidos são o comercial, o institucional, o industrial e prestação de serviços.

Figura 4: Área Especial 1 da Quadra 5 do SCS. Fonte: Geoportal.
Antes dos próximos apontamentos, faz-se necessário esclarecer a metodologia utilizada para realizar a classificação das atividades urbanas e rurais do DF, prevista no Decreto n° 37.966/2017. Essa classificação é composta pelos seguintes níveis hierárquicos, consoante o art. 2° do referido Decreto:
Art. 2° A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos:
I - Uso - sem codificação;
II - Atividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;
III - Grupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
IV - Classe - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
V - Subclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. (Grifos nossos).
Cada um dos níveis hierárquicos acima expostos detalham as mais diversas atividades econômicas, a partir da mais geral (atividade) até a mais específica (subclasse). De modo geral, a classificação dos usos empregada no PLC considera o nível hierárquico de atividade (categoria com dois dígitos) até subclasse (categoria com sete dígitos). Ou seja, as atividades se encontram discriminadas até o grau mais detalhado da classificação. No entanto, o anexo único do PLC não se encontra uniforme nesse sentido, pois algumas atividades não estão detalhadas até o nível de subclasse, mas apenas até o nível grupo. Há casos também de atividades permitidas na íntegra, ou seja, com permissão para todos os grupos, classes e subclasses contidos nessas atividades[6].
A título exemplificativo, apresentamos abaixo as classes e subclasses inseridas no grupo 46.5 (uso comercial), permitido pelo PLC:

Tabela 3: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Fonte: Decreto nº 37.966/2017.
Discriminamos, ainda, os grupos, classes e subclasses inseridos na atividade 56-I (uso prestação de serviços), permitida pelo PLC:

Tabela 4: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Fonte: Decreto nº 37.966/2017.
Para melhor compreensão das atividades abarcadas pelo PLC, segue, abaixo, o detalhamento dos usos propostos para o SCS. Como referência, considerou-se a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, bem como a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3:
a) Uso industrial
De acordo com a CNAE/IBGE, as atividades industriais são as que envolvem a transformação física, química e biológica de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem novos produtos. Além disso, também são consideradas como atividades industriais a produção manual e artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a venda direta ao consumidor de produtos de produção própria, como, por exemplo, os ateliês de costura e produtos de confeitaria.
Dos usos industriais alçados no PLC, convém destacar que as especificações das atividades permitidas se restringem a pequenos polos de fabricação de produtos artesanais como padaria e confeitaria, fabricação de massas alimentícias, fabricação de joalherias e cafeterias.
Assim, depreende-se que as atividades industriais para o SCS serão de pequeno porte, de baixa incomodidade e com pouco impacto sobre os usos que atualmente já são permitidos na localidade, conforme pode ser observado na tabela do anexo único do PLC.
b) Uso comercial
Consoante ao disposto na CNAE/IBGE, as atividades comerciais são as realizadas por meio da compra e da venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive as atividades de manutenção e reparação de veículos automotores. O comércio se organiza em dois segmentos: atacado e varejo.
O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou, ainda, atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários. Já o comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas quando para o público em geral devem ser classificadas como varejistas.
Dentro desse uso, destacamos a subclasse de código 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, a qual diz respeito a outros produtos não especificados na lista da CNAE e não somente àqueles não especificados no anexo único do PLC, o que pode tornar a consulta e o enquadramento neste código um tanto complexos. De acordo com a CNAE/IBGE, o comércio varejista especializado na revenda de artigos não especificados nas classes anteriores são exemplificados por: artigos religiosos e de culto, artigos eróticos (sex shop), artigos funerários, artigos para festas, plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação, perucas, artigos para bebê, rede de dormir, carvão e lenha, extintores, exceto para veículos, cartões telefônicos, molduras e quadros, cargas e preparados para incêndio e quinquilharias para uso agrícola.
c) Prestação de serviços
De forma diversa dos usos acima mencionados (industrial e comercial), as atividades de prestação de serviços não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n° 37.966/2017. Desse modo, a norma inseriu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Alimentação”, “Alojamento” e “Serviços Financeiros”, dentro do uso geral denominado “prestação de serviços”.
Ressalta-se, aqui, a subclasse de código “9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”. Consoante a CNAE/IBGE, as outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente são exemplificadas por: as atividades de operação da infraestrutura de transportes recreacionais, como as marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de embarcações, atracadores, etc.; a organização de feiras e shows de natureza recreacional; a exploração de pedalinhos; a exploração de karts; a exploração de trenzinhos recreacionais; outras atividades relacionadas ao lazer não especificadas anteriormente; e o transporte para fins turísticos em veículos de tração animal.
d) Institucional
Da mesma forma que o uso acima mencionado (prestação de serviços), as atividades institucionais não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n° 37.966/2017. O Decreto reuniu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Administração Pública”, “Educação” e “Atenção à Saúde”, dentro do uso geral denominado “institucional”.
Ao consultar o Anexo V da Tabela da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, constatou-se uma divergência no PLC n° 141/2022. As subclasses de código 9329-9/01 – Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; 9329-8/02 – Exploração de boliches; 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares; 9329-8/04 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos; 9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente, estão previstas no PLC tanto no uso institucional quanto no de prestação de serviços, de forma concomitante. No entanto, na classificação do Anexo V do Decreto n° 37.966/2017 essas atividades são classificadas tão somente como de prestação de serviços, o que gera uma incongruência em relação ao anexo do PLC.
Portanto, é necessário o ajuste do PLC para que os códigos não se repitam e estejam posicionados adequadamente no anexo, ou seja, dentro do uso “prestação de serviços”. Para isso, apresentamos a Emenda Supressiva anexa.
Por fim, é necessário comentar sobre um ponto do Anexo Único que chama a atenção. Recentemente, o grau de detalhamento das atividades foi discutido e modificado por esta Câmara Legislativa em outro instrumento de controle do uso do solo, a LUOS, que abrange todo Distrito Federal, exceto a Zona Urbana do Conjunto Tombado. Nela, atualmente, os usos e atividades se encontram detalhados até o nível grupo, com eventuais restrições e exceções estabelecidas em regulamento.
Na minuta mais recente do PPCUB, as atividades também se encontram detalhadas até o nível grupo. Apesar da não incidência da LUOS no SCS, inserido no Conjunto Tombado, é patente destacar que, com a aprovação do PLC no formato do Anexo Único, o DF terá normas com parâmetros de uso e ocupação em graus de detalhamento distintos.
Portanto, o detalhamento do anexo do PLC não se harmoniza com a metodologia que vinha sendo proposta pela SEDUH em normas de maior abrangência. À época da tramitação do PLC nº 69/2020, que promoveu alterações na LUOS, promoveu-se o detalhamento até o nível grupo, o que consideramos um avanço, no sentido de conferir maior racionalidade e eficiência à Lei.
Nesse sentido, a proposição parece recuar em relação a um aparente entendimento que vinha sendo construído pela SEDUH. Ainda assim, entendemos que a alteração do grau de detalhamento das atividades do Anexo Único não é capaz de comprometer o seu mérito.
e) Emendas apresentadas
Ainda em relação aos usos e atividades do Anexo Único, foi apresentada, até o momento, a Emenda Aditiva nº 1, de autoria do senhor Deputado Max Maciel, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º do PLC, nos seguintes termos:
“Art. 1º ......
Parágrafo único. A alteração do uso dos lotes do Setor Comercial Sul – SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo 90-R fomentando as atividades artísticas, criativas e de espetáculos no Distrito Federal.”
O autor argumenta que a Emenda objetiva garantir a utilização de uso dos lotes do SCS como destino majoritário ao fomento da cultura no Distrito Federal.
A vocação cultural do SCS tem se fortalecido nos últimos anos e decorre da vontade antiga da própria sociedade de dar efetivo uso a uma localidade ociosa e com enorme potencial para agregar pessoas, considerada sua acessibilidade privilegiada. O setor é propício às manifestações artísticas e culturais também em razão da redução dos conhecidos conflitos travados entre moradores, empreendedores e representantes da classe artística decorrentes das exigências da denominada Lei do Silêncio (Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008).
Portanto, não há dúvidas quanto à relevância e aos motivos da presente Emenda. A atividade 90-R está prevista no Anexo Único do PLC e classificada como “uso institucional”, estando discriminadas as subclasses permitidas, como produção musical, produção teatral, atividades de sonorização e iluminação, entre outras. Fora dessa atividade, mas ainda relacionadas de algum modo, há, dentro do uso “prestação de serviços”, a atividade 93-R (Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer), que contempla discotecas, danceterias, salões de dança e similares, entre outras subclasses.
Consideramos a previsão dessas atividades oportunas, convenientes e necessárias. Contudo, embora reconheçamos as nobres intenções do autor, ela não merece prosperar. Há de se considerar que o SCS é amplo e apresenta diferenças morfológicas no seu interior. Por exemplo, há quadras mais verticalizadas e outras mais horizontais, com mais áreas públicas de convívio, o que naturalmente também interfere na capacidade de determinado lugar atrair ou repelir determinadas atividades. Não se deve, portanto, assumir que a vocação cultural é inerente a todo o setor, de modo que subcentralidades internas surgem em razão de múltiplos aspectos, que devem ser avaliados pelos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção das atividades culturais, que já estarão autorizados a implantar suas atividades nos termos do PLC.
Ademais, o mérito do PLC está na diversificação de usos, para combater a ociosidade de diferentes edificações, em diversos horários. Por fim, não há coercitividade na redação apresentada, tampouco viabilidade de exigir ou fiscalizar tal comando, o que o torna inócuo.
3. Apontamentos do IPHAN
Dentre as finalidades do IPHAN, destacam-se preservar, proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro[7], o que, no caso em tela, relaciona-se com os apontamentos realizados pelo órgão a respeito do Conjunto Urbanístico de Brasília, quando da análise do PLC n° 141/2022.
Segundo a Portaria IPHAN nº 166, de 11 de maio de 2016, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, que institui definições e critérios para intervenção no CUB, são definidos os seguintes critérios para a área objeto do PLC:
Art. 30. Para a Área de Preservação 5 da ZP1A - Setores Bancário Norte e Bancário Sul, Setores Médico Hospitalar Norte e Médico Hospitalar Sul, Setores Comercial Norte e Comercial Sul, Setores de Autarquias Norte e de Autarquias Sul, Setores Hoteleiro Norte e Hoteleiro Sul, Setores de Rádio e Televisão Norte e de Rádio e Televisão Sul –ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I. usos diversificados nos setores;
II. gabarito não uniforme e altura máxima até 65 (sessenta e cinco) metros;
III. garantia da função gregária por meio do estabelecimento de eixos contínuos e qualificados de deslocamento de pedestres, e de áreas de convívio;
IV. manutenção da Galeria dos Estados que liga o Setor Bancário Sul ao Setor Comercial Sul.
Art. 31. Fica vedado na Área de Preservação 5 da ZP1A:
I. cercamento de qualquer natureza dos lotes ou projeções dessa área, à exceção dos setores hospitalares;
II. uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos. (Grifos nossos)
A proposta de alteração de usos no SCS foi submetida ao IPHAN e analisada no Parecer Técnico nº 96/2022/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF, por meio do qual o instituto destaca que Brasília é um conjunto tombado em que as questões de uso do solo têm influência em sua preservação. Ressalta, ainda, que a solicitação de diversificação de usos para o SCS vai ao encontro da determinação da Portaria n° 166/2016, do IPHAN, a qual estabelece a existência de usos diversificados para o setor. Além disso, foram feitos os seguintes apontamentos por parte do IPHAN em relação ao PLC n° 141/2022:
a) Necessidade de especificar, na tabela anexa ao PLC, a sigla “SCS” antes de “LRS”, uma vez que o PLC pretende expandir o uso desse tipo de lote apenas para o SCS e não para as demais localidades que possuem áreas de mesma classificação;
b) Não adequação de atividades que envolvam comércio de veículos automotores e motocicletas (atividades 45-G e 46-G do anexo único do PLC), uma vez que concessionárias de veículos, oficinas e similares são atividades que colocam o automóvel em local de prestígio, em detrimento do pedestre e do espaço público, de modo a acarretar riscos para a função gregária do SCS;
c) Necessidade de realização de estudos de impacto da paisagem urbana para a implantação de atividades de rádio e televisão (atividade 60-J do anexo único do PLC), haja vista a infraestrutura necessária para o seu pleno desenvolvimento;
d) Aparente divergência em relação às atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”;
e) Oportuna a inclusão de atividades de assistência social, artísticas e recreação, pois reforçam a dinâmica cultural na região, regularizam situações existentes e trazem amparo à população em situação de rua presente no local (subclasses do grupo 87-Q);
f) Necessidade de mais estudos sobre os impactos que as atividades de educação e saúde podem causar na região, especialmente no que diz respeito ao impacto de trânsito de veículos. Uma vez que a infraestrutura viária e as edificações construídas no SCS estão consolidadas, assim como o número de vagas ofertadas, entende-se que os usos pretendidos devem ter sua demanda atendida pela infraestrutura existente e instalada. Ou seja, para o desenvolvimento dessas atividades, não deverão ser propostas intervenções que privilegiem o uso do automóvel individual e desfavoreçam o uso público;
g) Indicação de que a retirada do SCS do principal instrumento de planejamento, preservação e gestão da área sob proteção, ou seja, do PPCUB, seria um risco a ser tomado pelo responsável, pois sobre a área incidem grandes pressões imobiliárias, bem como pelo fato de o SCS guardar diversos edifícios de interesse para a preservação. Além disso, a retirada do SCS do PPCUB, apesar de facilitado o trâmite individualmente, implicaria no esvaziamento do PPCUB no que tange à mudança de prioridade de análise do PLC antes do PPCUB e, com isso, o instrumento de maior abrangência e interesse público, que é o PPCUB, seria preterido.
Na conclusão do parecer, o IPHAN destaca que as propostas apresentadas nos últimos anos para o SCS, incluído, aqui, o PLC n° 141/2022, e o PPCUB, tinham em comum a ausência de estudos específicos a fim de avaliar os impactos arquitetônicos e urbanísticos das alterações propostas para o conjunto urbano tombado. Além disso, aponta que interessa à preservação do SCS e do CUB a diversificação dos usos que priorizem a garantia de sua função gregária, bem como a preservação holística de todo o conjunto tombado, em vez de leis específicas para porções do território.
Por fim, o órgão destaca que, caso os usos apresentados impliquem em alterações físicas posteriores, será necessária consulta ao IPHAN. Alerta, ainda, que quando instado a se manifestar sobre intervenções, aplicará a legislação federal (Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937 e Portaria n° 166/2016).
Sobre os apontamentos realizados pelo IPHAN, convém ressaltar que as atividades 45-G e 46-G, e suas respectivas subclasses do anexo único do PLC, não dizem respeito ao comércio de veículos em si, mas sim, e tão somente, de atividades de representação comercial. Em consulta à CNAE/IBGE, verificou-se que as subclasses estabelecidas no anexo único do PLC para a atividade 45-G são atividades de representantes comerciais e agentes do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores e, dentre essas, não estão incluídas o comércio de veículos sob consignação, a varejo ou por atacado. No mesmo sentido, as atividades de código 46-G não dizem respeito ao comércio de veículos automotores, mas sim a diversas atividades de representação comercial, como representantes de matérias-primas agrícolas, ferragens, embarcações, materiais médicos e odontológicos, entre outras.
Nesta monta, destacamos, ainda, os apontamentos realizados pelo IPHAN a respeito da atividade de código 60-J do anexo único do PLC, que versa sobre atividades de rádio e televisão. O órgão federal apontou que a permissão desse tipo de uso no SCS pode acarretar em instalação de infraestrutura de antenas e outros para a prestação dos serviços. No entanto, é patente que o DF possui legislação específica que define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, qual seja a Lei Complementar n° 971, de 10 de julho de 2020, que estabelece, em seu art. 4°, que a implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do IPHAN, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.
No que tange às atividades de saúde e educação, apontadas pelo IPHAN como possíveis geradoras de tráfego de veículos no SCS, devemos ressaltar que a inclusão dessas atividades no anexo único do PLC tem também o condão de regularizar situações já existentes na localidade, e não apenas inovar em uma modalidade de uso. Exemplos disso são as instituições educacionais já existentes na região, como a Faculdade JK, a Escola de Administração e Negócios – ESAD e o Alvorada Cursos Supletivos. Ademais, trata-se de atividades que podem fomentar o uso do SCS fora do horário comercial, a exemplo do oferecimento de cursos noturnos, o que consideramos positivo.
Além disso, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é estabelecida pela Lei n° 6.744, de 7 de dezembro de 2020, dispondo que o EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.
Outro ponto diz respeito à divergência entre as atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”. Conforme comentário anterior, de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades relacionadas ao código 93-R são classificadas como de prestação de serviços e não como atividades institucionais, o que torna o ajuste do anexo do PLC necessário por meio da Emenda Supressiva anexa.
4. Considerações finais
O SCS, inserido no conjunto urbano tombado de Brasília, integra uma área estratégica para a cidade, local de grande fluxo diário de pessoas, acessível pelos meios de transporte públicos e plenamente dotado de uma infraestrutura que se encontra subutilizada. A região tem potencial para voltar a desempenhar seu papel de centro urbano, convidativo ao pedestre e onde se concentram comércios e serviços para públicos diversificados.
O PLC em epígrafe visa à dinamização do SCS por meio da ampliação dos usos e atividades, de forma bastante consoante àqueles permitidos atualmente. A proposta, que julgamos comedida, fundamenta-se em debates e projetos de intervenção apresentados no passado, de modo que o escopo do PLC se restringe aos consensos construídos ao longo do tempo e não adentra em temas potencialmente polêmicos, a exemplo da inserção do uso residencial.
De modo geral, avaliamos que a proposição é meritória e pode beneficiar tanto os empresários quanto os frequentadores do setor, trabalhadores ou consumidores dos serviços ali prestados. Verifica-se, no Anexo do PLC, a previsão de atividades que podem fomentar a visitação do SCS fora do horário comercial, como as relacionadas às atividades artísticas, criativas e de espetáculos (90-R), às atividades esportivas de recreação e lazer (93-R), à alimentação, como restaurantes e bares (56-I), além de serviços educacionais (85-P).
Consideramos positiva a previsão de atividades voltadas à assistência social, especialmente referentes aos grupos 87-Q e 88-Q. O SCS abriga atualmente expressiva população em situação de rua, reflexo de problemas socioeconômicos crônicos e complexos que precisam ser encarados com planejamento multidimensional e seriedade. Contudo, a solução do problema não pode implicar a adoção de políticas meramente higienistas, tão comum nos grandes centros, para apenas expulsar pessoas consideradas “incômodas”.
No entanto, o PLC, por si só, não parece capaz de equacionar os problemas que levaram ao esvaziamento do SCS ou de gerar mudanças significativas em suas atuais dinâmicas. Entendemos a proposição como necessária para que seja dado um “primeiro passo” nesse sentido, uma vez que há necessidade de se detalharem as demais intervenções fundamentais para que o setor seja, de fato, revitalizado. Deve-se avaliar a aplicação de instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários para alcançar a transformação almejada. Chamamos a atenção para os sérios problemas relacionados a estacionamentos, eficiência do transporte público coletivo, segurança pública e degradação de fachadas e espaços públicos como possíveis razões para o atual abandono de parcela significativa dos edifícios.
Portanto, de todo o exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, com a Emenda Supressiva anexa, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
RELATOR
[1] VELLOSO, Mônica Soares; MAGALHÃES, Pablo Jader de. Estudo do estacionamento do Setor Comercial Sul de Brasília. 8º Congresso luso-brasileiro para o planeamento urbano, regional, integrado e sustentável (PLURIS 2018), Coimbra, 2018. Disponível em: https://www.dec.uc.pt/pluris2018/Paper702.pdf.
[2] MARTINS, Anamaria de Aragão Costa. Vazios urbanos em Brasília. In: LEITÃO, Francisco (Org.). Brasília 1960 2010: passado, presente e futuro. Brasília: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, 2009, p. 185-199.
[3] Ver, em especial, o art. 6º, §§ 3º, 4º e 5º, da LC nº 294/2000.
[4] http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROMAI/2008/PROMAI.0039.2008.pdf
[5] Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras.
[6] Para consultas à Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, consultar o anexo do Decreto nº 37.966/2017 disponível no link: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/3632db81-9592-375b-9548-52990fc2497c/DODF%20016%2023-01-2017%20INTEGRA.pdf.
[7] Portaria nº 92, de 2012, que “Aprova o Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional”.
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Emenda (Supressiva) - 2 - CAF - (61248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda (Supressiva) - caf
(Autoria: Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
Suprima-se do Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, no trecho referente ao uso INSTITUCIONAL do SCS, as subclasses 9323-9/01 (Discotecas, danceterias, salões de dança e similares), 9329-8/02 (Exploração de boliches), 9329-8/03 (Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares), 9329-8/04 (Exploração de jogos eletrônicos recreativos) e 9329-8/99 (Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente).
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a supressão das subclasses indicadas na presente emenda, no trecho referente ao uso “institucional”, para sanar um erro. Tais subclasses já se encontram corretamente inseridas no uso “prestação de serviços”, em conformidade com a classificação da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, anexa ao Decreto nº 37.966, de 2017.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
RELATOR
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (65457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O § 2º do mesmo art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§ 3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o SCS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia Orçamento e Finanças emitir parecer sobre o mérito da propositura.
O Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
Diante do exposto, manifestamos o voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 141 de 2022, na forma da Emenda nº 2 e da Emenda Supressiva deste relator, e pela REJEIÇÃO da emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Emenda (Supressiva) - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (65462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA Nº (SUPRESSIVA)
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
Suprima-se a atividade código CNAE 8730-1/02 – albergues assistenciais, do anexo único deste projeto de lei complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Parecer Técnico n. 32/2019/COTEC do IPHAN-DF que discorre sobre a minuta do Projeto de Lei Complementar do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília afirma que a questão de introdução de habitação de interesse social nos setores centrais deve ser debatida com mais profundidade, de forma a impedir o desvirtuamento da setorização do conjunto urbanístico de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade. Desta feita, a proposta para inclusão da atividade de albergue assistencial com alojamento nas áreas centrais do CUB, dentre elas, o SCS, deve se restringir à ampliação de atividades econômicas de comércio e serviços e não incluir nada que se refira à moradia ou à qualquer tipo de flexibilização de uso que poderá desvirtuar a setorização da cidade e o tombamento
Deputado Eduardo Pedrosa
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Folha de Votação - PLENARIO - (65743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação com rejeição da emenda aditiva 01, e aprovação da emernda supressiva 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogégio Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 28/03/2023.
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Folha de Votação - CCJ - (67327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 141/2022
Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 141/2022 e da Emenda supressiva nº 2 da CAF, bem como pela inadmissibilidade da Emenda aditiva nº 1, da CDESCTMAT.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 11/04/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 12:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (67457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 12 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (67528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 12 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 12/04/2023, às 10:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (67556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 141/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda supressiva nº 2 da CAF (61248).
Brasília, 12 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (67603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141 DE 2022
redação final
Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º A implantação de usos e atividades previstos no art. 1º fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa de alteração do uso – Onalt, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e respectivas alterações.
§ 1º A aplicação da Onalt de que trata o caput deve considerar como norma original:
I – a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997 – PDOT, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II – a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º Nos casos em que a Onalt já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
§ 3º Para fins de incidência da Onalt de que trata o caput, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center.
Art. 3º Para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei Complementar, revogam-se expressamente:
I – o art. 25 do Decreto “N” nº 596, de 8 de março de 1967, no que diz respeito ao Setor Comercial Sul;
II – o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96;
III – os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1;
IV – o item "g" constante da Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
ANEXO ÚNICO
PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES
Endereço
Atividades Permitidas
Setor Comercial Sul - SCS
INDUSTRIAL
10-C Fabricação de produtos alimentícios, apenas:
1081-3/02 Torrefação e moagem do café;
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias;
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos;
11-C Fabricação de bebidas, apenas:
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes;
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcóolicas não especificadas anteriormente;
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios;
18-C Impressão e reprodução de gravações;
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano;
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
32-C Fabricação de produtos diversos, apenas:
3211-6/01 Lapidação de gemas;
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria;
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes;
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios;
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos;
3250-7/06 Serviços de prótese dentária;
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos;
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico;
COMERCIAL
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, apenas:
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios;
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas, apenas:
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos;
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes de comércio de madeira, material de construção e ferragens;
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares;
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;
4637-1/07 - Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes;
46.4 - Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar;
46.5 - Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação;
46.6 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação;
4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens;
47-G Comércio Varejista, apenas:
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios;
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues;
4722-9/02 Peixaria;
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas;
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
4729-6/01 Tabacaria;
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico;
4743-1/00 Comércio varejista de vidros;
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos;
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos;
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento;
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral;
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
4754-7/01 Comércio varejista de móveis;
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria;
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos;
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho;
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;
4761-0/01 Comércio varejista de livros;
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria;
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários;
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
4782-2/01 Comércio varejista de calçados;
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem;
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades;
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados;
4789-0/01 Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos;
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte;
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório;
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
02-A Produção florestal, apenas:
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal;
33-C Manutenção, Reparação e Instalação de máquinas e equipamentos, apenas:
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos;
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial;
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório;
41-F Construção de Edifícios e Incorporação de empreendimentos imobiliários;
42-F Obras de Infraestrutura;
43-F Serviços especializados para construção;
49-H Transporte terrestre, apenas:
4923-0/01 Serviço de Taxi;
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista;
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, apenas:
5223-1/00 Estacionamento de veículos;
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada;
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente.
5250-8/01 Comissaria de despachos;
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros;
53-H Correios e Atividades de Entrega;
56-I Alimentação;
58-J Edição e Edição Integrada à Impressão;
61-J Telecomunicações;
62-J Atividades de Serviços de Tecnologia da Informação;
63-J Atividades de Prestação de Serviços de Informação;
64-K Atividades de Serviços Financeiros;
65-K Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Planos de Saúde;
66-K Atividades auxiliares dos Serviços Financeiros, Seguros, Previdência Complementar e Planos de Saúde;
68-L Atividades Imobiliárias;
69-M Atividades Jurídicas, de Contabilidade e de Auditoria;
70-M Atividades de Sedes de Empresas e de Consultoria em Gestão Empresarial;
71-M Serviços de Arquitetura e Engenharia, testes e análises técnicas;
72-M Pesquisa e Desenvolvimento Científico;
73-M Publicidade e Pesquisa de Mercado;
74-M Outras Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas;
75-M Atividades veterinárias;
77-N Aluguéis não-Imobiliários e Gestão de Ativos Intangíveis não-Financeiros;
78-N Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra;
79-N Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas;
80-N Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação;
81-N Serviços para Edifícios e Atividades Paisagísticas;
82-N Serviços de Escritório, de Apoio Administrativo e outros Serviços Prestados principalmente às Empresas;
93-R Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, apenas:
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
9329-8/02 Exploração de boliches;
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos;
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;
95-S Reparação e Manutenção de Equipamentos de Informática e Comunicação e de Objetos Pessoais e Domésticos;
96-S Outras Atividades de Serviços Pessoais, apenas:
9601-7/01 Lavanderias;
9601-7/02 Tinturarias;
9601-7/03 Toalheiros;
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure;
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;
9609-2/02 Agências matrimoniais;
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda;
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos;
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing;
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos;
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais;
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente;
INSTITUCIONAL
59-J Atividades Cinematográficas, Produção de Vídeos e de programas de Televisão; Gravação de Som e Edição de Música;
60-J Atividades de Rádio e de Televisão;
84-O Administração Pública, Defesa e Seguridade Social;
85-P Educação, apenas:
8511-2/00 Educação infantil- creche;
8531-7/00 Educação superior - graduação;
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação;
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão;
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico;
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico;
8550-3/01 Administração de caixas escolares;
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares;
8591-1/00 Ensino de esportes;
8592-9/01 Ensino de dança;
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança;
8592-9/03 Ensino de música;
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente;
8593-7/00 Ensino de idiomas;
8599-6/01 Formação de condutores;
8599-6/02 Cursos de pilotagem;
8599-6/03 Treinamento em informática;
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos;
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente;
86-Q Atividades de Atenção à saúde humana, apenas:
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas;
8630-5/04 Atividade odontológica;
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana;
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida;
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente;
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica;
8640-2/02 Laboratórios clínicos;
8640-2/04 Serviços de tomografia;
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia;
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética;
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética;
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros;
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outro exames análogos;
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados anteriormente;
8650-0/01 Atividades de enfermagem;
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição;
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise;
8650-0/04 Atividades de fisioterapia;
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional;
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia;
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral;
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente;
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde;
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana;
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano;
8690-9/03 Atividades de acupuntura;
8690-9/04 Atividades de podologia;
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente;
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares, apenas:
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes;
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS;
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio;
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial;
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente;
8730-1/02 Albergues Assistenciais;
88-Q Serviços de Assistência Social sem Alojamento;
90-R Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos, apenas:
9001-9/01 Produção teatral;
9001-9/02 Produção musical;
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança;
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação;
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente;
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores;
9002-7/02 Restauração de obras de arte;
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
91-R Atividades Ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos;
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos;
93-R Atividades esportivas de recreação e lazer, apenas:
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes;
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico;
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos;
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente;
94-S Atividades de Organizações Associativas, apenas:
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais;
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional;
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais;
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais;
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
9492-8/00 Atividades de organizações políticas;
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente;
99-U Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais;
SCS Quadra 5 Área Especial 1
INSTITUCIONAL
84-O Administração Pública, Defesa e Seguridade Social;
Lotes CAV/SE
INSTITUCIONAL
35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
3511-5/01 Geração de energia elétrica;
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica;
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica;
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica;
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica;
LRS
COMERCIAL
47-G Comércio Varejista, apenas:
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas;
4729-6/01 Tabacaria;
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
4761-0/01 Comércio varejista de livros;
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria;
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
53-H Correio e outras atividades de entrega, apenas:
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional;
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional;
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional;
5320-2/02 Serviços de entrega rápida (delivery);
56-I Alimentação, apenas:
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde, apenas:
6619-3/04 Caixas eletrônicos;
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares;
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
8219-9/01 Fotocópias;
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
8299-7/06 Casas lotéricas;
8299-7/07 Salas de acesso à internet.
95-N Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos, apenas:
9529-1/01 Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem;
9529-1/02 Chaveiros;
9529-1/03 Reparação de relógios;
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente.
INSTITUCIONAL
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.
INDUSTRIAL
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios, apenas:
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida;
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 16:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67603, Código CRC: ce0cd838
-
Despacho - 10 - SELEG - (70774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/05/2023, às 09:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70774, Código CRC: e6fb2036
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (70996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 091/2023 - GAG, de 3 de maio de 2023, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, considerando a manifestação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, os seguintes itens constantes do Anexo da proposição deverão ser vetados:
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares, apenas:
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes;
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS;
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio;
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial;
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente;
8730-1/02 Albergues Assistenciais;
88-Q Serviços de Assistência Social sem Alojamento;
Isso porque, de acordo com a manifestação supracitada, tais itens encontram-se “em dissonância com a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Assistência Socioassistencial”, resolução essa que, “ao descrever a oferta de Serviços de Acolhimento Institucional, indica que os referidos serviços devem ser instalados em locais com características residenciais. Por isso, devem funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar”.
Por essa razão, o Governador do Distrito Federal opôs veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, solicitando a manutenção pelos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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