Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, publicado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em razão de ilegalidade decorrente da extrapolação do poder regulamentar.
Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo decorre, especialmente:
I – da ausência de participação efetiva da comunidade diretamente afetada, em afronta aos princípios da gestão democrática, transparência e participação popular;
II – da inexistência de critérios objetivos, claros e verificáveis para a fixação do preço do metro quadrado, comprometendo a legalidade, a motivação e a transparência do ato administrativo;
III – da adoção de metodologia que, em tese, incorpora à valoração elementos decorrentes de investimentos realizados pela própria comunidade, caracterizando potencial bis in idem econômico;
IV – da desconsideração de fatores reais de depreciação de áreas específicas, especialmente em regiões com limitações estruturais e ambientais.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, diante de vícios graves de legalidade que comprometem a validade do ato administrativo.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, especialmente quando há afronta direta aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso em análise, verifica-se, de forma inequívoca, a violação ao princípio da participação popular, elemento essencial em processos de regularização fundiária, especialmente aqueles que impactam diretamente milhares de famílias.
Apesar da relevância social do processo, não houve a devida escuta da comunidade local na definição dos critérios de precificação, o que representa não apenas uma falha procedimental, mas uma verdadeira afronta à gestão democrática e ao dever de transparência do Estado.
A regularização fundiária não pode ser conduzida como mero procedimento administrativo unilateral. Trata-se de política pública com profundo impacto social, econômico e urbano, que exige diálogo, legitimidade e construção coletiva.
Além disso, o edital apresenta grave deficiência quanto à fixação do preço do metro quadrado, uma vez que:
não explicita critérios técnicos objetivos e auditáveis;
não demonstra de forma clara a metodologia utilizada;
não permite o controle social ou institucional sobre os valores praticados.
Tal ausência compromete diretamente os princípios da legalidade, motivação e transparência, abrindo margem para arbitrariedade na definição de valores que impactam diretamente o patrimônio dos cidadãos.
Outro ponto de extrema gravidade reside no fato de que a metodologia adotada aparenta desconsiderar a origem da valorização imobiliária da região, incorporando ao preço final melhorias que foram custeadas pela própria comunidade ao longo dos anos.
Esse cenário configura, em tese, um verdadeiro bis in idem econômico, no qual o morador paga duas vezes pela mesma valorização: primeiro ao investir na região e, posteriormente, ao adquirir o imóvel já valorizado por seu próprio esforço.
Ademais, há indícios de que o edital não levou em consideração fatores relevantes de depreciação de determinadas áreas, especialmente nas regiões das ruas 10 e 12, cuja ocupação sobre antigo lixão gera limitações estruturais, dificuldades de compactação do solo e redução do valor real dos imóveis.
Ignorar tais elementos compromete a justiça do processo e evidencia a adoção de critérios genéricos e desconectados da realidade local.
Diante desse conjunto de irregularidades, resta evidente que o edital não se limita a um ato administrativo discricionário, mas sim configura ato normativo com vícios de legalidade, passível de sustação pelo Poder Legislativo.
A presente iniciativa não busca inviabilizar a regularização fundiária — ao contrário —, busca assegurar que ela ocorra de forma justa, transparente, legal e respeitosa com a população diretamente afetada.
Regularizar não pode significar penalizar.
Regularizar não pode significar ignorar a comunidade.
Regularizar não pode significar cobrar duas vezes do cidadão.
Por essas razões, a sustação do edital é medida necessária para restabelecer a legalidade, garantir a justiça social e assegurar que o processo seja reconstruído com base em critérios legítimos, transparentes e participativos.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor DANIEL DE CASTRO