(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, transformando a Diretoria de Faixas de Domínio da Superintendência de Operações em SUPERINTENDÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO, especificando e dando outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, transformando a Diretoria de Faixas de Domínio da Superintendência de Operações em SUPERINTENDÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO, especificando e dando outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa modernizar essa diretoria a transformando em uma Superintendência.
Define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação.
Conforme o Art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedece às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, pertencem ao Estado (patrimônio público), assim como a rodovia, e são de responsabilidade exclusiva do DER/DF, conforme prevê a Lei nº 5.795/2016.
Ou seja, o DER/DF mantém conservada e pode autorizar a utilização deste espaço, desde que de acordo com as normas existentes e sempre sob a sua fiscalização e o acompanhamento.
Para utilização desta área, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo para manutenção e conservação do revestimento vegetal, é preciso atender às normas, decretos, atos reguladores, e ter a autorização do DER/DF.
Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.
Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.
Importante frisar que a não observância do todo supra citado, implica na remoção da ocupação por meio do uso do “desforço incontinenti” ( falta de consistência nos argumentos para o uso do espaço da faixa de domínio,) em conformidade com o Art. 1.210 e seus parágrafos, do Código Civil Brasileiro – CC (Lei Federal nº 10.406/02).
No intuito de adequar e modernizar toda essa estrutura tão valiosa para o DER/DF é que se baseia esse pleito. E por se tratar justo, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF