(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a manutenção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos e licenças aos servidores públicos distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a manutenção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos e licenças aos servidores públicos distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar 840/2011, em seu art. 79, previu adicional para aqueles servidores públicos que laboram com habitualidade em locais insalubre, sendo que seu pagamento está condicionado ao laudo que comprova de forma efetiva as condições insalubres.
Ocorre que, durante o período de férias, afastamentos e licenças, o adicional de insalubridade tem seu pagamento suspenso aos servidores.
Nesse sentido, deve ser reconhecido que os adicionais, quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do servidor para todos os fins legais. Dessa forma, a definição de “efetivo exercício” compreende as férias, as licenças e os afastamentos, sendo devido nesses períodos o pagamento de gratificação pagas em razão do trabalho, sob pena de acarretar instabilidade financeira ao servidor.
Ainda, importante destacar que, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011, o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor público para todos os efeitos legais, sendo devido o seu pagamento nas hipóteses consideradas como de efetivo exercício, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Neste ponto, considerando ausência legislativa acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem manifestado em suas jurisprudência que o aludido adicional integra a remuneração do cargo ocupado pelo servidor.
Diante disso, para evitar decisões conflitantes pelo Poder Judiciário, além de assegurar os direitos dos servidores e presar pela regular segurança jurídica, necessária a previsão legal de que o adicional de insalubridade deve ser mantido, ainda que o servidor esteja em gozo de férias, afastamentos e licenças.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA