(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal INSTITUIR nas faixas exclusivas das vias urbanas e rodovias do Distirto Federal a permissão de uso pelos veículos que transportem pessoas com deficiência, previamente cadastrados junto aos órgãos de trânsito, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal INSTITUIR nas faixas exclusivas das vias urbanas e rodovias do Distirto Federal a permissão de uso pelos veículos que transportem pessoas com deficiência, previamente cadastrados junto aos órgãos de trânsito, na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente INDICAÇÃO visa a sugerir que o Governo do Distrito Federal que estude a viabilidade INSTITUIR nas faixas exclusivas das vias urbanas e rodovias do Distirto Federal a permissão de uso pelos veículos que transportem pessoas com deficiência, previamente cadastrados junto aos órgãos de trânsito, na forma que especifica.
A SUGESTÃO em comento decorre de pleito apresentado neste Gabinete Parlamentar pela Diretora-Geral do projeto União de Mães Especiais - UME, sob a argumentação que muitas “MÃES ATÍPICAS”, que possuem filhos ou parentes/pessoas sob suas responsabilidades de cuidados, muitas vezes são obrigadas a enfrentarem muito tempo no deslocamento da residência até as unidades médicas e hospitalares para realizarem o tratamento dessas pessoas que necessitam de cuidados especiais.
Exemplificando o próprio caso que a Diretora-Geral da UME relatou, cinge-se nos problemas e riscos diários que é obrigada a enfrentar todas as vezes que tem de se deslocar com sua filha, criança portadora de deficiência grave, que utiliza 24 horas por dia um aspirador de secreção, e que constantemente precisa estar atenta para que, caso venha a entupir, em até 2 minutos possa proceder a desobstrução do equipamento, sob o risco de sua filha vir a óbito por sufocamento.
Ainda, relatou os casos em que as pessoas são autistas com grau severo, que muitos deles sequer conseguem se deslocar por meio de transporte coletivo, sendo obrigados a utilizar carros de passeio para seus deslocamentos. Esses deslocamentos, nas situações ora apresentadas, demandam a necessidade de enfrentarem um trânsito mais livre, com menos tráfego, de forma a poderem realizar o percurso de forma mais célere e menos traumática às próprias partes envolvidas, sem contar naqueles que ainda há risco de vida.
Em 2016, no julgado da ADI 2017 00 2 004843-6, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.751/16, cujo objeto versava no estabelecimento de horários para a utilização de faixas exclusivas de transporte público urbano do Distrito Federal e dos demais veículos autorizados, cuja emenda passo a transcrever:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.751/2016. FAIXAS ESPECIAIS DE VEÍCULOS. REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. COMPETENCIA DISTRITAL. DISCIPLINA DOS DIAS E HORÁRIOS DE USO. OFENSA À LODF. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A lei questionada não altera nem inova regra de trânsito nem de transporte, limitando-se a regulamentar a utilização das faixas especiais (dias e horários) pelo transporte coletivo e demais autorizados, matéria que se insere na competência do DF.
2. Trata-se de matéria cuja disciplina legal acha-se reservada à iniciativa privativa do Governador (LODF 71, §1º, IV c/c 100, IV e VI), competência que não foi observada no caso, o que configura a inconstitucionalidade formal da lei."
Portanto, de forma a buscar uma solução célere ao caso que foi apresentado neste Gabinete, o qual compartilho com o Poder Executivo, a quem compete a regulamentação em testilha, sob a ótica do respeito à dignidade que todo ser humano merece, entendo que o Governo do Distrito Federal, por intermédio dos seus órgãos de trânsito (DETRAN/DF e DER /DF) podem disponibilizar mecanismos e regulamentações para que veículos, PREVIAMENTE CADASTRADOS nos respectivos sistemas de trânsitos, possam ser autorizados a trafegarem pelas faixas exclusiva e sem restrições de horários, da forma que ocorre com os transportes público coletivos, taxis, viaturas oficias e demais autorizados, de forma inclusive a dar tranquilidade tanto a pessoas com deficiência quanto os condutores dos veículos.
Da mesma forma que ocorre com a emissão de AUTORIZAÇÕES para vagas especiais de pessoas com deficiência, bem como do cadastramento nos sistemas de trânsito dos veículos já autorizados a transitarem livremente por essas faixas, entendo que não há dificuldade alguma de que o DISTRITO FEDERAL, de forma inovadora e que poderá seguir de exemplo e respeito a pessoas com deficiência e seus “cuidadores/responsáveis”, dando dignidade e demonstrado RESPEITO às pessoas que se encontram nessa situação, livrando-os das agruras que o trânsito caótico do Distrito Federal impõe aos seus cidadãos diariamente.
Por se tratar de questões de valorização da vida, respeito e dignidade e considerando a situação especial que as pessoas com deficiência possuem (aquelas que o enfrentamento do trânsito traga risco à sua própria saúde e aos demais acompanhates) assim demonstre, não tenho dúvidas que o Governo do Distrito Federal, por intermédio do seu Governador, venha a reconhecer a necessidade da proposta aqui apresentada, independentemente da autoria sugestiva.
Ademais, registro que deixei de apresentar projeto de lei neste sentido, em face da declaração de inconstitucionalidade já declarada em legislação correlata aprovada nesta casa, e não se busca politizar o tema, mas tão somente buscar SOLUÇÃO EFETIVA por que de direito possui essa competência, que é o Chefe do Poder Executivo, por ser de competência privativa na forma decidida pelo Tribunaol de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, por não ser de competência da União legislar sobre a matéria, pois o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 21 dispõe que “ Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”, sendo que matéria que regulamentam o uso de faixas exclusivas são objeto de INSTRUÇÕES dos respectivos departamentos de trânsito do DF dentro de suas respecticas jurisdições (DETRAN/DF e DER/DF), esperamos que o Governo do Distrito Federal bem recepcione a presente sugestão, institua um grupo de trabalho de forma a regulamentar e publicizar essa importante política pública e defina os níveis de beneficiários e a forma que serão atendidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital