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Despacho - 6 - SACP - (337550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de junho de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337550, Código CRC: 503e7abd
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.051/2025, que “institui e inclui a Festa das Águas no Calendário Oficial do Distrito Federal".
AUTORES: Deputados Fábio Felix e Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.051, de 2025, de autoria dos Deputados Fábio Felix e Gabriel Magno, que tem como finalidade institui o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 3 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Festa das Águas e a inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo sua celebração anual em 2 de fevereiro.
O art. 2º define os objetivos da celebração
O art. 3º estabelece a vigência da futura lei na data de sua publicação.
Na justificação à iniciativa, os autores destacam a relevância cultural, histórica, religiosa e ambiental da Festa das Águas, realizada anualmente na Praça dos Orixás, às margens do Lago Paranoá, ressaltando seu papel na valorização das tradições afro-brasileiras, na promoção da diversidade cultural e na conscientização ambiental por meio da utilização de oferendas biodegradáveis e da preservação dos recursos hídricos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 18 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Inicialmente, destaca-se que a Festa das Águas promove importante processo de conscientização ambiental ao associar a celebração cultural à valorização dos recursos hídricos, especialmente do Lago Paranoá, patrimônio ambiental e paisagístico do Distrito Federal.
A proposta demonstra compatibilidade com os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, ao incentivar práticas sustentáveis durante a realização do evento, especialmente mediante a utilização de materiais biodegradáveis, flores, frutas e fibras naturais em substituição a elementos potencialmente poluentes.
Além disso, a iniciativa contribui para fortalecer a educação ambiental não formal, promovendo junto à população valores relacionados à preservação dos corpos hídricos, à proteção da biodiversidade e ao uso responsável dos recursos naturais.
Importa ressaltar que a relação entre patrimônio cultural e patrimônio ambiental é amplamente reconhecida pela legislação brasileira, sendo dever do Poder Público fomentar manifestações culturais que promovam simultaneamente a proteção dos ecossistemas e o respeito à diversidade cultural.
Nesse sentido, a Festa das Águas representa exemplo relevante de integração entre cultura, espiritualidade, cidadania e sustentabilidade ambiental, contribuindo para a construção de uma consciência coletiva voltada à preservação do Lago Paranoá e demais recursos naturais do Distrito Federal.
A institucionalização da celebração no Calendário Oficial do Distrito Federal não gera impacto ambiental negativo direto, tampouco cria obrigações administrativas ou financeiras ao Poder Público, limitando-se ao reconhecimento formal de manifestação cultural já consolidada na sociedade brasiliense.
Ao contrário, a medida tende a fortalecer ações educativas e de sensibilização ambiental desenvolvidas durante o evento, ampliando seu alcance social e sua capacidade de difusão de práticas sustentáveis.
Por fim, verifica-se que a matéria está alinhada aos princípios da sustentabilidade, da educação ambiental, da valorização dos conhecimentos tradicionais e da proteção dos recursos naturais, inexistindo qualquer incompatibilidade com a legislação ambiental vigente.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se plena consonância da matéria com os objetivos da política ambiental distrital, especialmente aqueles voltados à educação ambiental, à valorização dos recursos hídricos, à proteção da diversidade cultural e ao desenvolvimento sustentável.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.051/2025, quanto ao mérito, por reconhecer sua relevância ambiental, educativa, cultural e social para o Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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