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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (337796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 396/2025, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 396/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa. A proposição contém, em síntese, dispositivo concessivo da honraria e cláusula de vigência na data da publicação.
Segundo a justificação, o homenageado nasceu em Patos de Minas/MG, em 29 de junho de 1933, formou-se em Educação Física pela UFMG, chegou a Brasília ainda no contexto da inauguração da capital, foi empossado em 1962 como professor do CASEB e teve atuação destacada na organização do esporte no Distrito Federal, inclusive com a fundação da Federação de Basquete de Brasília, em 11 de julho de 1962, além de décadas de trabalho na formação de atletas e no desenvolvimento do basquetebol brasiliense. A justificação ainda registra que o homenageado atualmente reside no Lago Sul e que, desde que chegou à cidade, adotou Brasília como sua cidade de coração.
A matéria tramitou na Comissão de Assuntos Sociais, competente para a análise de mérito da concessão de títulos honoríficos, onde recebeu parecer pela aprovação, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 8 de abril de 2026, e foi posteriormente remetida a esta CCJ para exame de admissibilidade. O próprio processo legislativo registra a competência da CAS para o mérito, nos termos do art. 66, XI, do Regimento Interno, e da CCJ para a admissibilidade, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar as proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição versa sobre a concessão de título de cidadão honorário, matéria inserida na competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por força do art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Trata-se, ademais, de matéria compatível com a autonomia político-legislativa do Distrito Federal, assegurada pela Constituição Federal, especialmente pelo art. 32, § 1º.
Também se mostra adequada a iniciativa parlamentar, uma vez que a própria CLDF informa, em sua página institucional destinada aos títulos honoríficos, que a concessão dessas honrarias se dá mediante projeto de decreto legislativo apresentado por qualquer deputado, sujeito à aprovação pela maioria absoluta dos membros da Casa. Sob o aspecto material, a proposição revela-se compatível com o ordenamento jurídico.
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, segundo a disciplina regimental atualmente observada pela CLDF, pressupõe homenagem a pessoa não nascida no Distrito Federal, cuja atuação em favor da sociedade distrital seja meritória e socialmente relevante, além do atendimento aos requisitos de residência ou vínculo duradouro com o DF, notório reconhecimento público e idoneidade moral e reputação ilibada.
No caso concreto, a justificação do PDL demonstra, em tese suficiente para o juízo de admissibilidade:(i) que o homenageado não nasceu no Distrito Federal, mas em Patos de Minas/MG;(ii) que mantém vínculo duradouro e qualificado com Brasília desde os primeiros anos da capital, tendo sido professor do CASEB desde 1962 e atualmente residente no Lago Sul;(iii) que praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente no campo da educação e do esporte; e(iv) que ostenta reconhecimento público notório, dada sua longa trajetória como professor, dirigente esportivo, fundador da Federação de Basquete de Brasília e formador de atletas.
Também não se identifica vício de tramitação. A proposição foi corretamente distribuída à CAS para mérito e à CCJ para admissibilidade, conforme os despachos constantes do processo legislativo eletrônico.
Diante disso, não se vislumbra óbice de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa ou redação ao prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 396/2025.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Este fica apenso ao PL 2.224/2026.
Brasília, 19 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
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