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Emenda (Aditiva) - 91 - CEOF - Não apreciado(a) - (337390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da Carreira Médica no Distrito Federal é medida urgente e de manifesto interesse público para a sobrevivência e eficiência da saúde pública local. O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. A modernização e valorização desta carreira refletem diretamente na redução das filas de espera por consultas, exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com dignidade e presteza.
O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de emergência). A defasagem atrativa da atual carreira tem gerado o desinteresse de novos médicos em concursos públicos e a debandada de servidores experientes para a rede privada ou para outros estados. Com efeito, a reestruturação é o principal mecanismo para tornar o DF competitivo novamente, fixando especialistas nas regionais de saúde, sobretudo nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita, articulada e descentralizada, formação esportiva educacional à comunidade escolar e à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDESP é composta:
I — pelo Centro Integrado de Educação Física — CIEF;
II — pelos Centros Olímpicos Interescolares — COIs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem projetos esportivos vinculados à REDESP, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDESP:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a promoção da saúde e do bem-estar;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais, nacionais e do exterior.
Art. 4º O CIEF é reconhecido como unidade escolar de natureza especial de referência e coordenadora pedagógica da REDESP, competindo-lhe, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDESP;
II — propor as matrizes formativas das trilhas ofertadas nos COIs;
III — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
IV — promover programas de formação continuada dos docentes da REDESP;
V — articular a atuação dos COIs com os projetos pedagógicos permanentes do CIEF.
Art. 5º Os COIs ofertarão modalidades esportivas, em trilhas distintas:
I — Trilha de Iniciação Esportiva, voltada à formação esportiva básica de crianças e adolescentes, com ênfase na ludicidade, na diversidade de modalidades e no desenvolvimento motor integral;
II — Trilha de Aprofundamento Esportivo, voltada à formação técnica em modalidades esportivas específicas, em níveis progressivos, articulada com a unidade escolar de referência e as federações esportivas reconhecidas.
Art. 6º A implantação dos COIs observará critérios de equidade territorial, com prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de formação esportiva educacional e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 7º São destinatários dos COIs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em geral, nas vagas remanescentes.
Art. 8º O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDESP;
III - o plano plurianual de implantação dos COIs, com metas, cronograma e indicadores.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de estruturar, integrar e expandir a oferta pública de formação esportiva educacional, de forma gratuita, articulada e territorialmente descentralizada.
A proposição parte do reconhecimento de que o esporte possui dimensão pedagógica, formativa, social e preventiva, constituindo instrumento estratégico para a promoção da educação integral, da saúde, da convivência comunitária e da cidadania, especialmente entre crianças e adolescentes em idade escolar.
Embora o Distrito Federal possua experiências relevantes no campo da educação física escolar e da formação esportiva, observa-se atualmente a ausência de um sistema integrado capaz de articular unidades, projetos, metodologias e políticas públicas em uma rede estruturada, com identidade institucional própria, diretrizes pedagógicas comuns e planejamento territorial de longo prazo.
Nesse contexto, a REDESP busca consolidar uma política pública permanente de educação pelo esporte, organizada em rede e orientada por princípios de universalidade, inclusão, equidade territorial e formação integral do estudante.
O projeto reconhece o Centro Integrado de Educação Física — CIEF como unidade escolar de natureza especial e referência pedagógica da rede, atribuindo-lhe funções de coordenação acadêmica, formulação de diretrizes, desenvolvimento das matrizes formativas, avaliação e formação continuada dos profissionais envolvidos. Trata-se do reconhecimento institucional de uma experiência histórica e consolidada no Distrito Federal, cuja expertise poderá irradiar metodologias e padrões pedagógicos para toda a rede.
Além disso, a proposta cria os Centros Olímpicos Interescolares — COIs, concebidos como unidades especializadas de formação esportiva educacional, organizados em trilhas pedagógicas distintas e progressivas. A Trilha de Iniciação Esportiva prioriza o desenvolvimento motor, a ludicidade e o contato plural com modalidades esportivas, enquanto a Trilha de Aprofundamento Esportivo permite o desenvolvimento técnico gradual em modalidades específicas, sempre em articulação com a escola regular e com entidades esportivas reconhecidas.
A estruturação em trilhas formativas permite compatibilizar o caráter educacional da política pública com a identificação e o desenvolvimento de talentos esportivos, sem dissociar o esporte do processo pedagógico e da formação humana.
Outro aspecto central da proposição reside no critério de equidade territorial para implantação dos COIs. O projeto estabelece prioridade para regiões administrativas com menor oferta pública de formação esportiva e maior demanda demográfica em faixa etária escolar, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para a democratização do acesso às oportunidades educacionais e esportivas.
A proposta também possui relevante dimensão inclusiva e social. Ao prever a participação prioritária dos estudantes da rede pública, sem excluir a possibilidade de atendimento da comunidade em geral nas vagas remanescentes, a REDESP fortalece o vínculo entre escola, território e comunidade, ampliando o alcance social da política pública.
Diante da relevância educacional, social, esportiva e territorial da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333458, Código CRC: b70fd204
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Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, os §§ 3º e 4º:
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer garantias fundamentais para a efetiva execução das emendas parlamentares individuais. Ao suprimir dispositivos que delimitavam o que não constitui impedimento técnico, o Poder Executivo fragilizou a impositividade orçamentária, permitindo que a própria inércia administrativa, como a falta de regulamentação interna ou óbices sanáveis pelo órgão executor, seja utilizada como pretexto para a inexecução.
A especificação de que a inadequação de valor não caracteriza impedimento quando o montante for suficiente para uma etapa útil ou unidade completa busca conferir racionalidade ao gasto público e respeitar a vontade do legislador. A análise do Quadro C, anexo do PLDO 2027, em que consta Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, demonstra que justificativas genéricas de "morosidade nos desbloqueios" ou "falta de tempo hábil" têm sido causas recorrentes para a inexecução de cerca de 58,7% das emendas de saúde, por exemplo, em exercícios anteriores. Portanto, impedir que o Executivo alegue impedimentos em situações que dependem exclusivamente de sua própria atuação técnica é essencial para garantir a entrega efetiva de bens e serviços à população.
Por fim, reincluir a previsão de responsabilização dos agentes públicos que não adotarem medidas para a execução é a base que sustenta o caráter impositivo do orçamento. Sem a previsão de sanções cabíveis, a obrigatoriedade de execução torna-se meramente formal, esvaziando a prerrogativa legislativa e comprometendo o planejamento de políticas públicas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337053, Código CRC: a044fea1
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Moção - (336775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos à Blogueira RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS , pelos relevantes serviços prestados, onde contribuem com mais informação à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
O blog foi criado em 1994 pelo estudante americano Justin Hall em, e reúnem registros de um servidor que hospeda websites, no qual são feitas análises estatísticas de visitas.
Atualmente, blogs são páginas da web que possuem conteúdo produzido por pessoas ou empresas e podem ser de diversos temas. Esses conteúdos podem terá: texto, imagem, vídeo, gráficos e os recursos podem ser combinados ou não.
Os blogs podem ser considerados uma biblioteca digital que tem o conteúdo, a experiência e visão dos influenciadores. Afinal, são um investimento na história e reputação digital de uma marca, empresa ou pessoa. Por isso que seu nível de influência é bastante relevante, pois nas micromídias as ideias são apresentadas e nos blogs são desenvolvidas e aprofundadas.
Os blogueiros podem escrever sobre o assunto que quiserem. Os Blogueiros Políticos por exemplo são profissionais que ajudam disseminar os trabalhos dos parlamentares e das autoridades públicas, levando à população transparência. informação e transparência.
A Lei 5.040, de 25 de fevereiro de 2013, de autoria da então deputada distrital Luzia de Pauta, criou no DF o dia do Blogueiro. A escolha de 7 de junho deve-se ao fato que nesse mesmo dia é comemorado também o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa no Brasil.
Segue o nome da homenageada em questão:
RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do DeputadoHermeto, manifesta votos de louvor e aplausos à Blogueira RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS , pelos relevantes serviços prestados, onde contribuem com mais informação à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336775, Código CRC: 7e03a65d
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Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Não apreciado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte art. 69 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os demais dispositivos:
"Art. 69. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco, destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos próprios."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
A presente proposta de acréscimo à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2027 advém de estudo anterior elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa e tem como objetivo principal aperfeiçoar o controle e fiscalização das ações do Banco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista que desempenha papel estratégico no Distrito Federal.
Embora a Lei Orgânica do DF, especialmente a Emenda nº 129/2023, já reconheça o BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, programas e ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental na região, observa-se insuficiência de informações na forma como o banco é tratado pelas leis orçamentárias.
As LOAs 2025 e 2026 não detalham ou discriminam ações e programas orçamentários do BRB alinhados às suas atribuições legais como agente de fomento. No orçamento do DF, o banco aparece no Orçamento de Investimento do DF, constando apenas os seus investimentos financiados com recursos próprios. Não há evidenciação no orçamento ou em relatórios do GDF no tocante às suas ações como agente de fomento. Essa opacidade dificulta o acompanhamento e a fiscalização eficiente pelo Legislativo e pela sociedade.
Os instrumentos e relatórios oficiais disponíveis, como o Relatório de Gestão do Governador, não detalham especificamente as operações do BRB enquanto executor de programas sociais do DF, de modo a evidenciar os encargos financeiros decorrentes da remuneração do banco em tais operações, o papel do banco na gestão de cada programa, bem como informações e dados relativos à sua participação na política creditícia do DF. Tal insuficiência de informações pode comprometer a avaliação do impacto social e econômico das ações do BRB em sua função de agente de fomento.
Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de adequação da legislação para que se incorpore dispositivos que obriguem o Poder Executivo a fornecer informações claras e discriminadas acerca das atividades do BRB como agente de fomento, incluindo: convênios e contratos entre o BRB e o GDF, com destaque para os encargos financeiros e remuneração do banco; detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com a indicação das fontes de recursos e do papel do banco em cada programa; informações sobre as demais ações de fomento do BRB, discriminando recursos provenientes do Tesouro, fundos próprios e convênios; relatórios sobre as operações de crédito realizadas pelo banco no âmbito das políticas públicas, indicando a fonte de financiamento, se com recursos públicos ou próprios.
Essas medidas são essenciais para garantir maior transparência, efetividade do controle social e fiscalização parlamentar, possibilitando o acompanhamento sistemático da atuação do BRB sem prejuízo da sua autonomia operacional. A proposta reforça o papel do banco como agente fundamental do desenvolvimento do Distrito Federal, de modo a alinhar o planejamento orçamentário às necessidades de transparência e responsabilização pública. Destaque-se que a representação sindical dos empregados do banco tem manifestado preocupação sobre o controle social, a vigilância e o acompanhamento das práticas institucionais do banco, tendo demandado aprimoramentos que ampliem a transparência e a participação da sociedade na gestão pública.
Ante o exposto, conclamo os nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, voltada a aperfeiçoar a governança pública e fortalecer instrumentos de acompanhamento, em prol de uma construção participativa e um aprimoramento das políticas públicas do Distrito Federal, igualmente assegurando que a atuação do BRB corresponda plenamente ao seu objeto social e ao interesse público do DF.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336585, Código CRC: a15c66f3
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Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Fábio Felix - (336765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar a nomeação de empregados públicos para a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com o objetivo de fortalecer a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A medida busca recompor o quadro de pessoal da empresa, garantindo maior eficiência operacional e a continuidade de serviços essenciais à população.
Além disso, a iniciativa contribui para a ampliação e melhoria da infraestrutura de saneamento no Distrito Federal, impactando diretamente na qualidade de vida, na saúde pública e na preservação ambiental, em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (337029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2068/2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337029, Código CRC: d615c10e
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Folha de votação - Indicação - CEC - (337410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10294/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337410, Código CRC: 676b3aee
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Folha de votação - Indicação - CEC - (337424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 1033½026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337424, Código CRC: 2cc128bc
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Folha de votação - Indicação - CEC - (337419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10295/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337419, Código CRC: 7b7fe09d
-
Emenda (Aditiva) - 131 - CEOF - Não apreciado(a) - (337414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337414, Código CRC: 9683b611
-
Emenda (Aditiva) - 132 - CEOF - Não apreciado(a) - (337415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337415, Código CRC: 41522148
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Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Não apreciado(a) - (337417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337417, Código CRC: f126dcd9
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Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/26 é o seguinte:
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336788, Código CRC: d3bd69ef
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Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se os seguintes §2º e §3º ao art. 12 da Proposição em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 12º......................................................
§2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§3º Nos casos previstos no §2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei n.º 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.
JUSTIFICAÇÃO
A locação de espaços públicos, a exemplo do que ocorre nos aluguéis de espaços vinculados a Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde gera externalidades a comunidade local.
Assim, é adequado, do ponto de vista jurídico e moral, que a receita decorrente dessa utilização seja revertida em benefício da respectiva comunidade relacionada a arrecadação da receita..
Além disso, faz-se necessário inclusão de regra específica acerca dos recursos arrecadados à título de compensação ambiental, na forma do art. 36 da Lei nacional nº 9.985/2000, combinado ao art. 20, V, do Decreto nº 39.469/2018.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336786, Código CRC: 4d5d6aed
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Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe, renumerando-se o §3.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º [...] § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária. Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336785, Código CRC: adb92662
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Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 68, renumerando-se os demais.
“Art. 68. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de de concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal relacionados a:
I – investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas governamentais ou parcerias privadas;
III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da cultura, educação e esporte;
IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e adquirência;
V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação digital, fortalecendo o ecossistema de inovação no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas, in verbis:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito e outros produtos financeiros ofertados pelas suas subsidiárias, incluindo aqueles de base digital e de apoio à inovação em processos e produtos, e assim assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento inovador e sustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336917, Código CRC: f58cb4ff
-
Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027 - (336974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda orçamentária Nº ____
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027
Programa:
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação:
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
966 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Produto:
UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:
6 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) têm como objetivo oferecer atendimento qualificado à população, promovendo o acompanhamento clínico e a reinserção social dos cidadãos. Trata-se de um serviço essencial, especialmente para a população em situação de rua e pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. De acordo com o Plano Plurianual, a construção de novas unidades de atenção em saúde mental é uma ação orçamentária estratégica para ampliar a cobertura dos CAPS.
Nesse sentido, fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) é fundamental para consolidar uma política de saúde mental que seja antimanicomial, humanizada e integradora. No entanto, é importante destacar que, no Distrito Federal, a atenção à saúde mental tem sido historicamente negligenciada, enfrentando retrocessos inaceitáveis frente aos princípios da Reforma Psiquiátrica. Diante desse cenário, torna-se urgente priorizar investimentos na constituição de uma rede territorializada e articulada, capaz de oferecer atenção em todos os níveis, assegurando acesso, acolhimento e cuidado continuado à população.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336974, Código CRC: bc03be59
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Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2026
(A)
PLDO 2027
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
21
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026
0
9.000.000
9.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV).
Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/27 e, consequentemente, adequação da LOA/27.
Pelo exposto, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337185, Código CRC: e35a0d97
-
Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
...
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS
QUANT. CARGOS
2027
2028
2029
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER EXECUTIVO
...
...
...
...
...
...
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL ...
...
...
...
...
...
...
3.3.7. Reestruturação de Carreira/reajuste salarial
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Restruturação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
51.357
50.000.000
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JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira Magistério Público é um pleito antigo da pauta de reivindicações da categoria.
Além de a recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreira magistério público, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço das negociações com o Governo do Distrito Federal em relação a outras demandas da categoria, incluindo-se o cumprimento da meta 17 do PDE para equiparar o vencimento básico da carreira Magistério Público do DF, no mínimo, à média da remuneração das demais carreiras de servidores públicos do DF com nível de escolaridade equivalente.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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