Proposição
Proposicao - PLE
PR 5/2023
Ementa:
Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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35 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (84276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Resolução nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 5/2023, que “Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Hermeto, Deputado Wellington Luiz, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria de 12 deputados: Pepa, Wellington Luiz, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro, Joaquim Roriz Neto, Eduardo Pedrosa, Doutora Jane, Hermeto, Roosevelt Vilela, Iolando, Jaqueline Silva, João Cardoso Professor Auditor.
O art. 1º do projeto acrescenta ao art. 58 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso: “XII – Comissão de Produção Rural e Abastecimento”, para criar nova comissão no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 2º acrescenta o art. 69-E ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XV, para atribuir as seguintes competências à nova Comissão:
Subseção XV
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Art. 69-E. Compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra;
b) referentes ao planejamento rural do Distrito Federal;
c) relacionadas à utilização de agrotóxicos;
d) referentes aos créditos rurais;
e) relacionados à política de acesso aos mercados;
f) relacionadas à ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural;
g) referentes à função social da terra;
h) matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural;
i) Assistência social e à saúde do produtor rural;
j) Relações de trabalho no meio rural;
k) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor.
II – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, debates e palestras que tratem da situação da produção rural e abastecimento em geral, bem como fiscalizar e acompanhar as ações do governo distrital relativas ao tema;
III – avaliar as diretrizes da Política de Produção Rural e Abastecimento do Distrito Federal que devem incorporar as diretrizes das Políticas Nacionais de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando contribuir para a regularidade do abastecimento e garantia de renda ao produtor rural, participando da formulação e execução das políticas agrícolas e de abastecimento;
IV – avaliar e aprovar planos diretores e políticas voltadas para o setor agrícola, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional visando o desenvolvimento da agricultura Distrital e de sua cadeia produtiva, na formulação de estudos, no assessoramento e na execução destas políticas;
V – participar do núcleo de atuação do governo do Distrito Federal voltado ao sistema de informação e conhecimento para a agricultura, o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional, contribuindo para sustentar e criar oportunidades de investimentos produtivos e auxiliar na tomada de decisão pelos agentes econômicos privados e do Governo do Distrito Federal;
VI – indicar situação de infração à norma legal e acionar os órgãos distritais competentes para tomada das medidas cabíveis;
VII – acompanhar a fiscalização e o controle da produção rural e abastecimento;
VIII – acompanhar as ações do Poder Público e da sociedade civil, sempre que voltadas à produção rural e abastecimento.
O art. 3º, por sua vez, dá à alínea “b” do art. 69-B do Regimento Interno, que dispõe sobre as competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, a seguinte redação: “política de incentivo às microempresas;”. Retira, assim, das atribuições desse colegiado a emissão de parecer sobre o mérito das proposições que versem sobre incentivo à agropecuária.
Na justificação, os autores discorrem sobre a relevância dos temas da agricultura e do abastecimento, bem como sobre problemas enfrentados pelo setor agrícola brasileiro, especialmente pelos produtores de pequeno e médio porte e pela agricultura familiar. Salientam a posição de destaque ocupada pelo Distrito Federal em termos de produtividade agrícola e a necessidade de incentivar o setor.
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação com a seguinte emenda aditiva:
“Adicione-se o art. 4º renumerando-se os demais:
Art. 4º Fica alterado o § 3º, art. 60 do Regimento Interno, correspondente à Subseção II, com a seguinte redação:
...
§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2 comissões permanentes, ressalvadas a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a Comissão de Produção Rural e Abastecimento.”
Nesta comissão, designada para análise de admissibilidade, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I e § 1º, e 224, § 3º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
A proposição em análise prevê a criação de mais uma comissão permanente, que tratará dos temas relacionados à produção rural e abastecimento.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por doze deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resolução e de decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador. A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
O art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe, por sua vez, que o tema versado neste Projeto de Resolução é de competência privativa desta Casa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvadas, neste último caso, a necessidade de consignar na ementa da proposição a finalidade do projeto de resolução, conforme dispõe o art. 64 da Lei Complementar nº 13/1996¹, assim como a necessidade de alteração da ordem de execução contida na fórmula de promulgação do projeto, para, de acordo com o que determina o art. 66 da Lei Complementar nº 13/1996², substituir a forma verbal “decreta” pela forma de uso consagrado, que, no caso, é “resolve”³.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice à instituição de órgão da Câmara Legislativa com atribuição específica para o exame e acompanhamento das prementes questões das políticas agropecuária e de abastecimento no Distrito Federal, as quais mereceram especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, que conferiu competência comum aos entes federados para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII), bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal, que lhes dedicou o Capítulo IV do Título V (arts. 188 e s.s.), que trata da Ordem Econômica do Distrito Federal, e fixou diversas diretrizes e objetivos a serem perseguidos nessa seara pelos poderes distritais constituídos.
A emenda aprovada pela Mesa Diretora flexibilizou a regra constante no §3º do art. 60 do RICLDF no sentido de que nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2 comissões permanentes, como forma de viabilizar a formação da nova comissão permanente, que, do contrário, ficaria impossibilitada. A referida proposição também atende aos requisitos formais de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, razão pela qual se mostra admissível.
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 05/2023 com a emenda aprovada pela Mesa Diretora e com as emendas de redação anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 11:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (84283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda (DE redação)
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Resolução nº 5/2023, que inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
DÊ-SE À EMENTA DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO:
“Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para criar no âmbito da CLDF a Comissão Permanente de Produção Rural e Abastecimento.”
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (de Redação) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (84286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda (dE redação)
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Resolução nº 5/2023, que “Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.”
DÊ-SE À FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve.”
Sala das Comissões,...
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 9 - CCJ - (86393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de Pauta na 9ª Reunião Ordinária de 2023, a pedido do Sr. Deputado Robério Negreiros.
Brasília, 29 de agosto de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - CCJ - (94215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de resolução nº 5/2023
Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
Autoria:
Deputados Pepa, Wellington Luiz, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro, Joaquim Roriz Neto, Eduardo Pedrosa, Doutora Jane, Hermeto, Roosevelt, Iolando, Jaqueline Silva, João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pela Mesa Diretora e as emendas de redação apresentadas pelo Relator. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (94217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 11 - SACP - (94562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise das Emendas 2 e 3 apresentadas pela CCJ.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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