Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 5/2023, que “Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado PEPA e OUTROS
RELATOR(A): Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria de 12 deputados: Pepa, Wellington Luiz, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro, Joaquim Roriz Neto, Eduardo Pedrosa, Doutora Jane, Hermeto, Roosevelt Vilela, Iolando, Jaqueline Silva, João Cardoso Professor Auditor.
O art. 1º do projeto acrescenta ao art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso: “XII – Comissão de Produção Rural e Abastecimento”, para criar nova comissão no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 2º acrescenta o art. 69-E ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XV, para atribuir as seguintes competências à nova Comissão:
Subseção XV
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Art. 69-E. Compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra;
b) referentes ao planejamento rural do Distrito Federal;
c) relacionadas à utilização de agrotóxicos;
d) referentes aos créditos rurais;
e) relacionados à política de acesso aos mercados;
f) relacionadas à ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural;
g) referentes à função social da terra;
h) matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural;
i) Assistência social e à saúde do produtor rural;
j) Relações de trabalho no meio rural;
k) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor.
II – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, debates e palestras que tratem da situação da produção rural e abastecimento em geral, bem como fiscalizar e acompanhar as ações do governo distrital relativas ao tema;
III – avaliar as diretrizes da Política de Produção Rural e Abastecimento do Distrito Federal que devem incorporar as diretrizes das Políticas Nacionais de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando contribuir para a regularidade do abastecimento e garantia de renda ao produtor rural, participando da formulação e execução das políticas agrícolas e de abastecimento;
IV – avaliar e aprovar planos diretores e políticas voltadas para o setor agrícola, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional visando o desenvolvimento da agricultura Distrital e de sua cadeia produtiva, na formulação de estudos, no assessoramento e na execução destas políticas;
V – participar do núcleo de atuação do governo do Distrito Federal voltado ao sistema de informação e conhecimento para a agricultura, o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional, contribuindo para sustentar e criar oportunidades de investimentos produtivos e auxiliar na tomada de decisão pelos agentes econômicos privados e do Governo do Distrito Federal;
VI – indicar situação de infração à norma legal e acionar os órgãos distritais competentes para tomada das medidas cabíveis;
VII – acompanhar a fiscalização e o controle da produção rural e abastecimento;
VIII – acompanhar as ações do Poder Público e da sociedade civil, sempre que voltadas à produção rural e abastecimento.
O art. 3º, por sua vez, dá à a art. 69-B do Regimento Interno, que dispõe sobre as competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, a seguinte redação: “política de incentivo às microempresas;”, adequando as atribuições desse colegiado, encaminhando novo tratamento à elaboração de parecer sobre o mérito das proposições que versem sobre incentivo à agropecuária.
Na justificação, os autores discorrem sobre a relevância dos temas da agricultura e do abastecimento, bem como sobre problemas enfrentados pelo setor agrícola brasileiro, especialmente pelos produtores de pequeno e médio porte e pela agricultura familiar. Salientam a posição de destaque ocupada pelo Distrito Federal em termos de produtividade agrícola e a necessidade de incentivar o setor.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da Mesa Diretora e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Encaminhada a proposição para a Mesa Diretora e aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 39, § 1º, inciso IV, do RICLDF, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer sobre matéria regimental, quando a proposição não for de sua autoria. Nesse mesmo sentido o art. 224, § 2º, inciso II, do RICLDF.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por doze deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resolução e de decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias de competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige sanção do Governador.
A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da CLDF”.
A análise da Mesa Diretora é quanto ao mérito da proposição. Senão vejamos.
A proposição prevê a criação de uma comissão permanente, que tratará dos temas relacionados à produção rural e abastecimento.
Esses temas encontram-se hoje atribuídos às Comissões de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, de Assuntos Fundiários e de Defesa do Consumidor:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
d) política de abastecimento;
...
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
...
e) política fundiária;
...
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 11/3/2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 8/12/2003.)
...
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
O exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido (no caso em comento, a alteração de uma norma regimental), adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Neste toar, a criação de uma estrutura permanente para contribuir no planejamento, coordenação e implementação políticas e programas para o desenvolvimento da agricultura no Distrito Federal é válida.
A possibilidade de promover a participação de diferentes atores, como produtores, associações rurais, empresas e instituições de pesquisa, na definição de estratégias e prioridades para o setor. O fomento à realização de estudos e pesquisas para entender as principais demandas dos produtores e as oportunidades de mercado, com o objetivo de orientar as ações da comissão. Os estudos e debates acerca do aperfeiçoamento das técnicas de produção, com a realização de programas de capacitação e treinamento para os produtores agrícolas da região. A criação de um foro adequado ao estímulo, inovação e empreendedorismo na agricultura, por meio da análise e discussão de programas de apoio à pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias. O incentivo à promoção da sustentabilidade na agricultura, com a adoção de práticas de produção mais amigáveis ao meio ambiente e o estímulo à produção orgânica. A divulgação das potencialidades da produção agrícola da região para novos mercados, estimulando o desenvolvimento econômico local através da geração de emprego e renda. Tais ações revelam-se louváveis a intenção de abrir espaço institucional como foro especializado para o exame e acompanhamento das prementes questões das políticas agropecuária e de abastecimento no Distrito Federal.
Oportuno salientamos que a implementação de nova Comissão não implicaria em impacto orçamentário, haja vista a Casa já dispor de cargos em sua estrutura capazes de inaugurar e conduzir a Comissão em comento. Restando por pertinente a complementação do quadro técnico com a utilização de servidores lotados no gabinete do parlamentar que presidi-la à época.
Noutro giro encontra-se em curso estudos de reestruturação de cargos e salários no âmbito deste Poder que torna o momento adequado à construção de um quadro de servidores sem quaisquer impactos.
Apresento à Proposição em tela, emenda aditiva em direção a sanar incompatibilidade com a regra contida no art. 60, §3º do RICLDF, no sentido de que nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2 comissões permanentes, permitindo assim que a composição do novo colegiado a exemplo das ressalvas já existentes em relação à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Ante o exposto, esta Mesa Diretora se manifesta, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 05/2023, nos termos da emenda aditiva de relator apresentada.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Resolução nº 5/2023 que “Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000”, que “Institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
Adicione-se o art. 4º renumerando-se os demais:
Art. 4ºFica alterado o § 3º, art. 60 do Regimento Interno, correspondente à Subseção II, com a seguinte redação:
...
§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2 comissões permanentes, ressalvadas a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
JUSTIFICAÇÃO
De forma a adequar o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a presente emenda aditiva tem por escopo garantir a efetiva participação de deputados em comissões permanentes proporcionando assim aos parlamentares desempenhar um papel efetivo em suas responsabilidades, sem comprometer a qualidade e a eficiência do processo parlamentar como um todo.
Os membros titulares das comissões possuem condições técnico-legislativa de participar de todas as reuniões, estudos e votações em cada uma das comissões às quais pertencem, haja vista a qualificação e robustez de suas assessorias, bem como do quadro de servidores da CLDF.
Nesse sentido, requeremos a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site