Proposição
Proposicao - PLE
PL 624/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (91165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Entende-se como escoliose o desvio da coluna vertebral no plano frontal, por meio de uma diferença da altura dos ombros e inclinação lateral do tronco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – detectar precocemente a escoliose;
II – orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
III – encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e
IV – fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3º A escola indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de “Adams” e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Parágrafo único. O Teste de “Adams”, base para o diagnóstico da escoliose, consiste em flexionar o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 4º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A escoliose é uma doença grave, que gera deformidades na coluna vertebral, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. A falta de detecção precoce prejudica enormemente as crianças e os adolescentes, impedindo a realização de tratamento efetivo e menos invasivo.
Dessa forma, o profissional da educação deverá se atentar aos primeiros sinais de escoliose e, quando detectados, conduzir a criança ou o adolescente à Unidade de Saúde para avaliação do médico especializado e início do tratamento, seja ele cirúrgico ou não invasivo, aumentando as chances de recuperação da doença.
Importante mencionar que este Projeto de Lei não visa criar nenhum custo adicional, uma vez que o Poder Público já possui recursos materiais e humanos necessários para tratar da doença, tendo como objetivo otimizar a utilização dos referidos recursos através de uma política de detecção e tratamento precoce.
Muitas vezes, quando há uma detecção precoce, o tratamento pode se dar de maneira não invasiva, o que resulta na melhora da qualidade de vida do paciente, prognóstico mais eficaz e gastos menos elevados ao Poder Público.
Portanto, este Projeto de Lei além de não gerar despesas tem potencial de reduzi-las, evitando cirurgias desnecessárias por conta da detecção precoce e do início do tratamento não invasivo nas primeiras fases da doença.
Diante do exposto, certo da compreensão dos meus nobres pares da importância do combate a escoliose, conto com a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 18:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (91557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (91719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 204, de 21 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 624/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (97384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 624/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 624/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 11:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 624/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 624 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, são objetivos desta Lei: detectar precocemente a escoliose; orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura; encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3° do projeto estabelece que a escola indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de “Adams” e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Pelo art. 4°, se detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Pelo art. 5º, Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
O art. 6° trata da cláusula de vigência (noventa dias após a sua publicação).
Pelo art. 7º, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Por fim, o art. 8º trata da cláusula revogatória.
Na Justificação, o nobre autor argumenta que a escoliose é uma doença grave, que gera deformidades na coluna vertebral, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. A falta de detecção precoce prejudica enormemente as crianças e os adolescentes, impedindo a realização de tratamento efetivo e menos invasivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso “I”, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende dispor sobre a prevenção e detecção da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, de modo a possibilitar a identificação precoce da doença, a orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura e assim encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a escoliose acomete cerca de 2% da população mundial. No Brasil, existem mais de 6 milhões de brasileiros diagnosticados com escoliose, segundo a OMS.
De fato, a escoliose é um problema muito comum entre as crianças, e muitas vezes essa alteração acontece sem os que pais percebam, podendo causar futuros problemas na coluna. Quando a identificação e o tratamento não é feito de forma precoce, o problema poderá evoluir para um comprometimento nas funções respiratórias e surgimento de dores nas costas na fase adulta.
Nas crianças, até os dez anos de idade, ocorre uma variação muito grande da postura, e seus hábitos acabam resultando em sobrecarga das suas estruturas músculo-esqueléticas. As crianças e adolescentes permanecem sentados por muitas horas nas escolas e em atividades de lazer típicas dos dias atuais, tais como o uso de videogame, computadores e televisão. Além disso, eles costumam transportar o material escolar de forma inadequada, com mochilas muito pesadas de um lado do corpo, o que pode causar danos à coluna.
Quanto ao teste de Adams referido na proposição, entendemos que esta é uma metodologia bastante utilizada e consiste na postura de flexão anterior da coluna para observar a presença ou não de gibosidade e transformou-se na postura padrão para detecção de desvios posturais, principalmente a escoliose. Foi utilizado pela primeira vez em 1963, e hoje é amplamente difundido nos países mais desenvolvidos, permitindo a detecção das curvaturas escolióticas estruturais, possibilitando o diagnóstico precoce, e nas curvaturas progressivas, o controle pelo uso de órteses, reduzindo significativamente a abordagem cirúrgica.
Assim, a proposição certamente atende aos critérios de relevância, oportunidade e viabilidade, pois estimula a propagação da informação e a detecção precoce da escoliose, por meio do treinamento de profissionais da educação.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 624 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (116682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 624/2023
Dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 15:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (117457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (117471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 12:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (120140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 624/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2024, às 11:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 624/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 624 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, nos termos do artigo 1º do aludido projeto de Lei.
No que tange ao artigo 2º, destacamos os objetivos: I - detectar precocemente a escoliose; II - orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura; III - encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; IV - fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3° do referido projeto de lei estipula que as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal designarão um ou mais profissionais para capacitação quanto à aplicação do Teste de “Adams”, e também a identificação de sinais do fenômeno da escoliose, tornando prioritária a preparação dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
No caso do artigo 4º, se identificada nas crianças ou nos adolescentes à doença denominada “escoliose” ou seus sinais, os genitores ou responsáveis pelos estudantes serão comunicados para que avaliem a situação da criança ou do adolescente, junto a médicos especializados, visando o controle de prevenção da aludida doença.
O art. 5º informa que Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
O art. 6° assevera acerca da cláusula de vigência, constando o prazo de noventa dias após a sua publicação.
O artigo 7º, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Em arremate, o artigo 8º trata da cláusula revogatória.
No que concerne a Justificação o Autor afirma que proposição visa estabelecer medidas para o diagnóstico precoce da escoliose, orientar alunos sobre os riscos da má postura, encaminhar os casos detectados para assistência médica especializada e fomentar o tratamento nos estágios iniciais da doença..
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, art. 65, inciso I, alínea “d”, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Bastante oportuno o Projeto de Lei em análise, pois apresenta uma abordagem abrangente e preventiva ao problema da escoliose entre crianças e adolescentes na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta inclui medidas educativas, preventivas e de encaminhamento para tratamento, assegurando que a condição seja identificada e tratada no estágio inicial.
A escoliose, também denominada de hiperescoliose, é um desvio da coluna vertebral e seu agravamento pode causar problemas futuros nas crianças e adolescentes.
Nesse cenário, além dos perigos à saúde das crianças e dos adolescentes, não é incomum observar casos de depressão e bullying decorrentes da mudança física ocasionada por esta curvatura, especialmente no público feminino. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizou o levantamento que, cerca de 40% dos estudantes no país já foram vítimas de bullying na escola ocasionada pela doença escoliose.
Importante ainda a implementação do Teste de "Adams" nas escolas pois permitirá a identificação precoce de sinais de escoliose, possibilitando intervenções rápidas e adequadas, bem como a previsão de capacitação dos profissionais de educação física e outros indicados pela escola garante que os responsáveis pela aplicação do teste e observação dos alunos estejam adequadamente treinados.
A proposta de prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose é meritória e de grande relevância social. Ela promove a saúde e o bem-estar dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, prevenindo complicações severas e promovendo uma intervenção precoce e eficaz.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 624/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Folha de Votação - CAS - (128172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 624/2023
Ementa: DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Dep. Martins Machado
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 14/08/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (128737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Despacho - 9 - SACP - (128890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (288619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (305694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 624/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 624, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre medidas de prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece o objeto da norma, ao determinar que a lei se aplica ao ensino fundamental e médio da rede pública distrital. Define também, em parágrafo único, o conceito de escoliose, conferindo maior precisão técnica à proposta.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, entre os quais se destacam a detecção precoce, a orientação dos alunos sobre os riscos da má postura, o encaminhamento à assistência médica especializada e o incentivo ao tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3º trata da capacitação dos profissionais escolares, priorizando os de educação física, para aplicação do Teste de Adams, descrito em seu parágrafo único. Essa medida visa otimizar os recursos humanos disponíveis nas escolas para viabilizar a detecção precoce.
O art. 4º dispõe sobre a comunicação aos pais ou responsáveis quando identificados sinais da escoliose, de modo a garantir o devido encaminhamento à rede de saúde.
O art. 5º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei no que for necessário para garantir sua efetiva aplicação, respeitando a autonomia administrativa.
O art. 6º fixa prazo de 90 dias para a entrada em vigor da norma.
O art. 7º prevê que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, sem previsão de criação de novas fontes de custeio, e o art. 8º revoga disposições em contrário.
A justificativa da proposta destaca que a medida visa, além de promover saúde, racionalizar os gastos públicos, evitando procedimentos cirúrgicos e tratamentos onerosos em fases avançadas da doença.
A proposição foi distribuída à CESC e CAS em análise de mérito, na CEOF em análise de mérito e admissibilidade, e na CCJ em análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na integra na CESC e CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, nos termos do art. 65, incisos I e III, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, analisar a admissibilidade e o mérito de proposições com repercussão orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 624/2023 propõe a implementação de política de prevenção e encaminhamento para tratamento da escoliose em ambiente escolar, com foco na detecção precoce da condição, por meio da atuação de profissionais capacitados da própria rede pública de ensino.
Sob o ponto de vista da admissibilidade, observa-se que o Projeto de Lei nº 624/2023 não cria despesa obrigatória, tampouco institui benefícios financeiros que impliquem impacto fiscal direto ou necessidade de compensação. A proposta prevê a utilização da estrutura já existente na rede pública de ensino, incluindo a capacitação de profissionais que já integram os quadros do Governo do Distrito Federal, o que torna a medida compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA.
No que se refere ao mérito, a proposta é extremamente pertinente, na medida em que promove a saúde preventiva e a educação postural de crianças e adolescentes, o que pode resultar em economia de recursos públicos com tratamentos futuros mais complexos. A medida está em consonância com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), além de fomentar a integração entre as políticas de educação e saúde no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, como o PL nº 624/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 624/2023, nos termos do art. 65, incisos I e III, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305694, Código CRC: b51b2810
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