Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Indicação - (324720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir a adoção de providências administrativas voltadas à implementação de ações de qualificação profissional no setor de beleza, estética e cuidados pessoais, segmento que possui expressiva relevância econômica e social no Distrito Federal, sendo composto, em sua maioria, por mulheres, muitas delas chefes de família, que encontraram nessa atividade fonte de renda, autonomia e dignidade.
Nesse contexto, a realização de Curso de Extensão Universitária pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, na área de Estética e Cosmética, representa medida concreta e de alto impacto social, contribuindo para o aperfeiçoamento técnico e profissional, para a elevação da qualidade dos serviços ofertados e para a ampliação das oportunidades de inserção no mercado de trabalho.
A iniciativa dialoga, ainda, com o debate legislativo em curso nesta Casa, notadamente com a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 2003/2025, que institui o Programa Beleza Legal DF, cujo escopo envolve o fortalecimento das profissionais e microempreendedoras do setor, mediante diretrizes como:
– incentivo à formalização como Microempreendedora Individual – MEI;
– capacitação técnica e formação continuada;
– estímulo ao empreendedorismo e à autonomia econômica;
– promoção de redes de apoio e articulação entre profissionais;
– acesso a políticas públicas de fomento e valorização do setor.Ademais, o mercado de estética, cosméticos e serviços correlatos movimenta cifras relevantes em âmbito nacional e apresenta crescimento expressivo, com forte demanda por qualificação e atualização constante, inclusive diante da expansão de procedimentos minimamente invasivos e do avanço tecnológico do setor.
Registre-se, por oportuno, que a profissão de Esteticista e Cosmetólogo é regulamentada pela Lei federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018, reforçando a legitimidade e a importância de formação adequada e qualificada, seja no âmbito superior, seja por meio de cursos de extensão, capacitações e formação continuada.
Assim, entende-se que a viabilização do referido curso pela UnDF contribuirá de forma significativa para o fortalecimento do setor, para a promoção da educação e autonomia econômica das mulheres e para o desenvolvimento local, especialmente nas Regiões Administrativas onde há maior concentração de profissionais e microempreendedoras da área.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada doutora jane
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 20:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À emenda modificativa nº 2 aprovada pela CDC ao PROJETO DE LEI nº 1.668, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deve ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda adapta o texto ao disposto na LC 13/1996 e objetiva, ainda, facilitar o processo de elaboração da redação final.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 15:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1668/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda corrige erro de forma no texto da ementa.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 2 - SELEG - (324721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor de todas as Leis mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF. Considerando que o documento nº 323947 apresenta erro e não pode ser visualizado e foi inserida apenas a Lei Federal nº 15.271, de 2025, é necessária a inclusão das seguintes leis:
- Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014; e
- Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 08:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/02/2026, às 14:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de pedido de informações Presidente da NOVACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (324321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (324323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (324325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (324337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (324336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (324333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando.
O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise institui o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência (PCD), a ser oferecido por videoconferência (online ou presencial) no âmbito do Distrito Federal. Destinado a pais e cuidadores responsáveis pelos cuidados primários de PCD – conforme definição do art. 3º da Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) –, o programa prioriza famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos.
A iniciativa prevê parcerias com entidades públicas e privadas, criação de aplicativo gratuito com tecnologia assistiva para atendimentos psicológicos, protocolos multidisciplinares e relatórios anuais públicos para subsidiar políticas públicas.
Os objetivos centrais incluem acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos mentais e estratégias familiares de enfrentamento.
O Impacto Social trazido pelo Projeto está no sentido de que pais e cuidadores de PCD enfrentam sobrecarga emocional crônica, com taxas de depressão até 40% superiores à média populacional (dados da OMS, 2023, e estudos da Fiocruz sobre burnout familiar no Brasil). No DF, estima-se que 15% das famílias com PCD lidam com estresse severo (Relatório SES-DF, 2025), agravado pela pandemia. O programa atende essa lacuna com ações preventivas acessíveis, reduzindo riscos de suicídio – que cresceu 20% entre cuidadores no Brasil pós-2020 (Ministério da Saúde).
Ademais, o Projeto alia inovação e eficiência, pois a modalidade híbrida (online/presencial) e o app com tecnologia assistiva democratizam o acesso, especialmente em Brasília, com alta conectividade (95% das residências, IBGE 2024). Parcerias com ONGs e universidades otimizam custos, enquanto relatórios anuais fomentam evidências para políticas escaláveis.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque é meritório, inovador e urgente, promovendo equidade social e saúde pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 862/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2026/2025, que “Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2026 de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
O projeto de lei assegura, no Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes da rede pública com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas, prestada por profissionais capacitados ou estagiários supervisionados em áreas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e educação física, com foco na inclusão sem interferir nas atribuições pedagógicas. Autoriza o Poder Público a firmar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar alunos em formação, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, além de seleção e contratação de estagiários, alocação de recursos orçamentários para bolsas, materiais e capacitação. A oferta será regulada por critérios objetivos baseados em laudos médicos, Planos Educacionais Individualizados (PEI) e avaliações multidisciplinares, garantindo confidencialidade conforme a LGPD, com o Executivo responsável pela regulamentação de procedimentos, integração e fiscalização.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes matriculados na rede pública de ensino que apresentem deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas.
Define-se assistência terapêutica como apoio individualizado prestado por profissionais capacitados ou em formação supervisionada (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins), sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos educadores.
A iniciativa autoriza o Poder Público a celebrar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar estagiários, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, e prevê alocação orçamentária específica. A oferta será regulada por critérios objetivos (laudos médicos, PEI e avaliações multidisciplinares), com garantia de confidencialidade nos termos da LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), e o Executivo regulamentará os procedimentos.
A assistência terapêutica em ambiente escolar corrige uma lacuna crônica na rede pública do DF: a separação entre suporte pedagógico e terapêutico, que frequentemente exclui alunos com TEA, TGD ou deficiências múltiplas do ensino regular. Estudos da UNESCO (Relatório GEM 2020) e do INEP (Censo Escolar 2024) indicam que 70% dos alunos com deficiências no Brasil enfrentam barreiras à inclusão por falta de apoios especializados no turno escolar. O projeto mitiga isso ao integrar terapias ao cotidiano letivo, fomentando autonomia, socialização e desempenho acadêmico, conforme preconiza o PEI (Plano Educacional Individualizado).
No DF, com mais de 30 cursos superiores nas áreas afins (dados da Secretaria de Educação - SEEDF, 2025), estima-se potencial atendimento a 5-10 mil alunos sem necessidade de contratações imediatas. A supervisão por profissionais registrados garante qualidade, alinhando-se às resoluções dos conselhos (CREFITO, CREFONO, CRP etc.).
Critérios objetivos (art. 3º), confidencialidade (LGPD) e regulamentação executiva (art. 4º) asseguram transparência e responsabilidade. A seleção de estagiários (§3º do art. 2º) evita abusos, promovendo formação profissional alinhada à realidade escolar.
A aprovação fortalecerá a equidade educacional no DF, reduzindo evasão (atualmente em 15% para alunos com deficiências, per Censo Escolar 2024) e atendendo demandas do MPDFT e Defensoria Pública.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque visa atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 2026/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (324237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1842/2025, que “Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1842 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza.
O projeto de lei institui no Distrito Federal a Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), uma infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia Burgdorferi, que afeta o sistema nervoso, manifestando-se tipicamente como meningite linfocítica, neurite craniana ou radiculoneurite. A implementação segue linhas de ação como conscientização populacional para diagnóstico e tratamento adequados, divulgação de medidas preventivas sob orientação profissional, campanhas educativas em escolas e instituições públicas destacando impactos na saúde coletiva, e parcerias com entidades de ensino e pesquisa para aprimorar métodos de prevenção e tratamento. Além disso, cria o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, celebrado anualmente em 4 de junho, com incentivo a eventos da sociedade civil, como campanhas, debates, seminários, palestras e distribuição de materiais educativos para promover esclarecimentos sobre a doença.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa estabelecer Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia burgdorferi, com ênfase em ações educativas de prevenção, diagnóstico e tratamento. Prevê linhas de ação como campanhas em escolas, parcerias com instituições de pesquisa e a criação do Dia Distrital de Combate à DL (4 de junho), com publicidade pelo Poder Executivo.
A aprovação do projeto é altamente recomendável, por sua pertinência às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990.)
Um aspecto favorável ao projeto pertine à relevância epidemiológica da DL no DF e Brasil: Embora endêmica em regiões temperadas como EUA e Europa (com >476 mil casos/ano nos EUA, segundo CDC), a DL é subdiagnosticada no Brasil devido à ausência de vigilância oficial pelo Ministério da Saúde. No DF, relatos clínicos crescem via transmissão por carrapatos (Ixodes spp. ou Amblyomma spp.), afetando sistema nervoso (neuroborreliose: meningite linfocítica, neurite craniana e radiculoneurite, como define o PL). Sem tratamento precoce (antibióticos como doxiciclina), evolui para sequelas crônicas (artrite, neuropatias), sobrecarregando o SUS com internações e incapacidades.
As ações propostas (inciso I a IV do art. 2º) promovem diagnóstico precoce, reduzindo morbimortalidade. Campanhas educativas em escolas e instituições públicas (inciso III) combatem subnotificação – estimada em 90% no Brasil (dados SBMT) –, fortalecendo a vigilância epidemiológica (Lei nº 6.259/1975). Parcerias com pesquisa (inciso IV) incentivam inovação, como testes sorológicos mais sensíveis, otimizando recursos públicos.
A respeito do Dia Distrital de 4 de junho mobiliza sociedade civil para eventos educativos, ampliando alcance sem ônus fiscal significativo, similar a dias de Zika ou Hanseníase no DF. Publicidade via plataformas digitais (art. 4º) garante equidade, alcançando populações vulneráveis (crianças, idosos, áreas rurais do DF).
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque atende imperativo de saúde pública, preenchendo lacuna na conscientização da DL e prevenindo agravos evitáveis no DF.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1842/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1469/2024, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1469 de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Este projeto de lei institui prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), definidas conforme critérios da CID ou normas da OMS, em órgãos públicos do Distrito Federal, incluindo secretarias, autarquias e empresas públicas, bem como em empresas de serviços públicos, instituições financeiras e na Defensoria Pública. A prioridade abrange serviços com agendamento ou filas, concessão de benefícios e celeridade processual, comprovada por documentação de profissionais habilitados, com aposição de selos identificadores nos processos. Para implementação, os órgãos devem capacitar servidores, criar canais de comunicação específicos e estabelecer protocolos adequados, visando garantir direitos, dignidade e efetividade do atendimento a esse público e seus familiares.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei representa uma iniciativa de alto mérito social, alinhada aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e igualdade material (art. 5º, caput, CF/88), ao instituir prioridade no atendimento e tramitação de processos administrativos para pessoas com TEA perante órgãos distritais.
Trata-se de medida essencial para superar barreiras históricas enfrentadas por esse público vulnerável, promovendo a efetiva inclusão social e o respeito aos direitos fundamentais.
Em um contexto de crescente diagnóstico de TEA – estimado em 1 a 2% da população brasileira, conforme dados da OMS e do Ministério da Saúde –, o PL atende a demandas urgentes de celeridade e sensibilidade no serviço público. A prioridade em atendimentos (art. 3º), processos administrativos e concessão de benefícios não só agiliza o acesso a direitos, mas fortalece a autonomia familiar, reduzindo o estresse e o isolamento social comuns a esse grupo. Exemplos semelhantes, como a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), já demonstram sucesso em priorizações, com impactos positivos na qualidade de vida.
A definição clara de "pessoa com TEA" (art. 2º, I), ancorada na CID/OMS, e a extensão da prioridade a empresas de serviços públicos, instituições financeiras e Defensoria Pública (art. 4º) garantem ampla efetividade. Órgãos distritais – de secretarias a autarquias – ficam obrigados a capacitar servidores, criar canais específicos e protocolos adaptados (art. 5º), fomentando uma cultura de empatia e eficiência. A exigência de comprovação documental por profissionais habilitados (art. 6º) e selos identificadores (art. 7º) assegura transparência e evita abusos, sem onerar excessivamente a administração.
Essa norma avança na agenda distrital de equidade social, beneficiando não só indivíduos com TEA, mas suas famílias e a sociedade como um todo. Reduz filas e burocracias que agravam vulnerabilidades, promove educação inclusiva e acesso a benefícios como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), e alinha o DF a boas práticas nacionais e internacionais. Seu custo operacional é baixo, centrado em treinamentos e sinalizações, gerando retornos em coesão social e produtividade.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei n.º 1469/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação dos recursos federais recebidos do Ministério da Saúde, destinados à Atenção Primária à Saúde, para o pagamento da folha de pessoal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), que preste as seguintes informações:
a) a SES-DF tem utilizado recursos federais recebidos do Ministério da Saúde, relacionados à ações e programas da Atenção Primária à Saúde, para pagamento da folha de pessoal?
b) essa destinação de recursos é direcionada especificamente para servidores que atuam neste nível de atenção ou está pulverizado no pagamento geral de todos os servidores da SES-DF? Favor comprovar os procedimentos que serão informados na resposta.
c) uma vez que a SES-DF esteja optando pela aplicação destes recursos para tal finalidade, porque é que não se observou a contratação de profissionais para completar as equipes deficitárias, sobretudo no que se refere a profissionais técnicos de enfermagem e equipes de saúde bucal que oferecem uma cobertura tão baixa?
d) como a SES-DF justifica tal medida mediante as inúmeras deficiências de provimento material nos serviços de Atenção Primária?
e) quais providências a SES-DF vem adotando para dirimir as deficiências físico-materiais dos serviços de APS (materiais, equipamentos, medicamentos, manutenção predial, veículos etc.)?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de sua organização no que se refere à execução orçamentária e financeira.
O encaminhamento deste requerimento decorre do exercício de minhas prerrogativas parlamentares, especialmente diante das manifestações inconclusas apresentadas por áreas da SES-DF, em particular pela representante da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), durante a última audiência pública de prestação de contas realizada na Comissão de Saúde desta Casa, em 04 de dezembro de 2025.
No âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), têm sido constatadas inúmeras deficiências na prestação dos serviços, identificadas por meio de visitas a diversas Unidades Básicas de Saúde (UBS), bem como por denúncias de servidores e trabalhadores da área. Os relatos coletados apontam dificuldades significativas no funcionamento das unidades, relacionadas, sobretudo, a problemas estruturais, tais como: precariedade na manutenção dos imóveis; servidores que arcam, com recursos próprios, com despesas de água e energia elétrica em unidades alugadas; restrição da oferta de serviços por falta de espaço físico — como imunização, coleta de exame preventivo, realização de curativos, salas de reunião e espaços destinados à promoção da saúde —; além de situações em que servidores recorrem a contribuições próprias para a aquisição de aparelhos de ar-condicionado.
Diante desse cenário, solicitam-se as informações acima descritas, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as providências já adotadas e/ou aquelas que se pretende implementar pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (324240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 07:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (324227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/02/2026, às 16:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1779/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1779, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal devem conter mensagem informativa sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se declarações de rendimentos os documentos emitidos anualmente pela administração pública para comprovação dos valores pagos a pessoas físicas a título de remuneração, proventos, pensões ou outros rendimentos tributáveis.
Art. 2º A mensagem informativa de que trata o art. 1º deve indicar que pessoas físicas que optarem pela declaração completa do imposto de renda podem apoiar fundos e projetos de interesse público por meio de doações ou destinações incentivadas, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A mensagem deve mencionar expressamente a possibilidade de destinação, diretamente na declaração de ajuste anual, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa, até o limite de 3% do imposto devido para cada fundo, conforme previsto na legislação tributária federal.
§ 2º A mensagem deve conter referência ao sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil para a obtenção de informações complementares.
§ 3º É admitida a inclusão, de forma exemplificativa, de outras hipóteses de dedução ou destinação incentivada previstas na legislação federal vigente, tais como aquelas vinculadas a projetos culturais, esportivos, audiovisuais e demais finalidades de interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa tornar obrigatória a inclusão de uma mensagem informativa nas declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal. A mensagem deverá informar de forma acessível aos servidores públicos e beneficiários da administração pública distrital sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, conforme as disposições legais previstas nesta Lei.
Lida em Plenário em 04 de junho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos IV e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal. O objetivo central é utilizar os informes de rendimentos dos servidores e beneficiários do DF como veículo de conscientização sobre a possibilidade de destinação fiscal aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa.
Nesse contexto, nota-se que existe um hiato alarmante entre o potencial de arrecadação via renúncia fiscal e os valores efetivamente destinados a esses fundos no Distrito Federal. Conforme bem destacado na justificativa da proposta, o potencial de destinação ultrapassa os R$ 687 milhões, enquanto a arrecadação efetiva não alcança sequer 2% desse montante. A principal barreira para o incremento desses recursos não é a falta de solidariedade do contribuinte, mas a carência de informação clara e acessível no momento do ajuste anual.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na proteção de grupos vulneráveis ao fomentar o financiamento de políticas públicas sem criar novos impostos ou custos adicionais significativos para o Erário. A medida promove a integração social ao incentivar o exercício da cidadania fiscal, permitindo que o servidor público escolha o destino de parte do seu imposto para projetos locais voltados à infância e à terceira idade.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não interfere no regime jurídico dos servidores nem altera a estrutura dos órgãos públicos, limitando-se a estabelecer uma diretriz informativa em documentos que já são rotineiramente emitidos. Ao indicar o sítio eletrônico da Receita Federal e permitir a inclusão de outras áreas, como cultura e esporte, o projeto amplia o impacto positivo sobre todo o tecido social do Distrito Federal.
Ressalta-se que a transparência e a publicidade de tais mecanismos de doação fortalecem o controle social e garantem que recursos que ficariam retidos no caixa único da União retornem diretamente para o atendimento das demandas da nossa população local, em estrita observância ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 58 da Lei Orgânica do DF.
Por fim, a medida moderniza a comunicação institucional e promove os direitos fundamentais mediante o uso estratégico da informação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1779, de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade alertar o Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal acerca da necessidade de adoção de medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem provocado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
O vírus Nipah (NiV) é um agente zoonótico incluído pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no rol de patógenos prioritários com potencial pandêmico, tendo em vista a inexistência, até o momento, de vacinas ou tratamentos específicos aprovados, bem como sua taxa de mortalidade, que pode alcançar até 75% dos casos, conforme registros epidemiológicos.
Embora as autoridades sanitárias indiquem que o risco de uma pandemia causada por esse vírus seja atualmente considerado baixo, mostra-se imperiosa a adoção de protocolos permanentes de vigilância e de resposta rápida. Tal postura preventiva deve estar em consonância com as ações já desenvolvidas por instituições de referência, como o Instituto Evandro Chagas e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), além da atuação técnica da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), que vêm acompanhando atentamente a evolução do cenário epidemiológico internacional.
Nesse sentido, como medida de cautela, sugere-se à Secretaria de Saúde que mobilize suas equipes de saúde e de vigilância sanitária, bem como promova o concurso ativo de especialistas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos: avaliar, de forma progressiva e sistemática, a evolução do vírus em âmbito global; monitorar possíveis rotas de propagação e vetores de transmissão; identificar eventuais riscos à população do Distrito Federal e do Brasil; e estabelecer, se necessário, protocolos de preparação e resposta alinhados às diretrizes nacionais e internacionais.
Vivenciamos, há pouco tempo, o flagelo da Covid-19, que dizimou milhões de vidas em todo o mundo. No Brasil, foram mais de 750 mil óbitos. A doença teve início de forma aparentemente tímida, na China, mas rapidamente apresentou recrudescimento veloz e letal. Diante dessa dolorosa experiência, não podemos aguardar que uma nova catástrofe se instale para, somente então, implementar medidas preventivas. Tampouco é prudente aguardar exclusivamente iniciativas do Governo Federal. Ainda que organismos internacionais de saúde afirmem que o vírus Nipah, neste momento, “não causa temor”, é dever do poder público empreender ações preventivas voltadas à proteção da saúde da população.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias que caminhem no sentido de garantir a proteção da saúde dos habitantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.075/2025, que "Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM e dá outras providências".
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.075/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que “Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM”. A proposição origina-se da Mensagem nº 274/2025, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, e tramita em regime de urgência, conforme solicitação do Chefe do Poder Executivo.
O art. 1º institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família como órgão colegiado de caráter consultivo, permanente e paritário, vinculado à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal. O parágrafo único do mesmo dispositivo define família como a união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou a comunidade formada por qualquer dos genitores e seus descendentes.
O art. 2º estabelece que o CONFAM tem por finalidade formular políticas e diretrizes voltadas à articulação de ações governamentais e não governamentais de atendimento às famílias, bem como prestar assessoria, emitir pareceres e acompanhar a execução de programas correlatos.
O art. 3º enumera as competências do Conselho, que abrangem a formulação de políticas públicas, o assessoramento ao Poder Executivo, a proposição de ações de suporte à formação familiar, o fortalecimento de vínculos afetivos, o equilíbrio entre trabalho e vida familiar, o combate a práticas discriminatórias, o estímulo a estudos e debates, a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, o recebimento e encaminhamento de denúncias, a manutenção de canais de comunicação com movimentos sociais dedicados à família, o incentivo à participação e integração social, a aprovação do Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família, além da elaboração do Regimento Interno.
O art. 4º dispõe sobre a composição do Conselho, que será integrado por quinze membros, sendo sete representantes da sociedade civil, sete representantes de órgãos governamentais e um presidente designado pelo Secretário de Estado da Família. Os representantes governamentais serão indicados pelas Secretarias de Governo, de Economia, de Justiça e Cidadania, de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Social.
O art. 5º fixa o mandato dos conselheiros em dois anos, permitida uma recondução.
O art. 6º estabelece que a participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
O art. 7º determina que a Secretaria de Estado da Família prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento do CONFAM.
O art. 8º remete ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Por fim, o art. 9º dispõe sobre a entrada em vigor na data de publicação.
Cumpre registrar que, no curso da tramitação, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Iolando, que propõe nova redação ao parágrafo único do art. 1º, nos seguintes termos: "Entende-se como estrutura familiar todos os arranjos familiares, baseando-se sempre nos princípios de igualdade, diversidade e não discriminação." Ocorre que o texto do Projeto de Lei nº 2.075/2025, conforme encaminhado pelo Poder Executivo, traz redação idêntica à proposta na referida emenda.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, conforme disposto nos incisos IV, V e IX do referido dispositivo regimental. A proposição em exame insere-se plenamente nessas atribuições, porquanto versa sobre a criação de instância colegiada destinada à formulação, ao acompanhamento e à avaliação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento das estruturas familiares e à proteção de seus integrantes.
Quanto à necessidade da proposição, cumpre destacar que o Distrito Federal carece de órgão colegiado permanente e institucionalizado que articule, de forma sistemática, as diversas ações governamentais e não governamentais direcionadas às famílias. A criação do CONFAM responde a essa lacuna estrutural, oferecendo mecanismo de governança participativa capaz de conferir coerência e continuidade às iniciativas do Poder Público na área.
No que tange à oportunidade, a proposição revela-se oportuna diante do contexto social contemporâneo, marcado por desafios crescentes que afetam diretamente as estruturas familiares, tais como a ampliação das desigualdades socioeconômicas, o aumento dos índices de violência doméstica e intrafamiliar, a elevação das taxas de abandono e evasão escolar e a fragilização dos vínculos comunitários. A instituição de conselho consultivo, com composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil, permite que as políticas públicas sejam formuladas e acompanhadas a partir de perspectivas plurais, incorporando as demandas e experiências dos diversos segmentos sociais envolvidos.
Ademais, a viabilidade da proposição encontra-se demonstrada pela estrutura administrativa já existente na Secretaria de Estado da Família, à qual o Conselho será vinculado e que prestará o necessário apoio técnico e operacional. A declaração de impacto orçamentário constante dos autos atesta que a criação do CONFAM não gerará despesas adicionais ao erário, uma vez que utilizará recursos humanos e materiais previamente disponíveis. A participação dos conselheiros, caracterizada como serviço público relevante e não remunerado, reforça a sustentabilidade financeira da medida.
Dessa forma, a proposição contribui para o aperfeiçoamento da governança das políticas sociais no Distrito Federal, instituindo canal permanente de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil organizada. A composição plural do Conselho, com representantes de seis secretarias de Estado e de entidades da sociedade civil, assegura que as deliberações reflitam a multiplicidade de perspectivas necessária ao enfrentamento da complexidade das questões familiares contemporâneas. Merece destaque, ainda, a opção do legislador por conceituar estrutura familiar de forma abrangente, reconhecendo todos os arranjos familiares com fundamento nos princípios de igualdade, diversidade e não discriminação, o que confere amplitude e efetividade às políticas públicas a serem formuladas pelo Conselho.
Por fim, cumpre ressaltar que a aprovação do Projeto de Lei nº 2.075/2025 representa avanço significativo na institucionalização de mecanismos de participação social e de coordenação intersetorial das políticas públicas voltadas às famílias no Distrito Federal, matéria que se insere plenamente nas competências regimentais desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.075/2025, e pela rejeição da Emenda nº 1 (Modificativa), no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO rOGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O Projeto de Lei nº 1.916/2025 trata de tema de elevada relevância social e institucional ao instituir a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, incidindo diretamente sobre a proteção de pessoas em situação de especial vulnerabilidade, com destaque para as mulheres, que historicamente figuram entre as principais vítimas de violência sexual, inclusive em ambientes institucionais.
A proposição apresenta abordagem adequada ao estabelecer diretrizes voltadas à prevenção, à identificação e à notificação de casos de violência sexual em unidades de saúde, bem como ao prever a capacitação dos profissionais, a criação de canais de denúncia acessíveis e a articulação intersetorial com os órgãos que compõem a rede de proteção. Tais medidas contribuem para o fortalecimento de políticas públicas de enfrentamento à violência e para a promoção de um ambiente hospitalar seguro, acolhedor e humanizado.
Sob a ótica dos direitos das mulheres, a matéria dialoga diretamente com a atuação desta Comissão ao reforçar a dignidade, a integridade física e psíquica e o direito ao cuidado em saúde livre de qualquer forma de violência, em consonância com os princípios constitucionais, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos.
A Emenda Aditiva apresentada promove aperfeiçoamento técnico ao texto, ao prever prazo para regulamentação da política pública pelo Poder Executivo e ao dispor expressamente sobre a vigência da norma, sem alterar o mérito da proposição, contribuindo para sua adequada implementação.
Dessa forma, a iniciativa mostra-se oportuna e alinhada às políticas públicas de proteção às mulheres e de promoção da saúde integral, não se identificando óbices no âmbito de competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916/2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2026, às 23:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1765/2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.765/2025, de autoria do Deputado Iolando, que estabelece normas voltadas à proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, com ênfase no direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública.
A proposição estrutura-se em três capítulos. O Capítulo I apresenta as disposições gerais, fixando como objetivo central a garantia do exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, em condições de igualdade, com foco na inclusão social, dignidade, autonomia e direito à vida.
O Capítulo II trata especificamente dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, abordando:
(i) o direito à vida e à dignidade;
(ii) a proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, reconhecendo a condição de vulnerabilidade agravada e prevendo medidas prioritárias de acesso a serviços essenciais, informação acessível, tecnologias assistivas e acompanhamento multidisciplinar;
(iii) a autonomia e o consentimento, reforçando o direito à decisão informada e vedando intervenções forçadas, salvo em hipóteses excepcionais de risco iminente à vida; e
(iv) a instituição do Programa de Apoio à Tomada de Decisão, como instrumento de fortalecimento da capacidade civil e do protagonismo da pessoa com deficiência, em consonância com a legislação nacional vigente.O Capítulo III dispõe sobre a capacitação de profissionais, o incentivo à criação de redes de apoio comunitário, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento e a vigência da norma.
Na Justificação, o autor destaca o alinhamento da proposta com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a legislação brasileira, ressaltando a necessidade de políticas públicas específicas diante de situações de emergência, bem como o avanço representado por mecanismos que superam práticas paternalistas e promovem a autonomia e a dignidade da pessoa com deficiência.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa, posteriormente retificado para adequação da distribuição regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, III, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, uma vez que a matéria versa sobre direitos sociais, proteção e garantias das pessoas com deficiência, promoção da integração social e assistência em situações de vulnerabilidade.
No mérito, o Projeto de Lei nº 1.765/2025 revela-se socialmente relevante, ao consolidar diretrizes que fortalecem a proteção integral da pessoa com deficiência, especialmente em contextos de risco, emergência ou calamidade pública, nos quais as desigualdades estruturais tendem a se agravar.
A proposição dialoga de forma direta com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção aos grupos em situação de vulnerabilidade, além de alinhar-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Destaca-se, ainda, o caráter pedagógico e estruturante do Programa de Apoio à Tomada de Decisão, que reforça a autonomia da pessoa com deficiência e promove sua participação ativa nas decisões que lhe dizem respeito, em consonância com uma abordagem de direitos humanos e com a superação de modelos excessivamente tuteladores.
Assim, não se identificam óbices de mérito no âmbito desta Comissão, sendo a proposição compatível com os objetivos de promoção da justiça social, da inclusão e da equidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.765, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Moção - (324173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao comunicólogo e produtor Ricardo Lucas, por suas contribuições à cena cultural e artística do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor ao jornalista e produtor Ricardo Lucas, por suas contribuições à cena cultural e artística do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Ricardo Lucas é nascido e criado em Brasília, graduado em Comunicação Social pela Universidade de Brasília (UnB). Integra a terceira geração de brasilienses de sua família, com os quatro avós entre os pioneiros da capital, sendo também filho de brasiliense. Sua trajetória pessoal e profissional está profundamente vinculada à história cultural, urbana e afetiva da cidade.
Com formação complementar em teatro, estudou em importantes núcleos e companhias da capital, como o Companhia da Ilusão e Dulcina de Morais, consolidando desde muito jovem uma relação orgânica com as artes, a comunicação e os processos criativos. Há mais de duas décadas, atua de forma contínua como empreendedor, produtor e curador de experiências culturais, dedicando-se à criação de projetos artísticos, à ocupação criativa dos espaços urbanos e ao fortalecimento da cultura como prática coletiva e instrumento de convivência democrática.
Ao longo de sua trajetória, esteve à frente e participou da construção de projetos e espaços que ajudaram a moldar a cena cultural e noturna de Brasília. Entre esses destaques, está a Victoria Haus, projeto icônico que, sob sua gestão, funcionou por 12 anos no SAAN e se consolidou como um dos espaços mais relevantes da história recente da noite brasiliense, contribuindo para a redefinição das relações entre público, música e ocupação urbana.
Antes e após a Victoria Haus, Ricardo esteve à frente de iniciativas emblemáticas como o Glow Lounge Bar, no Setor Comercial Norte, e a Blue Space Brasília, no SOF Sul. Iniciou sua trajetória como produtor na extinta Boate Garagem, espaço marcante para uma geração, e atuou em locais simbólicos da cidade, como o Espaço Galeria (antigo New Aquarius), o Estádio Nacional, o Ginásio Nilson Nelson, o Centro Comunitário da Universidade de Brasília, o SubDulcina, Externa e Birosca sempre com o propósito de promover encontros, ampliar o acesso à cultura e fortalecer a cidade como território de expressão artística e convivência social.
Ao longo desse percurso, assinou produções e parcerias com relevantes nomes da música brasileira, entre eles Anitta, Xuxa, Iza, Pabllo Vittar, Preta Gil, É o Tchan!, Karol Conká, Wanessa, Gloria Groove e Rouge, além de DJs e artistas da cena eletrônica e underground, no Brasil e no exterior, contribuindo para o intercâmbio cultural e a valorização da diversidade artística.
Atualmente, Ricardo Lucas está à frente do Lah no Bar, reconhecido como um dos principais pontos de encontro cultural da capital. Mais do que um espaço de entretenimento, o Lah consolidou-se como território afetivo e de convivência em Brasília, reunindo música, diversidade, diálogo e liberdade, com programação contínua e ativa ao longo da semana.
Paralelamente à atuação cultural, mantém histórico de engajamento social e político em pautas ligadas aos direitos humanos. Ao longo de sua vida pública, emprestou seu trabalho, sua visibilidade e seu compromisso institucional a diversas causas sociais e comunitárias da cidade, reafirmando a cultura como instrumento de inclusão, transformação social e fortalecimento democrático.
Diante do exposto, convido os nobres pares a votarem favoravelmente à presente Moção, prestando nossas homenagens a Ricardo pelos reconhecidos esforços para a cultura e arte no DF.
Sala das Sessões, …
Deputado fÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 23 de fevereiro de 2026, às 19h, no Plenário, para tratar sobre as áreas comuns, internas do Setor de Diversões Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142, XVI do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública para tratar sobre as áreas comuns, internas do Setor de Diversões Sul.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a realização de audiência pública para tratar sobre as áreas comuns, internas do Setor de Diversões Sul.
Objetivo Geral
Analisar, sob os aspectos urbanístico, jurídico, administrativo e funcional, a situação das áreas comuns internas do Setor de Diversões Sul, no âmbito do Distrito Federal, visando subsidiar a formulação de diretrizes, ações e políticas públicas voltadas à gestão, qualificação e uso adequado desses espaços.Objetivos Específicos
1)Apresentar e discutir diagnóstico técnico das áreas comuns internas do Setor de Diversões Sul, abrangendo condições de infraestrutura, acessibilidade, segurança, conservação, uso e ocupação do solo.
Examinar o arcabouço legal e normativo aplicável às áreas comuns internas, incluindo legislação urbanística, normas de uso do solo, diretrizes do planejamento urbano e instrumentos de gestão pública.
2)Avaliar o modelo de gestão e as competências institucionais dos órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis pela administração, manutenção, fiscalização e ordenamento dessas áreas.
3)Identificar passivos, restrições e conflitos de uso, bem como entraves administrativos, jurídicos e operacionais que impactam a funcionalidade e a regularidade das áreas comuns internas.
4)Analisar propostas e diretrizes técnicas para a requalificação urbana, revitalização e ordenamento dos espaços, considerando a função social da cidade, a sustentabilidade urbana e a preservação da vocação econômica e cultural do Setor de Diversões Sul.
5)Avaliar impactos socioeconômicos e urbanísticos decorrentes das atuais condições das áreas comuns e das intervenções propostas.
6)Consolidar subsídios técnicos e encaminhamentos para a atuação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento da legislação, à proposição de políticas públicas e à articulação interinstitucional.Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2026, às 15:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 104, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 104, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 104, na via em frente à Estação Terminal Samambaia do metrô, até a entrada da quadra, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 104, na via em frente à Estação Terminal Samambaia do metrô, até a entrada da quadra, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 104, na via em frente à Estação Terminal Samambaia do metrô, até a entrada da quadra, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2026, às 13:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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