Proposição
Proposicao - PLE
PL 429/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
35 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (98548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 429/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 429/2023, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei propõe a instituição da Política Distrital "Vinícius Jr." com o objetivo de combater o racismo nos estádios e arenas esportivas do Distrito Federal. O intuito é transformar esses espaços em ambientes de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
A política tem como finalidade principal o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, visando promover a conscientização racial entre os participantes da comunidade esportiva, nos termos do art. 2º.
No art. 3º, estão previstas as ações da Política Distrital "Vinícius Jr." de Combate ao Racismo, quais sejam:
a. Divulgação de campanhas educativas de combate ao racismo durante os intervalos ou antes dos eventos esportivos, preferencialmente por meios de grande alcance.
b. Divulgação das políticas públicas para atendimento às vítimas das condutas combatidas pela Lei.
c. Divulgação das ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal.
d. Intervenção imediata em caso de denúncia ou manifestação de conduta racista, incluindo a possibilidade de interrupção da partida em andamento.
e. Instrução, conscientização e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas pela Lei.
f. Criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio ao denunciante vítima da conduta combatida pela Lei.
g. Possibilidade de encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada por grupo de pessoas ou em caso de reincidência.
O art. 4º do projeto estabelece um protocolo para lidar com casos de conduta discriminatória. De acordo com o texto, o protocolo se inicia quando qualquer cidadão informa às autoridades presentes no estádio sobre a conduta discriminatória que tomou conhecimento. Em seguida, a autoridade deve informar imediatamente ao juizado do torcedor, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando aplicável. Além disso, é necessário informar ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CODIPIR) e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin), assim que possível. Por fim, o organizador do evento ou o delegado da partida pode solicitar a interrupção da partida em andamento se necessário para lidar com a conduta racista.
O art. 5º estabelece cláusula de vigência a partir da data de sua publicação, e o art. 6º revoga as disposições anteriores.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto foi distribuído para análise por essa Comissão com fundamento no art. 67, V, “e”, do RICLDF, que atribui competência para analisar e emitir parecer sobre projetos que tratam de “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual.” Como relatado, projeto tem a finalidade de combater o racismo nos estádios e arenas esportivas do Distrito Federal.
A política de combate ao racismo no futebol é nomeada em homenagem a Vinicius Jr., renomado jogador de futebol, que brilha nos gramados com sua habilidade excepcional, mas também se destaca como uma voz ativa na luta contra o racismo nos estádios de futebol. Sua postura comprometida com a promoção da igualdade e da conscientização racial transcende o campo de jogo, inspirando milhões em todo o mundo.
Desde o início de sua carreira, Vinicius Jr. assumiu a responsabilidade de ser um agente de mudança. Ao incorporar a diversidade e a inclusão em sua trajetória esportiva, ele se tornou um exemplo inspirador para jovens talentos e fãs ao redor do globo. Sua atuação não se limita apenas aos dribles e gols, mas também se estende à defesa dos direitos humanos e à promoção do respeito mútuo.
Os estádios, que deveriam ser templos de celebração esportiva e inclusão, muitas vezes se tornam palcos de intolerância. Vini Jr., apesar de seu incrível talento, não está imune a esse mal que persiste no futebol. Já enfrentou insultos, gestos e cantos racistas, demonstrando a persistência de uma ferida profunda na sociedade e no esporte que tanto amamos.
O que verdadeiramente diferencia Vini Jr. é a maneira como ele responde a esses desafios. Em vez de se deixar abalar, ele transforma essas experiências em combustível para seu compromisso com a causa antirracista. Ele utiliza sua plataforma para denunciar tais comportamentos e levantar a voz contra a discriminação racial, não apenas em prol de si mesmo, mas em nome de todos os que sofrem com essa realidade.
A coragem de Vini Jr. é um farol de esperança para a comunidade esportiva e para a sociedade em geral. Ele nos lembra que não podemos tolerar a perpetuação do racismo nos campos de futebol, e que é nossa responsabilidade coletiva combater essa injustiça. Seu exemplo inspirador transcende as linhas do campo, impactando positivamente a forma como encaramos e respondemos ao racismo em nossa sociedade.
O protocolo de combate ao racismo, criado em seu nome, serve como um farol de esperança para aqueles que enfrentam a discriminação nos estádios. Através desse protocolo, Vinicius Jr. proporciona um caminho claro para a denúncia e intervenção em casos de conduta discriminatória, reforçando o compromisso com a eliminação do racismo no esporte.
O Projeto de Lei proposto demonstra um compromisso efetivo com o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, estabelecendo ações concretas e um protocolo claro para lidar com incidentes de conduta discriminatória. Isso porque prepara os organizadores de jogos de futebol para receberem denúncias de casos de racismo e, em determinados casos, encerrar a partida, com mensagem clara de que esses episódios não podem ser tolerados. Ao promover a conscientização racial, a política busca criar um ambiente mais inclusivo e respeitoso para toda a comunidade esportiva no Distrito Federal.
É nítido, assim, que o projeto é meritório, motivo pelo que somos pela APROVAÇÃO nessa Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (99011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 429/2023
Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
R
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
P
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (103684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 4 - SACP - (104629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104629, Código CRC: f462849d