PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1653/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1653/2025, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 35.000.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 036/2025-GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.653/2025, que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025.
O artigo 1º do Projeto de Lei autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 35.000.000,00, em favor da Vice-Governadoria do Distrito Federal, para atender despesas com o Programa Jovem Candango, conforme detalhamento no Anexo II do projeto.
O artigo 2º define que o crédito será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, conforme previsto no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Já o artigo 3º dispõe que em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
No artigo 4º fica demonstrado o início da vigência da lei sendo a data de sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita a tramitação da matéria em regime de urgência.
Cabe salientar que não foram apresentadas emendas pelo Relator à proposição no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF art. 65, inciso II, alíneas “a” e “b”; e art. 224 a 229, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como as diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
A Exposição de Motivos nº 40/2025 – SEEC/GAB, bem como os documentos técnicos e jurídicos anexos ao processo SEI 04044-00013159/2025-87, justificam a necessidade e legalidade da medida proposta.
A proposta observa os requisitos legais e constitucionais, não representando aumento indevido de despesa, uma vez que será integralmente financiada por excesso de arrecadação, conforme previsto na legislação vigente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. A proposição coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e encontra-se adequada aos demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.653, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR