Proposição
Proposicao - PLE
PL 161/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que “Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências. ”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (60007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Dos Senhores Deputados ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e DOUTORA JANE)
Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que “Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências. ”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
“Capítulo VII-A
DO S.O.S MULHER”Art. 20-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 20-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput às mulheres:
I – com medidas protetivas em seu favor, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ou que comprovem ao menos uma das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade em receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Art. 20-C. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Programa S.O.S Mulher, com a finalidade de conceder auxílio financeiro às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social.
As mulheres em situação de violência doméstica frequentemente permanecem em relacionamentos abusivos e violentos por diferentes razões, entre as quais se destaca a dependência econômica. Essa dependência muitas vezes as obriga a continuar convivendo com o agressor, expondo suas próprias vidas e a de seus filhos a riscos.
Uma pesquisa recente realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revelou que cerca de 46% das mulheres não denunciam seus agressores às autoridades por depender financeiramente deles.
Durante a pandemia de Covid-19, esse quadro se agravou consideravelmente. De acordo com os dados da pesquisa "Visível e Invisível", realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada quatro brasileiras com mais de 16 anos sofreu algum tipo de violência ao longo do ano de 2021. Dentre essas, 25% apontaram a perda de renda e emprego como os fatores que mais influenciaram a violência que vivenciaram durante a pandemia.
Em março de 2022, um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostrou que a crise da Covid-19 reduziu a participação das mulheres no mercado de trabalho para 45,8% no terceiro trimestre de 2020, o nível mais baixo desde 1990. Como consequência, o tempo de convivência das vítimas com os agressores aumentou e a dependência financeira as desencorajou a buscar ajuda.
Diante disso, fica claro que cabe ao poder público fornecer condições adequadas para as mulheres que sofreram em relacionamentos violentos e que, para garantir sua própria integridade e a de seus filhos, decidem buscar uma nova vida. A criação de um benefício financeiro pode estimular as mulheres a denunciar a violência, eliminando a coação financeira e favorecendo a efetivação de políticas públicas protetivas às mulheres.
Além disso, é importante lembrar que muitas vezes mulheres em situação de violência doméstica ou familiar precisam deixar seus lares para garantir sua segurança e a de seus dependentes.
No entanto, muitas não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia, principalmente quando precisam sair de forma repentina. Para atender a essa necessidade, foram criadas as casas-abrigo, que têm como objetivo prestar atendimento psicológico e jurídico, encaminhar para programas de geração de renda, fornecer acompanhamento pedagógico para as crianças e instruir sobre medidas de segurança, entre outros serviços.
Contudo, o Distrito Federal não possui a quantidade de casas-abrigo necessárias ao atendimento integral da demanda, mais uma constatação a reforçar a importância desta propositura.
No aspecto legal, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em fevereiro de 2023, uma lei do Estado do Amapá (AP) que autoriza o governo local a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Embora com finalidade distinta, qual seja o pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, é possível fazer analogia no que tange aos parâmetros que fundamentam a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para instituição de benefício destinado a concretização de direito social. Senão, veja-se o voto do Relator nos autos da ADI 4727, processo eletrônico único 9940469-98.2012.1.00.0000, o Senhor Ministro Edson Fachin:
Também deve ser afastada a alegação de ofensa à regra constitucional de iniciativa. O parâmetro invocado pelo requerente é o disposto no art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da CRFB. No que tange a alínea “b”, a jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que esse dispositivo tem aplicação somente às leis que dispõem sobre a organização da administração pública em territórios federais. Ou seja, não se deve invocar esse parâmetro de controle em face de leis estaduais. Vejam-se:
“Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.”
(ADI 2304, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/05 /2018)
“A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, por sua vez, não tem qualquer pertinência com a legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão somente aos territórios federais. Precedentes.”
(ADI 5293, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/11/2017)
“A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, alínea b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais. Precedentes.”
(ADI 2755, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 01/12 /2014)
(...)No caso em exame, da leitura do texto normativo, é possível depreender que a Assembleia Legislativa limitou-se a estabelecer requisitos para garantir o direito ao subsídio de aluguel a pessoas em condições de vulnerabilidade. A norma vai, pois, ao encontro do direito social à moradia, previsto no art. 6º da CRFB. Noutras palavras, não se trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição, mas de dar-lhe concretude. Trata-se, assim, de providência exigida de todos os poderes do Estado. (Grifos nossos)
Não restam dúvidas de que fixar as condições de vulnerabilidade e, portanto, estabelecer as hipóteses em que esse direito se torna exigível, cria obrigações para a Administração Pública e para o Poder Executivo. Tais obrigações, no entanto, não implicam, necessariamente, a alteração de sua estrutura ou a criação de novas atribuições. Não há, a rigor, diminuição ou ampliação de normas de competência, salvo as que, implicitamente, ante ao reconhecimento constitucional do direito à moradia, derivam da própria Constituição.
A lei estadual, quando se presta a promover o cumprimento de encargo inerente ao Poder Público para a viabilidade de concretização do direito social, não fere prerrogativa constitucional de iniciativa. (grifos nossos)
Se não há vício de iniciativa, não há que se falar em ofensa à separação dos poderes ou em usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo. A atuação do legislador amapaense é consentânea com sua função constitucional, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la nos termos e limites de sua competência.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há impedimento para que o Poder Legislativo, desde que detenha competência, opte por editar lei autorizativa ( v.g. , ADI 2367, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 05.03.2004). Por essa razão, se é certo que a natureza autorizativa não supre o vício de iniciativa, inexistindo este, é irrelevante se é ou não autorizativa a norma editada. (grifos nossos)
A Suprema Corte considerou, portanto, que a criação do programa social, por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, não viola a Constituição.
Ademais, importa destacar que a Constituição Cidadã estatuiu expressamente - enquanto Direito e Garantia Fundamental e Individual - no caput do seu artigo 5°, dentre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança - não sendo possível dizer que tais direitos estão garantidos a uma mulher que não pode deixar sua moradia e preservar sua integridade física, psicológica sexual e moral por estar subjugada em seu ambiente familiar por falta de independência econômica mínima.Conveniente rememorar, ainda, que o Distrito Federal possui competências legislativas cumulativas de Estado e Município, de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, in verbis:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição .
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ DOUTORA JANE
Deputado Distrital Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 12:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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