Proposição
Proposicao - PLE
PL 1344/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (135054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário de eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF.
Art. 2º O evento de que trata o art. 1º será realizado anualmente, no mês de abril.
§ 1º A Corrida do Policial Civil do DF tem por objetivo:
I – Promover a integração entre os policiais civis do DF e a população, para que seja possível mostrar cada vez mais um polícia cidadã.
II – Incentivar a prática esportiva como forma melhoria da saúde mental e física dos policiais civis e da população em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação que apresento à apreciação desta respeitável Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF. Este projeto é uma importante iniciativa que busca promover a valorização da categoria dos policiais civis, assim como a integração social com a comunidade que serve.
I. Contextualização
Nos últimos anos, o papel da polícia civil na sociedade tem se mostrado cada vez mais essencial para a manutenção da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A atuação dos policiais civis, que são responsáveis por investigações e pela elucidação de crimes, é frequentemente marcada por desafios e tensões, o que torna necessária a implementação de estratégias que promovam não apenas a valorização desses profissionais, mas também sua saúde mental e física.
II. Objetivos do Evento
A Corrida do Policial Civil do DF terá como principais objetivos:
Promoção da Integração Comunitária: A corrida será uma oportunidade para estreitar os laços entre os policiais civis e a população do Distrito Federal. Este contato direto permitirá que a comunidade perceba a polícia civil não apenas como uma força de repressão, mas como um agente de promoção da cidadania. A presença de cidadãos em um evento esportivo que conta com a participação de policiais civis ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como um servidor público comprometido com a segurança e bem-estar da população.
Incentivo à Prática Esportiva: O evento também busca promover a prática esportiva, entendendo-a como um componente essencial para a saúde física e mental. A participação em atividades esportivas é uma maneira eficaz de aliviar o estresse, melhorar a saúde cardiovascular e fortalecer o sistema imunológico. Para os policiais civis, que frequentemente enfrentam situações de alta pressão emocional, a prática de atividades físicas é uma ferramenta valiosa para o manejo do estresse e a promoção do bem-estar.
Valorização da Categoria: Este evento será uma forma de reconhecer e valorizar a dedicação dos policiais civis, mostrando à sociedade o comprometimento e o esforço desses profissionais em suas funções. A corrida, ao ser institucionalizada, se tornará um símbolo de respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade.
III. Impactos Esperados
Os impactos esperados com a realização da Corrida do Policial Civil do DF são diversos e abrangem diferentes esferas:
Saúde Pública: A promoção da prática esportiva contribui para a saúde pública, uma vez que uma população mais ativa tende a ter menos problemas de saúde relacionados ao sedentarismo, como doenças cardiovasculares e distúrbios mentais.
Fortalecimento da Imagem da Polícia Civil: A realização de eventos que envolvam a comunidade ajudará a melhorar a percepção pública sobre a polícia civil, promovendo um ambiente de maior confiança entre a população e as autoridades.
Inclusão Social: O evento será aberto à participação de cidadãos de todas as idades, fomentando um espaço de inclusão e diversidade, onde diferentes grupos poderão se unir em torno de um objetivo comum: a valorização da vida e da segurança.
IV. Conclusão
Diante do exposto, é evidente que a Corrida do Policial Civil do DF representa uma importante iniciativa para a promoção da saúde, bem-estar e valorização dos policiais civis, além de servir como um canal de interação e integração com a sociedade. O incentivo à prática esportiva, aliado à busca por uma polícia mais próxima da população, tem o potencial de transformar a percepção sobre a segurança pública no Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá para a construção de uma sociedade mais saudável, integrada e respeitosa.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 19:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (139563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 1344/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1344/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1344/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente em abril.
O art. 1º do projeto institui efetivamente o evento, enquanto o art. 2º estabelece o mês de abril como marco temporal de sua realização e descreve os objetivos da medida. O art. 3º, por sua vez, abriga a usual cláusula de vigência.
Como justificação, a autora assinala que a proposição tem a finalidade de valorizar os policiais civis do DF, bem como promover a integração da categoria com a população. Segundo a deputada, a implementação de ações que promovam a saúde física e mental dos policiais é necessária, visto que os desafios e tensões inerentes à atividade policial, relacionada à elucidação de crimes, regularmente sujeita os profissionais a situações de elevada pressão emocional e estresse.
A autora salienta, ainda, que a realização do evento, aberto ao público, é uma oportunidade para o estreitamento dos laços entre os policiais e a comunidade, o que “ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como servidor público comprometido com a segurança e o bem-estar da população”. Além disso, ressalta a deputada, a inclusão da corrida no calendário oficial tem o condão de fazer do evento um símbolo do “respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-A, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas aos servidores da segurança pública.
A inclusão de evento no calendário oficial é medida sobretudo simbólica, mas apta a gerar resultados concretos. É por meio de iniciativas dessa natureza que a Câmara Legislativa pode valorizar e expressar reconhecimento de atividades, personalidades públicas, entidades, regiões, expressões religiosas e, como no caso do projeto ora sob análise, categorias profissionais. A criação de tais marcos reforça a relevância do acontecimento para uma parcela da população e contribui para sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Nesse sentido, é oportuno observar que outras seis corridas congêneres já foram incluídas no calendário oficial de eventos do DF por força de lei. Na lista estão a Corrida do Fogo Simbólico da Pátria (Lei nº 5.329/2014), a Corrida de Reis (Lei nº 5.266/2013), a Corrida de Rua de Águas Claras (Lei nº 4.781/2012), a Corrida do Fogo (Lei nº 4.780/2012), a Corrida do Coração (Lei nº 4.137/2008) e a Corrida Rural (Lei nº 3.741/2006). Desta forma, ao menos a princípio não vemos qualquer óbice à inclusão da Corrida do Policial Civil do DF na relação, caso esta Câmara Legislativa assim considere oportuno e conveniente.
Como bem delineado pela autora na justificação do projeto, a inclusão da Corrida do Policial Civil do DF no calendário oficial de eventos, bem como sua efetiva realização, pode representar três benefícios para a população distrital: a promoção da prática esportiva e da saúde pública, uma vez que indivíduos mais ativos têm menos riscos de desenvolver problemas relacionados ao sedentarismo, como doenças cardiovasculares; a promoção de um ambiente de maior integração e confiança entre a comunidade e os policiais; o fomento de um ambiente de inclusão, onde diferentes grupos de pessoas poderão se unir em torno de valores como a vida, a segurança e o bem-estar. No nosso entendimento, os dois últimos aspectos são especialmente reforçados pelo caráter aberto ao público do evento, bem como pelo fato de que ele não se restringe à competição esportiva, mas também engloba programação cultural com shows musicais, feira de artesanato, exposição literária e atividades para crianças.
Também não devemos menosprezar, como apontado pela autora na justificação do projeto, que os policiais civis estão rotineiramente sujeitos a situações de estresse que podem comprometer a saúde física e mental e, em última instância, prejudicar os serviços prestados para a população de todo o DF. Vale destacar que, segundo dados da própria Polícia Civil do Distrito Federal, mensalmente ao menos dez profissionais da corporação precisam ser afastados das atividades em razão de adoecimentos relacionados à saúde mental, como depressão e ansiedade. Nesse sentido, entendemos ser meritório o incentivo a ações que promovam a integração e o bem-estar da categoria.
Por fim, nosso entendimento é de que a proposição também prestigia o art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão”.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 1344/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Não obstante, consideramos que a proposição merece ligeiros reparos de modo a melhor se adequar à realidade fática relativa à Corrida do Policial Civil do DF. Entendemos que não cabe à lei instituir eventos, os quais surgem por iniciativa de indivíduos e coletividades, com ou sem apoio do poder público. Em outras palavras, o espaço reservado à lei em matéria de eventos é o de oficialização, o qual ocorre, idealmente, apenas após reiteradas realizações, o que indica recorrência e vocação para a perenidade. Nesse sentido, entendemos não há razão para instituir por lei evento que já é organizado e realizado sem a norma, de modo que é o caso de apenas incluí-lo no calendário oficial do DF.
Consolidamos em Substitutivo essas alterações, que também incluem aprimoramentos no que tange à redação e à técnica legislativa que visam a adequar o projeto às normas de Legística vigentes no Distrito Federal e aos padrões já consagrados por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres.
As modificações incluem: a supressão de vírgula desnecessária que constava na ementa original; o uso da forma “uma” para observar a concordância com o termo “polícia” em inciso do art. 2º do projeto; o acréscimo da preposição “de” para ligar os termos “forma” e “melhoria” no inciso seguinte; a adoção da forma “parágrafo único” em vez de “§ 1º” previsto na redação original, de modo que o texto observe as normas de articulação preconizadas no art. 71, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a redação das leis do Distrito Federal; o uso de minúscula no início do texto dos incisos do parágrafo único do art. 2º sugerido para a nova redação e a adoção de ponto-e-vírgula para a separação entre os supracitados incisos, conforme previsto no art. 72, § 3º, incisos II e III, respectivamente, da mesma Lei Complementar nº 13/1996.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Segurança somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1344/2024, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jana
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 13:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (139565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
COMISSÃO DE SEGURANÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1344/2024
(Do Relator)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente no mês de abril.
Parágrafo único. A Corrida do Policial Civil do DF tem por objetivos:
I – promover a integração entre os policiais civis do DF e a população, para que seja possível mostrar cada vez mais uma polícia cidadã;
II – incentivar a prática esportiva como forma de melhoria da saúde mental e física dos policiais civis e da população em geral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a sanar ligeiros lapsos redacionais e adequar a proposição às regras de Legística vigentes no Distrito Federal, bem como aos padrões adotados por esta Câmara Legislativa na elaboração de normas congêneres.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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-
Folha de Votação - CS - (289305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1344/2024
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF”.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo anexo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025.
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (291011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1344/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 09:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (292200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 03 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (293852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1344/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1344/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.344/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente em abril.
O art. 1º do projeto institui efetivamente o evento, enquanto o art. 2º estabelece o mês de abril como marco temporal de sua realização e descreve os objetivos da medida. O art. 3º, por sua vez, abriga a usual cláusula de vigência.
Como justificação, a autora assinala que a proposição tem a finalidade de valorizar os policiais civis do DF, bem como promover a integração da categoria com a população. Segundo a deputada, a implementação de ações que promovam a saúde física e mental dos policiais é necessária, visto que os desafios e tensões inerentes à atividade policial, relacionada à elucidação de crimes, regularmente sujeita os profissionais a situações de elevada pressão emocional e estresse.
A autora salienta, ainda, que a realização do evento, aberto ao público, é uma oportunidade para o estreitamento dos laços entre os policiais e a comunidade, o que “ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como servidor público comprometido com a segurança e o bem-estar da população”. Além disso, ressalta a deputada, a inclusão da corrida no calendário oficial tem o condão de fazer do evento um símbolo do “respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança - CS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a eles associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.344/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 71, inciso III, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “atividades dos profissionais de segurança”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.344/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao projeto, na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou “ser meritório o incentivo a ações que promovam a integração e o bem-estar” dos policiais civis, além de ressaltar que o caráter aberto ao público do evento contribui para estreitar os laços entre a categoria e a população em geral.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, não se nota qualquer vício de regimentalidade até o momento, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.344/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Além disso, como bem observou o parecer da CS, a proposição prestigia o art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão”.
Em matéria de redação e técnica legislativa, contudo, consideramos que o substitutivo aprovado pela CS merece ligeiro reparo consistente na supressão do parágrafo único do art. 1º. Nosso entendimento é o de que não cabe à Câmara Legislativa estabelecer quais são os objetivos de um evento particular já existente, organizado voluntária e livremente por determinado segmento da sociedade, mas tão somente incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal caso tal medida seja oportuna e conveniente, como a comissão que apreciou o mérito da proposição entendeu ser o caso.
Cabe observar que, de acordo com o inciso II, parágrafo único, do art. 173 do Regimento Interno desta Casa, o retorno às comissões de mérito é dispensado nos casos de emenda ou subemenda “supressiva que não acarrete ampliação ou inversão de sentido”, de modo que a modificação proposta não acarretará prejuízo para a tramitação do projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.344/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a aprovação da subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (298317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1.344/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.344/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.344/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente em abril.
O art. 1º do projeto institui efetivamente o evento, enquanto o art. 2º estabelece o mês de abril como marco temporal de sua realização e descreve os objetivos da medida. O art. 3º, por sua vez, abriga a usual cláusula de vigência.
Como justificação, a autora assinala que a proposição tem a finalidade de valorizar os policiais civis do DF, bem como promover a integração da categoria com a população. Segundo a deputada, a implementação de ações que promovam a saúde física e mental dos policiais é necessária, visto que os desafios e tensões inerentes à atividade policial, relacionada à elucidação de crimes, regularmente sujeita os profissionais a situações de elevada pressão emocional e estresse.
A autora salienta, ainda, que a realização do evento, aberto ao público, é uma oportunidade para o estreitamento dos laços entre os policiais e a comunidade, o que “ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como servidor público comprometido com a segurança e o bem-estar da população”. Além disso, ressalta a deputada, a inclusão da corrida no calendário oficial tem o condão de fazer do evento um símbolo do “respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança - CS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a eles associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.344/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 71, inciso III, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “atividades dos profissionais de segurança”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.344/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao projeto, na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou “ser meritório o incentivo a ações que promovam a integração e o bem-estar” dos policiais civis, além de ressaltar que o caráter aberto ao público do evento contribui para estreitar os laços entre a categoria e a população em geral.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, não se nota qualquer vício de regimentalidade até o momento, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.344/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Além disso, como bem observou o parecer da CS, a proposição prestigia o art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão”.
Em matéria de redação e técnica legislativa, contudo, consideramos que o substitutivo aprovado pela CS merece ligeiro reparo consistente na supressão do parágrafo único do art. 1º. Nosso entendimento é o de que não cabe à Câmara Legislativa estabelecer quais são os objetivos de um evento particular já existente, organizado voluntária e livremente por determinado segmento da sociedade, mas tão somente incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal caso tal medida seja oportuna e conveniente, como a comissão que apreciou o mérito da proposição entendeu ser o caso.
Cabe observar que, de acordo com o inciso II, parágrafo único, do art. 173 do Regimento Interno desta Casa, o retorno às comissões de mérito é dispensado nos casos de emenda ou subemenda “supressiva que não acarrete ampliação ou inversão de sentido”, de modo que a modificação proposta não acarretará prejuízo para a tramitação do projeto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.344/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acatamento da emenda nº 1 (Substitutivo), da CS, com a subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - Supressiva - (298319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº (SUPRESSIVA)
(Do Relator)
À EMENDA nº 1 ao PROJETO DE LEI Nº 1.344, DE 2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF.
Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º.
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda supressiva visa a aprimorar a redação do projeto a partir da compreensão de que não cabe à Câmara Legislativa do DF estabelecer objetivos para um evento organizado e realizado por particulares, ainda que envolva tema de interesse público.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (299970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1344/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade na forma da Emenda nº 1, com a emenda nº 2 apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
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Despacho - 5 - CCJ - (300372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (300595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 28 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 13:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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