emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. (...)
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Deputado FÁBIO FELIX