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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (311735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2799/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.799, DE 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.799/2022, com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º dispõe que o Poder Executivo do Distrito Federal deve garantir uniforme aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II da rede pública. O kit inclui blusão com capuz, calça, bermuda, short saia, camiseta, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 2º visa garantir uniforme aos estudantes do ensino médio da rede pública do DF, o que inclui blusão com capuz, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 3º menciona que as despesas correrão por conta das dotações próprias.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da norma em até 90 dias.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação, e o art. 6º revoga as disposições contrárias.
O ilustre autor afirma que o objetivo da proposição é tornar obrigatória a distribuição gratuita de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, e uniforme básico (blusão, meias e tênis) para o Ensino Médio na rede pública do DF. Alega que a medida busca cumprir diretrizes do Plano Distrital de Educação, promovendo igualdade, combate à discriminação e
permanência escolar, especialmente diante da vulnerabilidade socioeconômica de muitas famílias. O fornecimento obrigatório do uniforme, segundo o parlamentar, visa garantir dignidade, qualidade de vida e educação inclusiva, deixando de depender da vontade do gestor público.
O PL nº 2.799/2022, apresentado em 24 de maio de 2022, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC1 e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição, sobrestada no final da Legislatura passada, teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Na CESC, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 – CESC, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2024.
O Substitutivo visa garantir aos estudantes da educação básica uma quantidade específica de uniforme escolar, que consiste em: duas camisas de manga curta, uma camiseta sem manga, uma bermuda ou um short, uma calça e um casaco de manga comprida com capuz ou um blusão de moletom com capuz. Assegura ainda que os estudantes comecem o ano letivo devidamente uniformizados.
Na CAS, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo apresentado na CESC, na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em síntese, o PL nº 2.799/2022 tem por objetivo assegurar, por meio de lei, a distribuição de uniforme escolar aos estudantes da educação básica do Distrito Federal.
Inicialmente, ressalta-se que a Portaria nº 330, de 31 de outubro de 2005, estabeleceu o uso do uniforme aos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da rede pública de ensino, sendo doado em caso de comprovada carência financeira por parte da família2.
Por sua vez, a Portaria nº 485, de 19 de novembro de 2009, estabeleceu a distribuição anual do uniforme escolar aos alunos beneficiários de programas assistenciais, sendo o kit composto pelos seguintes itens: 02 camisetas manga curta, 01 camiseta sem manga, 01 bermuda, 01 agasalho (calça e casaco), 02 pares de meias e 01 par de calçado.
Posteriormente, a Portaria nº 249, de 18 de março de 2022, atualizada pela Portaria nº 784, de 11 de agosto de 20223, padronizou os seguintes modelos da rede: bermuda unissex, calça unissex, camiseta manga curta unissex, camiseta regata unissex e casaco unissex.
Por fim, a Portaria nº 130, de 14 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do DF, proibiu a comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino.
Após esse recorte normativo, observou-se que todos os alunos recebem o uniforme gratuito, independentemente de serem ou não beneficiários de programas sociais4, sendo distribuídos aos estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos5.
Tal informação também se alinha ao Estudo Técnico Preliminar – ETP6, referente ao Pregão Eletrônico nº 23/2023, que diz na Justificativa da Necessidade de Contratação:
3.11. O sentimento de pertencimento e identificação ao grupo contribui para o desenvolvimento psicossocial do estudante que se sente parte de algo maior. Dessa forma, não somente o estudante beneficiário de programas sociais como o Auxílio Brasil, mas todos, sem distinção, devem ser contemplados. (Grifo editado)
Além disso, o ETP7 especifica que a quantidade de peças a serem distribuídas por estudante é no total de sete: 02 bermudas unissex, 01 calça comprida unissex, 02 camisetas de mangas curtas unissex, 01 camiseta regata unissex e 01 casaco unissex.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo da proposição original, do substitutivo e da situação atual, com os itens que compõem o uniforme:
Quadro único – fornecimento de uniforme No que tange à situação atual, verifica-se que o projeto original propõe a ampliação da oferta de itens aos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental I e II, com a inclusão de dois pares de meias e um par de tênis. Por outro lado, para os estudantes do ensino médio, observa-se uma redução na oferta, restringindo-se à entrega de um blusão, dois pares de meias e um par de tênis. Assim, para a aprovação da medida, seria indispensável que o proponente apresentasse a devida estimativa do impacto fiscal decorrente da alteração proposta para o fornecimento gratuito de uniforme das escolas da rede pública distrital, a fim de demonstrar à neutralidade fiscal do projeto. Como a proposição não está acompanhada de tal estimativa, é prudente apontar ocorrência de aumento de despesa orçamentária para o DF com a conversão em lei da iniciativa original.
Do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, cabe citar as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, que traz exigências para as proposições que tenham impacto orçamentário:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
...
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder. (grifo editado)
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao previsto nos arts. 16 e 17, reproduzidos a seguir:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
...
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Como já foi adiantado no presente Parecer, o projeto original não está acompanhado estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como não observa as demais regras legais para sua admissibilidade nesta Comissão.
Quanto ao Substitutivo apresentado na CESC, verifica-se a supressão de um item em relação à situação vigente, uma vez que a nova redação contempla “uma bermuda ou um short”, ao passo que o praticado atualmente prevê “duas bermudas”. Assim, o projeto não introduz despesas adicionais – pelo contrário, a redução do item tem o potencial de redução de despesa –, tendo em vista que os custos correspondentes já estão contemplados no orçamento distrital.
Vê-se que a proposição, conforme ajustada pelo Substitutivo, pretende inserir a previsão relativa ao uniforme no campo das leis distritais, conferindo maior força normativa a uma prática já adotada no DF.
Dessa forma, ao se avaliar o PL nº 2.799/2022 – na forma do Substitutivo nº 01 – sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que não há a introdução ou a ampliação de despesas, tampouco implica redução das receitas do DF. Essa neutralidade permite que a proposição esteja alinhada aos normativos atuais, sem exigir ajustes orçamentários imediatos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entende-se que a iniciativa, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.799/2022 na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, conforme art. 65, I, do RICLDF
Sala das Comissões, …
1 A Resolução nº 353/2024 desmembrou em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
2 Vide Portaria nº 182, de 27 de novembro de 1996.
3 A lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, padronizou os uniformes da rede de ensino público.
4 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/proibicao-de-venda-de-uniforme-nas-escolas/>. Acessado dia 08 de maio de 2025, às 11h39.
5 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/estudantes-da-rede-publica-ja-recebem-uniformes-para-2025/>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h16.
6 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/pe-23-2023-estudo-tecnico-preliminar-14dez23.pdf>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h11.
7 Vide item 5.2.
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
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Projeto de Decreto Legislativo - (328953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, publicado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em razão de ilegalidade decorrente da extrapolação do poder regulamentar.
Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo decorre, especialmente:
I – da ausência de participação efetiva da comunidade diretamente afetada, em afronta aos princípios da gestão democrática, transparência e participação popular;
II – da inexistência de critérios objetivos, claros e verificáveis para a fixação do preço do metro quadrado, comprometendo a legalidade, a motivação e a transparência do ato administrativo;
III – da adoção de metodologia que, em tese, incorpora à valoração elementos decorrentes de investimentos realizados pela própria comunidade, caracterizando potencial bis in idem econômico;
IV – da desconsideração de fatores reais de depreciação de áreas específicas, especialmente em regiões com limitações estruturais e ambientais.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, diante de vícios graves de legalidade que comprometem a validade do ato administrativo.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, especialmente quando há afronta direta aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso em análise, verifica-se, de forma inequívoca, a violação ao princípio da participação popular, elemento essencial em processos de regularização fundiária, especialmente aqueles que impactam diretamente milhares de famílias.
Apesar da relevância social do processo, não houve a devida escuta da comunidade local na definição dos critérios de precificação, o que representa não apenas uma falha procedimental, mas uma verdadeira afronta à gestão democrática e ao dever de transparência do Estado.
A regularização fundiária não pode ser conduzida como mero procedimento administrativo unilateral. Trata-se de política pública com profundo impacto social, econômico e urbano, que exige diálogo, legitimidade e construção coletiva.
Além disso, o edital apresenta grave deficiência quanto à fixação do preço do metro quadrado, uma vez que:
não explicita critérios técnicos objetivos e auditáveis;
não demonstra de forma clara a metodologia utilizada;
não permite o controle social ou institucional sobre os valores praticados.
Tal ausência compromete diretamente os princípios da legalidade, motivação e transparência, abrindo margem para arbitrariedade na definição de valores que impactam diretamente o patrimônio dos cidadãos.
Outro ponto de extrema gravidade reside no fato de que a metodologia adotada aparenta desconsiderar a origem da valorização imobiliária da região, incorporando ao preço final melhorias que foram custeadas pela própria comunidade ao longo dos anos.
Esse cenário configura, em tese, um verdadeiro bis in idem econômico, no qual o morador paga duas vezes pela mesma valorização: primeiro ao investir na região e, posteriormente, ao adquirir o imóvel já valorizado por seu próprio esforço.
Ademais, há indícios de que o edital não levou em consideração fatores relevantes de depreciação de determinadas áreas, especialmente nas regiões das ruas 10 e 12, cuja ocupação sobre antigo lixão gera limitações estruturais, dificuldades de compactação do solo e redução do valor real dos imóveis.
Ignorar tais elementos compromete a justiça do processo e evidencia a adoção de critérios genéricos e desconectados da realidade local.
Diante desse conjunto de irregularidades, resta evidente que o edital não se limita a um ato administrativo discricionário, mas sim configura ato normativo com vícios de legalidade, passível de sustação pelo Poder Legislativo.
A presente iniciativa não busca inviabilizar a regularização fundiária — ao contrário —, busca assegurar que ela ocorra de forma justa, transparente, legal e respeitosa com a população diretamente afetada.
Regularizar não pode significar penalizar.
Regularizar não pode significar ignorar a comunidade.
Regularizar não pode significar cobrar duas vezes do cidadão.
Por essas razões, a sustação do edital é medida necessária para restabelecer a legalidade, garantir a justiça social e assegurar que o processo seja reconstruído com base em critérios legítimos, transparentes e participativos.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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