Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319676 documentos:
319676 documentos:
Showing 267,665 to 267,672 of 319,676 entries.
Search Results
-
Requerimento - (38649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer o apensamento dos Projetos de Lei 2568/2022 ao Projeto de Lei 2383/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2568/2022 ao Projeto de Lei nº 2383/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam de alterações à Lei Distrital n° 2402, de 15 de junho de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”, sendo importante que ambas tramitem em conjunto nesta Casa de Leis, visando a não prejudicialidade de nenhuma das proposições.
O PL 2383 de 2021 modifica o anexo adicionando modalidades e quantidade de atletas que podem ser contemplados com o Bolsa Atleta, enquanto o PL 2568/2022 além de modificar o anexo, altera a redação da Lei em vigência.
Assim, visando o princípio da economia processual, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38649, Código CRC: 526f8b2f
-
Requerimento - (38651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento dos Projetos de Lei especificados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, REQUEIRO a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.241/2020, que “Dispõe sobre a instalação de lavatórios públicos para higienização das mãos em áreas de grande circulação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e Projeto de Lei nº 1.361/2020, que “Cria o Programa de Atendimento Especializado da pessoa idosa nos hospitais e unidades de pronto atendimento do Distrito Federal, ambos de minha autoria”.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de tramitação e arquivamento da proposição citada, haja vista nenhuma Comissão de Mérito ter emitido qualquer parecer sobre estas proposições.
Portanto, requeiro deferimento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 14:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38651, Código CRC: c209e84a
-
Despacho - 5 - CESC - (38656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 075, de 07 de abril de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.118/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 07 de abril de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 07/04/2022, às 08:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38656, Código CRC: f2ab2215
-
Projeto de Lei - (38642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
§1º Fica instituída a obrigatoriedade de que no mínimo 30% da alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal seja oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
§2º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, 24 de julho de 2006.
§3º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§4º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no §1º, conforme regulamento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou da norma que venha a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares que façam parte de uma organização de controle social – OCS cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único. A certificação orgânica deve ser atestada por organismo de avaliação da conformidade – OAC ou organismo participativo de avaliação da conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Mapa, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º Podem ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Distrito Federal ou na RIDE-DF.
§ 1º O processo de transição agroecológica deve ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF, ou órgão que vier a substituí-la.
§ 2º Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme legislação vigente.
§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, podem ser adotados preços diferenciados, desde que devidamente justificados na forma da legislação vigente.
Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde deve adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus pacientes.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º O Plano previsto no caput deve ser elaborado em um prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
I – estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II – estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública;
IV – arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do Distrito Federal;
V – proposta de capacitação da equipe da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
VI – programas educativos de implantação de hortas orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas hospitalares.
§ 4º O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 180 dias, a contar da apresentação do Plano de que trata o art. 10, § 2º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Avanços e modernização na produção de alimentos são importantes, econômica e socialmente, pela necessidade de oferta de produtos alimentícios para a população, que cresce e necessita se alimentar.
No entanto, os modos adotados pela agricultura convencional não se apresentam mais seguros ao consumo humano, haja vista a ampla quantidade do uso de agrotóxicos aplicada em áreas cultiváveis (BOMBARDI, 2016).
Em decorrência de elevados agrotóxicos, os mananciais de água, como o lençol freático, os rios, as lagoas e o mar também se tornam contaminados, interferindo na fauna e flora aquática, além de contaminar a água para consumo humano (ARANHA; ROCHA, 2019).
As manifestações contrárias à agricultura convencional, que se utiliza de agrotóxicos, realizadas por ambientalistas, ecologistas, agricultores familiares, decorrem de inquietações sobre os impactos ambientais, na saúde humana e não-humana, que vêm sendo estudados à luz da ciência.
O interesse pela agricultura orgânica tem aumentado devido à crescente preocupação da população com a qualidade dos alimentos consumidos, a preservação ambiental e a insegurança provocada pelas contaminações alimentares.
Além disso, estudos destacam a superioridade nutricional e sensorial desses alimentos, bem como a sua maior durabilidade.
Segundo a legislação brasileira, a produção de alimentos orgânicos de origem agroecológica deve observar três aspectos essenciais: ambiental, econômico e social (BRASIL, 2011). Os alimentos orgânicos envolvem discussões sobre a qualidade alimentar, especialmente na garantia do valor nutricional e na inocuidade do alimento frente aos agentes agroquímicos. A referência à qualidade dos orgânicos pode ser ampliada para alimentos frescos e integrais, de valor nutricional equilibrado, com menor toxicidade, com características organolépticas preservadas e que duram mais (AZEVEDO, 2012). Para cozinheiros escolares, a adoção de orgânicos foi positiva quanto ao rendimento, a durabilidade, a quantidade de trabalho e a qualidade desses produtos, em comparação aos convencionais (GONZALEZ-CHICA et al., 2013).
Em decorrência da grande presença de resíduos de agrotóxicos nos alimentos consumidos no Brasil, emerge a inquietação sobre a qualidade dos alimentos servidos em hospitais, locais estes em que a alimentação balanceada e de qualidade representa importante aspecto na recuperação da saúde humana.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38642, Código CRC: 1e5c1aa8
-
Projeto de Lei - (38641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Salvo em casos excepcionais, desde que devidamente autorizado pelos órgãos competentes, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central no Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa reestabelecer o dispositivo da Lei nº 414, de 15 de janeiro de 1993, que “Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências”, posteriormente revogado pela Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no Segundo Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.206-SC, validou a competência municipal para legislar de modo supletivo sobre restrições ao uso de herbicidas (e afins), nos termos do Acórdão recorrido, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL N. 1.382/2000. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO USO DO HERBICIDA À BASE DE 2.4 D. COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLETIVA PARA LEGISLAR. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 11 DA LEI N. 7.802/89. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. PRODUTO NOCIVO À SAÚDE DO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Ao final de 2018, a Human Rights Watch condenou a utilização e aplicação de agrotóxicos por meio de dispersão aérea, em documento intitulado “Você não quer mais respirar veneno - As falhas do Brasil na proteção de comunidades rurais expostas à dispersão de agrotóxicos[1]”.
De acordo com a Organização, “pessoas comuns, em suas rotinas diárias, são expostas a tóxicas aplicações de agrotóxicos que ocorrem com frequência nas proximidades de suas casas, escolas e locais de trabalho. Elas são expostas quando os agrotóxicos pulverizados em plantações se dispersam durante a aplicação ou quando os agrotóxicos evaporam e seguem para áreas adjacentes nos dias após a pulverização”.
De julho de 2017 a abril de 2018, a Human Rights Watch entrevistou 73 pessoas afetadas pela deriva de agrotóxicos em sete locais em zonas rurais no Brasil, incluindo comunidades rurais, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e escolas rurais. Esses locais estão localizados nas cinco regiões geográficas do Brasil. Em todos os locais, as pessoas descreveram sintomas consistentes com a intoxicação aguda por agrotóxicos após verem pulverização de agrotóxicos nas proximidades, ou sentirem o cheiro de agrotóxicos recentemente aplicados em plantações próximas. Esses sintomas geralmente incluem sudorese, frequência cardíaca elevada e vômitos, além de náusea, dor de cabeça e tontura.
Em muitos casos, não há legislação nacional, estadual ou municipal que proteja as pessoas da deriva de agrotóxicos. Não existe uma regulamentação nacional que estabeleça uma zona de segurança em torno de locais sensíveis onde a pulverização terrestre de agrotóxicos seja proibida; e a maioria dos estados tampouco possui uma lei desse tipo. A Human Rights Watch constatou ainda que, mesmo nos poucos estados que estipulam zonas de segurança para a pulverização terrestre, essas regras são frequentemente desrespeitadas.
Do ponto de vista técnico, a pulverização aérea é comprovadamente método de baixa eficácia, uma vez que parcela significativa dos agrotóxicos aplicados não chega até a planta. De acordo com a Nota Técnica da Fiocruz sobre pulverização de agrotóxicos no Estado do Ceará[2] “estudos realizados no Brasil e no mundo apontam perdas variando entre 34,5% e 99,98%. O tema foi objeto de análise na própria Câmara Federal, e dados do relatório produzido pela subcomissão especial que tratou da matéria revelam que 70% do agrotóxico aplicado por avião não atinge o alvo. [...] O veneno que não atinge o seu alvo contamina solos, aquíferos superficiais e subterrâneos, plantações vizinhas, florestas e, muitas vezes, áreas residenciais, causando danos ao meio ambiente e à saúde de populações expostas. Assim, tem-se que o risco de atingir o ambiente e espécies não-alvo é permanente, e não apenas incidental”.
A Nota rebate ainda argumentos dos defensores da pulverização aérea, no sentido de que não há precisão tecnológica na utilização dos agrotóxicos por pulverização aérea “diante da ocorrência das derivas, bem como pela observação frequente da contaminação ambiental, dos relatos de populações atingidas e da ocorrência de danos à saúde humana relacionados à pulverização aérea em diferentes partes do globo”.
Assim, o Distrito Federal precisa urgentemente adotar medidas para limitar a exposição a agrotóxicos que são prejudiciais à saúde humana, impondo restrição à utilização de dispersão aérea como exceção ao uso de agrotóxicos e afins, assegurando, assim, maior segurança a nossa população.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
[1] https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/brazil0718port_insert_lowres_webspreads.pdf
[2] https://www.renatoroseno.com.br/files/3/2/0/3200528-Nota-T%C3%A9cnica-Pulveriza%C3%A7%C3%A3o-a%C3%A9rea-CE.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38641, Código CRC: 4727d76a
-
Parecer - 2 - CCJ - (38640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1718/2021
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado JOÃO CARDOSO.
A propositura em questão é constituída por 6 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.”
É do artigo 2º que “O estabelecimento comercial que optar pela prática do uso de lacre ou do guarda-volume, poderá fazê-lo desde que informe de maneira clara, precisa e prévia, de forma bem ostensiva na entrada do empreendimento, tratar-se medida optativa e a critério do consumidor”.
Já o artigo 3º determina que “Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos a: I- Notificação pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência; II- Reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais); III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.”
O artigo 4º enuncia que a “fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Em seu artigo 5º a cláusula de regulamentação de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O projeto veio incólume para esta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que concluiu seu parecer pela APROVAÇÃO.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é minorar os possíveis constrangimentos de clientes ao entrarem supermercados ou lojas que, carregando mochila, bolsa ou sacola, são praticamente coagidos a se apartar de seus objetos colocando-os em um guarda-volume ou então de se ver obrigado a lacrar o recipiente.
Retrata o autor que se trata de conduta desrespeitosa, que atenta contra a dignidade do consumidor ao tratá-lo com verdadeira presunção de culpabilidade.
Em verdade, nesta comissão, entende-se que o projeto está a respeitar os parâmetros da legalidade, tendo em vista que não se pode permitir que a legítima intenção de se prevenir a subtração de bens de determinado estabelecimento comercial se sobreponha ao respeito devido ao consumidor.
Ademais, é de se esclarecer que o projeto está em consonância com a dignidade da pessoa humana, insculpido na nossa Constituição Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1718/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38640, Código CRC: ada41b3a
-
Parecer - 1 - GMD - (38646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº /2022 – MD
Sobre o Projeto de Resolução nº 79/2022, que institui a “ MEDALHA DO MÉRITO JOVEM DESTAQUE ” do Distrito Federal.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado REGINALDO SARDINHA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 79/2022, de autoria do Deputado Delmasso, que institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque, no âmbito distrital.
O art. 1º, caput, da Proposição institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal. O parágrafo único especifica que a concessão dessa comenda ocorrerá anualmente, no mês de agosto, em cerimônia solene. O art. 2º enumera a quem se destina a concessão da Medalha. O art. 3º faculta à Câmara Legislativa a regulamentação da Resolução por meio de Ato da Mesa Diretora. O art. 4º prevê que as despesas decorrentes da norma correrão à conta do orçamento da CLDF. Por fim, o art. 5º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor do Projeto destaca que a concessão da Medalha do Mérito Jovem Destaque visa a reconhecer os jovens de 15 a 29 anos que se destacaram em âmbito social ou empreendedor no DF. Nesse sentido, a valorização desses jovens talentos pode impulsionar o currículo deles e estimular outros jovens a seguir caminho semelhante.
II – VOTO DO RELATOR
Por força do art. 39, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de Deputado Distrital, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analise o mérito da proposição em tela.
De início, cabe ressaltar que a Proposição se destaca por atribuir relevância aos feitos e às conquistas dos jovens brasilienses. Sobretudo em tempos como o atual, em que a economia se encontra combalida e os jovens sofrem para inserir-se no mercado de trabalho, convém instituir um instrumento, ainda que simbólico, de valorização de trajetórias de sucesso.
Segundo dados da Codeplan, o desemprego na faixa etária de 15 a 29 anos entre maio de 2020 e abril de 2021 foi de 35%[1], uma taxa assombrosa. A pandemia consolidou de vez a década regredida em matéria econômica. Nosso empobrecimento foi geral, mas afetou sobretudo os mais jovens, aqueles com pouca experiência e menos amparados pela proteção trabalhista.
Uma das manifestações mais perversas desse fenômeno é o aumento da cifra de jovens se enquadram no grupo dos “nem-nem”: aqueles que nem estudam e nem trabalham. São 12 milhões de brasileiros nessa situação[2], um retrato da desolação em matéria de perspectivas para a nossa juventude.
Neste contexto, a instituição da Medalha do Mérito Jovem Destaque se reveste de particular relevância, ao visibilizar ações e trajetórias de sucesso. Essa iniciativa, ao mesmo tempo em que valorizará ações e trajetórias de jovens transformadores, também inspirará outros adolescentes e jovens adultos a inovar e a perseverar. Será, em especial, um instrumento de esperança para o futuro daqueles que farão o Distrito Federal pelas próximas décadas.
A título de ressalva, sugerimos modificações pontuais no PL. Em primeiro lugar, propomos alterações na ementa, no art. 1º e no art. 3º. A ementa e o art. 1º carecem de ajustes no título da honraria concedida. Já o art. 3º demanda um teor mais assertivo acerca da regulamentação da Resolução.
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 79/2022, no âmbito da Mesa Diretora.
Sala das Comissões, em
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
MESA DIRETORA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Sobre o Projeto de Resolução nº 79/2022, que institui a “ MEDALHA DO MÉRITO JOVEM DESTAQUE ” do Distrito Federal.
Dê-se à ementa, ao art. 1º e ao art. 3º do Projeto a seguinte redação:
Institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Medalha de que trata o caput será concedida anualmente, no mês de agosto, em cerimônia de caráter solene.
....................................................
Art. 3º A Câmara Legislativa regulamentará a presente Resolução por meio de Ato da Mesa Diretora, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da ementa e do art. 1º visa a alterar a redação da denominação da Medalha, haja a vista a impropriedade da capitalização das letras e do uso de aspas. Já a alteração do art. 3º pretende corroborar o caráter assertivo do dispositivo, com o mandamento de regulamentação da Resolução por Ato da Mesa Diretora.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4943153-desemprego-afeta-mais-os-jovens-durante-a-pandemia-no-df.html
[2] https://6minutos.uol.com.br/carreira/no-brasil-12-milhoes-de-jovens-nao-estudam-nem-trabalham/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38646, Código CRC: 877ab9d3
-
Indicação - (38645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal em seu inciso XXIII, art. 7°, traz os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles está previsto o adicional de remuneração por insalubridade ou periculosidade:
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)
Assim, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado, o qual consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição de agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida.
A Lei Complementar n° 840 de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece, nos arts. 79 e 81, que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Enquanto o art. 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.548 de 27 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Acontece que, na Carreira do Quadro Socioeducativo, já houve reiteradas decisões e laudos periciais comprovando a insalubridade existente no ambiente de trabalho dos Agentes, Técnicos e Especialistas Socioeducativos.
Afinal, o Especialista Socioeducativo desempenha atividade laboral em contato diário com reclusos pelo acometimento de atos infracionais (homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos, tráfico de entorpecentes e etc.), sem a devida proteção ou meios de contenção, sendo atividades realmente periculosas.
Além disso, bem como ocorre com os Agentes Socioeducativos, os Especialistas também passam por situações de risco, como ameaças de morte por menores e adolescentes em conflito com a lei, o que aumenta a tensão na relação com esses adolescentes, elevando a estatística de profissionais afastados do trabalho por doenças de ordem psicológicas, psiquiátricas, típicas dessa carreira, reforçando o caráter penoso da função.
Nesse sentido, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador, em conjunto com a Secretaria de Justiça e Cidadania, SEJUS-DF, a elaboração de proposta que garanta o adicional de insalubridade aos servidores da carreira Socioeducativa, conforme disposto na Lei 5.351 de 04 de junho de 2014, especialmente aos cargos de Especialistas e Agentes Socioeducativos, tendo em vista que esses cargos mencionados são os que mais mantêm contato com os adolescentes e menores em conflito com a lei, sendo, portanto, os cargos com atribuições mais suscetíveis a ambientes insalubres e de periculosidade.
Por fim, os servidores da carreira têm continuamente reclamado da disparidade de tratamento concedida entre servidores, visto que apenas aqueles que tem recorrido à justiça tem conseguido de fato o adicional de insalubridade, embora seja uma garantia constitucional e jurídica.
Assim, resta claro que há espaço orçamentário para tal projeto de lei, pois até a SEJUS tem reconhecido o direito indenizatório desses profissionais, todavia, apenas por obrigação judicial, o que é injusto com os demais servidores que não tem condições ou tempo de adentrar nessa esfera para garantir seu pleito. Todavia, ressalto a necessidade de adequação a legislação financeira-orçamentária vigente, portanto, solicito também que seja levantado o impacto dessa despesa dentro da Lei Orçamentária Anual e adequação desse dispêndio com a LDO do futuro exercício financeiro.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38645, Código CRC: 41dc6752
Showing 267,665 to 267,672 of 319,676 entries.