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Parecer - 1 - CEOF - (26895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
paRECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2377/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 427/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.377, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do FINEM, até o limite de R$ 880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A iniciativa ocorrerá no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE e do Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, destinadas ao desenvolvimento de ações estruturantes nas áreas de Infraestrutura Urbana e Social, em projetos de Segurança Pública e na modernização da Gestão Pública.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias, orçamento anual e operações de crédito.
A proposição tem como objetivo alinhar-se com as prioridades do BNDES por meio do FINEM, que é um produto com linhas de investimento financeiro voltadas para projetos de infraestrutura.
E conforme Exposição de Motivos nº 337/2021 - SEEC/GAB, a Secretaria de Estado de Economia já apresentou os investimentos inseridos no Banco de Projetos do Sistema de Gerenciamento de Recursos - SIGER-GDF, nas áreas de infraestrutura urbana e social, em projetos de segurança pública e em tecnologia da informação e comunicações, importando salientar que o financiamento dos referidos projetos foram previamente avaliados pela equipe técnica responsável pela análise do “grau de aderência dos projetos às Políticas Operacionais e de Crédito do BNDES”, tendo sido acolhidos, em seu mérito.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais.
A competência privativa para enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito é do Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei Orgânica do DF.
No que tange à competência da Câmara Legislativa para a autorização da contratação de uma nova operação de crédito no âmbito do BNDES-FINEM/PMAE, essa está prevista no art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, palavras:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
.............................................................................
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; (grifos nossos)
Ademais, temos que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 32, § 1, inciso I, condiciona a contratação de financiamentos à existência de prévia e expressa autorização, in casu, em lei específica.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 69/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 69, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da mensagem 434/2021 — GAG, o Processo n° 69, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
O que se pretende com a medida é estimular a construção civil no Distrito Federal, com a isenção do ICMS nas vendas internas dos materiais mais básicos para elevação de benfeitorias, de um modo geral.
Saliente-se que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em respeito ao disposto na Lei Complementar nº 24, de 1975, celebrou o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações com os materiais acima referidos.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 375/2021 - SEEC/GAB, a ratificação Nacional do Convênio ICMS 71/2019 pelo Ato Declaratório 6/2019 já foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e a sua homologação permitirá revigorar o Convênio ICMS 101/2016 e evitará o interstício da data da retificação nacional do ICMS 71/2019 a 31 de dezembro de 2020.
A Secretaria Executiva da Fazenda manifestou-se favoravelmente ao Convênio em exame, por sua conveniência e oportunidade de implementação na legislação tributária do Distrito Federal. Caso ocorra sua homologação, será elaborado instrumento normativo destinado a internalizar seus termos na legislação tributária do Distrito Federal.
Além disso, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF/SEAE informou que “que a isenção prevista no Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão do ICMS nas operações internas com areia, brita, tijolo e telha de barros, está incluída no Demonstrativo Projeção Benefícios Tributários PLOA 2021 com os valores de R$ 4.250.339 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos e trinta e nove reais) para 2021, R$ 4.397.006 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil e seis reais) para 2022 e R$ 4.548.945 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais) para 2023.
O projeto respeita o disposto no art. 131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, já que a matéria prosseguirá por meio de Decreto Legislativo.
Quanto à admissibilidade da proposição, o artigo 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez aprovado pelo CONFAZ.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
II - Convênio ICMS 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2399/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2399, de 2021 que, “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do PROJETO DE LEI Nº 2399, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966”.
A proposição foi encaminhada à Câmara Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 445/2021-GAG, em 24/11/2021, acompanhada da Exposição de Motivos subscrita pelo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Em síntese, a Proposição tem por objetivo reduzir a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis não residenciais portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, o que trará isonomia com os empreendimentos exclusivamente residencial, tendo em vista que para tais imóveis a alíquota já é de 1%.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, inciso II, alínea "a" compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar e admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposição em análise visa dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia, mais especificamente para o setor imobiliário. Assim, a proposta objetiva reduzir a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis não residenciais portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, o que trará isonomia com os empreendimentos exclusivamente residencial, tendo em vista que para tais imóveis a alíquota já é de 1%.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Assim, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL n° 2399/2021 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Ademais, entende-se que a proposta em análise é adequada e não contraria o disposto na legislação orçamentária.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2399/2021, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2400/2021
DA ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 448/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.400, de 2021, que “autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica”.
O projeto em análise pretende anistiar os créditos tributários ainda não constituídos, e remitir aqueles já constituídos, relativos às multas aplicadas pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas exclusivamente à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decorrentes de irregularidades constatadas a partir de 1º de março de 2020 até a data da sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer sobre mérito, relativo à repercussão orçamentária ou financeira, bem como às questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial.
A Exposição de Motivos nº 315/2021 - SEEC/GAB, que acompanha os autos da proposição em exame, quanto aos aspectos orçamentário-financeiros, nos informa que a Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos (SEAE/SEEC) acostou o estudo econômico exigido por lei e que o impacto financeiro da medida será incluído na revisão de projeção da renúncia e previsão da receita elaboradas para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente verificadas.
Juridicamente, ressalte-se que a proposta tem respaldo no Código Tributário Nacional - artigos 172 e 180 -, tratantes sobre remissão e anistia, respectivamente, e que a Lei resultante da proposta sob exame não estará sujeita à anterioridade anual e nem à nonagesimal, em virtude de que os benefícios nela tratados não implicam na criação de tributo o majoração de tributo já existente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 6 - SACP - (26894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (26900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/12/2021, às 13:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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