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Despacho - 3 - CSA - (316875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1712/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição de princípios e diretrizes para o funcionamento e a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR no âmbito do Distrito Federal.
A proposição define as eCRs como equipes multiprofissionais inseridas na Atenção Primária à Saúde (APS), que atuam de forma integrada com os serviços de saúde mental e assistência social do Distrito Federal (art. 2º).
Os parágrafos do mesmo artigo delimitam o público-alvo das ações (pessoas em situação de rua, usuários de álcool e outras drogas e pessoas com transtornos mentais), estabelecem o caráter itinerante e territorializado das atividades, bem como a integração operacional com Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de urgência e emergência.
O projeto ainda assegura, no art. 3º, o acesso integral e universal da população em situação de rua aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de sua vinculação formal a determinada equipe.
No art. 4º, o texto elenca os princípios orientadores da assistência, entre os quais se destacam o respeito à dignidade humana, a promoção da cidadania, o atendimento universal, a responsabilização sanitária e a não discriminação em qualquer forma.
O art. 5º dispõe sobre a composição e as modalidades das equipes, determinando que o Poder Executivo observe a Política Nacional de Atenção Básica, limite o número de profissionais da mesma categoria, e autorize a inclusão de Agentes Comunitários de Saúde, bem como a adequação das equipes de Saúde da Família à modalidade eCR. Prevê, ainda, a presença de condutores de veículos de urgência e emergência, em razão do caráter itinerante do serviço.
As diretrizes de funcionamento, constantes do art. 6º, tratam de aspectos como:
– atendimento primário em articulação com a rede básica;
– carga horária mínima de 30 horas semanais;
– adaptação dos horários às demandas noturnas e de fim de semana;
– atendimento em vias públicas, UBSs ou unidades móveis;
– articulação intersetorial com CAPS, UPAs e hospitais;
– registro no SCNES e manutenção de sistema de informação atualizado;
– realização de ações educativas e de enfrentamento ao preconceito;
– cobertura populacional de 80 a 500 pessoas em situação de rua por equipe.
O art. 7º prevê que o Poder Executivo deve disponibilizar veículo identificado com o grafismo oficial do programa, e o art. 8º determina sua regulamentação.
Os artigos finais tratam da vigência imediata e da revogação genérica.
Na Justificação, o autor cita dados do IPEA e do IPEDF que demonstram o crescimento expressivo da população em situação de rua, destacando os obstáculos que esse grupo enfrenta para acessar os serviços de saúde e defendendo a adoção de políticas públicas voltadas à efetivação do princípio da universalidade do SUS.
A proposição foi lida em 16 de agosto de 2023 e distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e, versando a matéria sobre saúde pública, promoveu-se a redistribuição da proposição para análise de mérito nesta Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar proposições relativas à política de saúde pública do Distrito Federal.
A população em situação de rua (PSR) constitui um grupo populacional vulnerável, marcado pela extrema pobreza e pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, com dificuldades acentuadas de acesso a direitos básicos. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), o Distrito Federal apresenta a maior proporção de pessoas em situação de rua por habitante do país, com aproximadamente 3 pessoas em situação de rua para cada 1.000 habitantes.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 976/2022, determinou a adoção de medidas intersetoriais para assegurar o atendimento integral a essa população, proibindo remoções forçadas e exigindo a formulação de protocolos de atendimento na rede pública de saúde.
A decisão reforça a necessidade de uma atuação integrada entre as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, fundamento que inspira a proposição em exame.
No Distrito Federal, a atuação das equipes de Consultório na Rua iniciou-se em 2012, em consonância com a Portaria MS nº 122/2011, que organizou o modelo de atenção à saúde da população em situação de rua no âmbito do SUS. Desde então, as eCRs têm desempenhado papel essencial na atenção primária itinerante, prestando assistência a pessoas que, de outro modo, permaneceriam à margem do sistema de saúde.
Dados da SES/DF indicam que, em 2022, foram realizados mais de 36 mil atendimentos por cinco equipes em funcionamento no DF.
O projeto em análise não cria novas estruturas administrativas, mas estabelece parâmetros normativos que visam garantir a continuidade, ampliação e qualificação do serviço já existente, reafirmando a importância da dignidade humana, da universalidade do acesso e da não discriminação como princípios orientadores.
Dessa forma, a proposição é oportuna e pertinente, uma vez que consolida diretrizes que fortalecem o atendimento humanizado e o cuidado integral às pessoas em situação de rua, em consonância com os princípios do SUS e com as determinações constitucionais.
Por todas essas razões, opinamos favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
Sala das Comissões.
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 09:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (316851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1420/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1420/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto inclui o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010. A mudança amplia o direito do passe livre estudantil aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, matriculados em cursos na modalidade à distância - EaD, nas situações em que precisarem do transporte público para executarem atividades curriculares obrigatórias presenciais. O art. 2º indica a sua data de início de vigor, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na justificação, o Autor indica que a proposição pretende corrigir a lacuna que ocorre quando todos os demais estudantes da educação básica possuem o direito ao passe livre estudantil e os estudantes da EJA EaD não o possuem. Como consequência, continua o proponente, a falta de condições de mobilidade pode levar os estudantes à evasão escolar e a reiteração das desigualdades de oportunidades.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura - CEC e de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
A Educação de Jovens e Adultos – EJA é uma modalidade de ensino que proporciona, às pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio na idade regular, a possibilidade de retomar os estudos, exercendo o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso VII, reconhece que a oferta da EJA é um dever do Estado, garantindo condições de acesso e permanência na escola para jovens e adultos trabalhadores.
Para regulamentar essa modalidade, o Conselho Nacional de Educação emitiu a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, indicando, no art. 16, que a idade mínima para a matrícula na EJA é de 15 anos para o 1º e 2º segmentos (Ensino Fundamental) e de 18 anos para o 3º segmento (Ensino Médio). Essa norma, em seu art. 3º, autoriza que a Educação de Jovens e Adultos seja ofertada virtualmente, mas apenas para o 3º segmento e garantindo que 50% da carga horária seja desenvolvida presencialmente.
No Brasil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua - Pnad Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2024, identificou que 9,1 milhões de pessoas com 15 anos ou mais de idade não estavam alfabetizadas, equivalendo a uma taxa de não alfabetizados de 5,3% da população. Essa taxa demonstra que estamos em um patamar alto de acesso ao direito à educação para crianças e adolescentes, mas nos alerta também que não podemos esquecer de brasileiros e brasileiras trabalhadores que precisam da escolarização para o seu pleno desenvolvimento pessoal e profissional.
Nesse sentido, o Governo Federal lançou o Pacto pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos, em 5 de junho de 2024. Essa política tem como objetivos superar o analfabetismo e elevar a escolaridade; ampliar a oferta de matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino, inclusive entre os estudantes privados de liberdade; e ampliar a oferta da EJA integrada à educação profissional.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federa, disponíveis no “Boletim EJA Distrito Federal – Setembro 2025”, há 44.742 pessoas sem escolaridade. Essas pessoas se localizam em Itapoã (8,4%), Fercal (5,7%), SCIA e Estrutural (5,4%), São Sebastião (4,4%), Candangolândia (3,6%) e Santa Maria (3,5%).
Para a superação desta realidade, adaptando às demandas atuais e às tecnologias disponíveis, em 2005 o Centro de Educação de Jovens e Adultos Asa Sul - CESAS foi credenciado para ofertar, pioneiramente no Distrito Federal e no Brasil, a EJA EaD para estudantes do 3º segmento. Em 2018, esse projeto do CESAS deu origem ao Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional a Distância de Brasília – CEJAEP EaD, vinculado à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto.
Diante desse arcabouço legal, dos dados e da realidade distrital apresentadas, nota-se que a ampliação da política do passe livre estudantil para estudantes da EJA EaD, como proposta pelo autor do projeto, é medida meritória e necessária, que tem o condão de incentivar e fortalecer a participação de importante parcela da população do Distrito Federal que teve o direito à educação negado ou dificultado ao longo da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.420/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (316854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e por se tratar de proposição que trata do tema relativo a educação e vigilância sanitária, o projeto foi redistribuído a recém criada Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Saúde – CSA, nos termos do art. 77, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à educação e vigilância sanitária, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316854, Código CRC: 6b7393a6
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (316855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - caS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a Autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, nos termos do art. 66, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à serviços públicos em geral, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316855, Código CRC: db4079a3
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Moção - (316848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor aos Pastores José Clarimundo César, Sebastião José Inácio, José Airton Faustino e Moisés José Inácio, pelos relevantes serviços prestados à comunidade cristã do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear os Pastores José Clarimundo César, Sebastião José Inácio, José Airton Faustino e Moisés José Inácio, em reconhecimento à trajetória de fé, dedicação e serviço à comunidade cristã do Distrito Federal.
Os referidos pastores têm se destacado como líderes espirituais comprometidos com a pregação do Evangelho, o cuidado pastoral e o acolhimento às famílias, exercendo ministérios marcados pela seriedade, integridade e amor ao próximo. Por meio de suas ações, têm contribuído de maneira significativa para o fortalecimento dos valores cristãos, para a promoção da paz social e para o amparo espiritual e emocional de inúmeros cidadãos.
Além da atuação religiosa, os homenageados também se empenham em trabalhos sociais, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo campanhas de arrecadação de alimentos, ações de assistência e projetos que alcançam crianças, jovens, adultos e idosos. Tais iniciativas refletem o compromisso com o bem comum e com a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados pelos Pastores José Clarimundo César, Sebastião José Inácio, José Airton Faustino e Moisés José Inácio à comunidade cristã e à sociedade do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 640 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O § 5º do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298 ...
...
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em regulamento específico, garantindo-se a paridade de gênero e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas."
JUSTIFICAÇÃO
Diversos documentos1, 2, 3, 4, 5 mostram a importância de se incluir as mulheres nas políticas públicas, considerando-se claramente marcadores de gênero e raça na elaboração, implementação e revisão dessas políticas. Além disso, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, ratificada pelo Brasil, recomenda expressamente a representação igual e inclusiva de gênero e raça.
Não se pode esquecer que a população do Distrito Federal é majoritariamente feminina, composta por mais de 51% por mulheres. Ademais, integram a força de trabalho e movimentam-se pelo território, fazendo uso majoritariamente dos recursos e equipamentos públicos. Nesse sentido, buscar a paridade em órgãos responsáveis pela formulação, análise, acompanhamento e atualização da política de planejamento territorial e urbano é legitimar a governança territorial e favorecer o desenvolvimento de uma cidade responsiva ao gênero e, portanto, mais igualitária e sustentável.
Por outro lado, tal inclusão vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11, do Estatuto da Cidade, quanto à participação e à gestão democrática.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. CYMBALISTA, R. e outros. Plano Diretor Participativo e o direito das mulheres à cidade. 2014. Disponível em: < https://polis.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Plano_Diretor_Participativo_eo_direito_d.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025.
3. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
4. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
5. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 636 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, que estão inseridos em áreas urbanizadas, para vias arteriais com provisão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas, e obrigatoriamente iluminação pública contínua e vigilância natural.
Parágrafo único. Os projetos de conversão devem priorizar, inicialmente, Regiões Administrativas com maior vitimização feminina".
JUSTIFICAÇÃO
Pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva[1] mostra que 97% das brasileiras, entre as quais se encontram as brasilienses, sentem medo quando se deslocam pela cidade. 82% das mulheres negras entrevistadas já teriam passado por experiências de violência. Para tais mulheres, é a ausência de políticas públicas voltadas a um deslocamento mais seguro um dos principais fatores que contribuem para sua sensação de insegurança.
Ainda assim, mulheres andam a pé, especialmente a mulher negra, com deslocamentos superiores a 15 minutos. Ao mesmo tempo, esses deslocamento ocorrem principalmente em Regiões Administrativas percebidas com pouca sinalização, calçamento e arborização, elementos essenciais para melhor caminhabilidade e segurança dos pedestres, conforme Relatório do IPEDF (DISTRITO FEDERAL, 2023)[2].
A vigilância natural, por sua vez, é o fenômeno social em que as pessoas podem guardar espaços e torná-los mais seguros com sua mera presença, pois, criminosos tenderia a não atuar em ambientes com maior risco de serem detectados e impedidos. Assim, o espaço físico é um indutor ou não de comportamento, de forma que quanto mais agregado, mais disponível à participação e à presença de pessoas, mais seguro ele se tornaria (HEITOR, 2007)[3].
A priorização para regiões administrativas com maior vitimização feminina dá-se justamente para suprir as deficiências encontradas no Relatório do IPEDF (2023), além de ir ao encontro da função social da cidade, conforme preconizado pelo Estatuto das Cidades.
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DeputadA DOUTORA JANE
1. INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO; INSTITUTO LOCOMOTIVA. Vivências e demandas das mulheres por segurança no deslocamento, 2024. Disponível em: < https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/vivencias-e-demandas-das-mulheres-por-seguranca-no-deslocamento-instituto-patricia-galvao-instituto-locomotiva-2024/ >. Acesso em 23 out. 2025.
2. DISTRITO FEDERAL, Como anda Brasília: um recorte a partir dos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-como-anda-brasilia-um-recorte-a-partir-dos-dados-da-pesquisa-distrital-por-amostra-de-domicilios-pdad-2021-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
3. Heitor, T. V. (2007). Insegurança em meio urbano: o espaço na mediação de oportunidades delituosas. PSICOLOGIA, 21(2), 31–44. Disponível em: < https://doi.org/10.17575/rpsicol.v21i2.365 >. Acesso em 23 out. 2025.
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Emenda (Modificativa) - 639 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O inciso IV do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 ...
...
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte, cultura e banheiros públicos considerando o conforto térmico destas atividades, iluminação qualificada bem com a acessibilidade a tais equipamentos, conexão com a rede de transporte ativo e pontos de apoio com botão de alarme e comunicação; "
JUSTIFICAÇÃO
Os refúgios climáticos devem ser também espaços seguros para meninas e mulheres. Assim, um desenho urbano sensível a gênero deve considerar as necessidades diferenciadas desse grupo. Nesse sentido, Ribeiro (2023)1 destaca que motoristas profissionais de aplicativos enfrentam necessidades específicas, como necessidade de acesso de equipamentos de higiene adequados, o que extrapola para todas as mulheres, especialmente para aquelas em situação de rua e ainda as que andam a pé pelo território. Assim, banheiro públicos acessíveis mostram-se essenciais para o uso prolongado do refúgio, garantindo dignidade e inclusão e todos os usuários (pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência).
Ao mesmo tempo, esses não podem ser espaços que favorecem eventuais violência, daí a importância de dispositivos de comunicação e botão de alarme, que aumentam a segurança pessoal, especialmente para mulheres.
Assim, a nova redação do inciso IV do art. 195 do presente Projeto de Lei incorpora boas práticas citadas pelo documento Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros (ONU Mulheres, 2017)2 além de ir ao encontro da garantia de bem-estar, segurança e acessibilidade instituídas pela Constituição Federal (art. 182) e pelo Estatuto da Cidade (art. 2º). Ele também apresenta compatibilidade com os ODS nº 11, relacionado à promoção de cidades sustentáveis, inclusivas, seguras e resilientes, e ao ODS nº 5, que busca a igualdade de gênero de mulheres e meninas.
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DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Emenda (Modificativa) - 638 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O inciso IV do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 ...
...
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte, cultura e banheiros públicos considerando o conforto térmico destas atividades, iluminação qualificada bem com a acessibilidade a tais equipamentos, conexão com a rede de transporte ativo e pontos de apoio com botão de alarme e comunicação; "
JUSTIFICAÇÃO
Os refúgios climáticos devem ser também espaços seguros para meninas e mulheres. Assim, um desenho urbano sensível a gênero deve considerar as necessidades diferenciadas desse grupo. Nesse sentido, Ribeiro (2023)1 destaca que motoristas profissionais de aplicativos enfrentam necessidades específicas, como necessidade de acesso de equipamentos de higiene adequados, o que extrapola para todas as mulheres, especialmente para aquelas em situação de rua e ainda as que andam a pé pelo território. Assim, banheiro públicos acessíveis mostram-se essenciais para o uso prolongado do refúgio, garantindo dignidade e inclusão e todos os usuários (pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência).
Ao mesmo tempo, esses não podem ser espaços que favorecem eventuais violência, daí a importância de dispositivos de comunicação e botão de alarme, que aumentam a segurança pessoal, especialmente para mulheres.
Assim, a nova redação do inciso IV do art. 195 do presente Projeto de Lei incorpora boas práticas citadas pelo documento Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros (ONU Mulheres, 2017)2 além de ir ao encontro da garantia de bem-estar, segurança e acessibilidade instituídas pela Constituição Federal (art. 182) e pelo Estatuto da Cidade (art. 2º). Ele também apresenta compatibilidade com os ODS nº 11, relacionado à promoção de cidades sustentáveis, inclusivas, seguras e resilientes, e ao ODS nº 5, que busca a igualdade de gênero de mulheres e meninas.
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DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 635 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 325 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 ...
...
VI - órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial".
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria de Estado da Mulher (SMDF), nos termos do DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, é o órgão que formula, coordena e articula políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero, proteção e garantia dos direitos das mulheres, possuindo uma subsecretaria voltada à igualdade racial.
O art. 325, por sua vez, determina que os órgãos públicos devem fornecer dados e informações necessárias à construção de indicadores relacionados ao ordenamento territorial. Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se incluir recortes de gênero e de raça nas políticas territoriais, nada mais natural do que incluir a SMDF na lista de órgãos a apresentarem os dados solicitados. Ademais, a SMDF também é órgão de articulação de políticas, tendo como função cooperar com organismos nacionais e internacionais para a execução de programas relacionados ao tema.
A inclusão do inciso traz conformidade e racionalidade a todas as alterações e promove um sistema inclusivo aos direitos das mulheres.
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DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 634 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 325 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 ...
...
VI - órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial".
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria de Estado da Mulher (SMDF), nos termos do DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, é o órgão que formula, coordena e articula políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero, proteção e garantia dos direitos das mulheres, possuindo uma subsecretaria voltada à igualdade racial.
O art. 325, por sua vez, determina que os órgãos públicos devem fornecer dados e informações necessárias à construção de indicadores relacionados ao ordenamento territorial. Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se incluir recortes de gênero e de raça nas políticas territoriais, nada mais natural do que incluir a SMDF na lista de órgãos a apresentarem os dados solicitados. Ademais, a SMDF também é órgão de articulação de políticas, tendo como função cooperar com organismos nacionais e internacionais para a execução de programas relacionados ao tema.
A inclusão do inciso traz conformidade e racionalidade a todas as alterações e promove um sistema inclusivo aos direitos das mulheres.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 637 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
A alínea c do inciso II do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145 ...
...
c) equipamentos regionais e públicos de cuidado; "
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação especifica e detalha tratar-se de equipamentos de cuidado. Isso porque a expressão original “equipamentos regionais e públicos comunitários” é genérica e abrange escolas, hospitais, centros culturais, etc, que podem ser abarcados pelas demais alíneas. Mas a inclusão da expressão "de cuidado" expressamente prevê creches, UBS, CRAS como âncoras das redes de transporta ativo, priorizando serviços diretamente relacionados à jornada do cuidado, que é majoritariamente assumida por mulheres.
O objetivo não deve ser apenas prever equipamentos, mas articular sua localização estratégica às rotas de transporte ativo (caminhada, bicicleta), garantindo acessibilidade universal e redução de deslocamentos múltiplos. Isso vai ao encontro das diretrizes de planejamento urbano responsivo ao gênero, previsto no documento "Nova Agenda Urbana" da ONU-Habitat8 e nos ODS nº 5 e 11, sobre igualdade de gênero e garantia de cidades sustentáveis.
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DeputadA DOUTORA JANE
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Moção - (315733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
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41. 1º SARGENTO WILHIAM NEWTON MONTEIRO
42. 1º SARGENTO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ARAÚJO
43. 1º SARGENTO TEMÓTEO BISPO DE DEUS FILHO
44. 1º SARGENTO FÁBIO ANDRE DA SILVA FERREIRA
45. 1º SARGENTO EDIMARCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
46. 1º SARGENTO CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES
47. 1º SARGENTO VANDERLEI GONÇALVES DA ROCHA
48. 1º SARGENTO ELISVAN MENDES LEAL
49. 1º SARGENTO CARLOS ALBERTO CARNEIRO DOS SANTOS
50. 1º SARGENTO PEDRO CÂMARA DA SILVA
51. 1º SARGENTO RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE
52. 1º SARGENTO ANDERSON LUIZ DOS SANTOS FREITAS
53. 1º SARGENTO JOSÉ MAURO LIMA DE OLIVEIRA
54. 1º SARGENTO MILTON AVELINO JUNIOR
55. 1º SARGENTO ANDRÉ DA COSTA GOUVEIA
56. 1º SARGENTO JOSÉ RICARDO RODRIGUES SENA
57. 1º SARGENTO OZEIAS BARBOSA DE ANDRADE
58. 1º SARGENTO CLAITON NOBRE DAMACENO
59. 1º SARGENTO EDUARDO LOUZEIRO GONÇALVES
60. 1º SARGENTO ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS
61. 1º SARGENTO CLAVIO ROBERTO DA SILVA FURTADO
62. 1º SARGENTO DIOGO CARNEIRO DOS SANTOS
63. 1º SARGENTO ELDO PEREIRA BRAGA
64. 1º SARGENTO JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO
65. 1º SARGENTO LUCIANO ALVES DA COSTA SANTOS
66. 1º SARGENTO ANDERSON CARNEIRO DOS SANTOS
67. 1º SARGENTO MARCOS ROGERIO LEONCIO DE ASSIS
68. 1º SARGENTO SOSTHENES JAMES FERNANDES SILVA
69. 1º SARGENTO ALISSON DA SILVA GUIMARAES
70. 1º SARGENTO WESLEY VERISSIMO MARTINS
71. 1º SARGENTO CLAUDIO FERREIRA DE LIMA
72. 1º SARGENTO SAMUEL APARECIDO CARDOSO DE OLIVEIRA
73. 1º SARGENTO CICERO DE SIQUEIRA SILVA
74. 1º SARGENTO GEAN CARVALHO SOUSA
75. 1º SARGENTO SUNAMITA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO
76. 1º SARGENTO BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA
77. 1º SARGENTO ROBERTO LIMA MATIAS
78. 1º SARGENTO VANOR ANDRETTA BORGES
79. 1º SARGENTO JONATAS PEREIRA DE MACEDO
80. 1º SARGENTO GERSON AMANCIO DE OLIVEIRA FILHO
81. 2º SARGENTO ELIZABETE SANTOS TEIXEIRA
82. 2º SARGENTO ANTONIO JUCIEL DA SILVA CARVALHO
83. 2º SARGENTO LEONARDO JOSE CORREIA
84. 2º SARGENTO MARCELO MARQUES PEREIRA
85. 2º SARGENTO MARCOS ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
86. 2º SARGENTO CARLOS MENDES DE SOUZA
87. 2º SARGENTO MARCELO AUGUSTO TAVARES MARTINS
88. 2º SARGENTO CARLOS EDUARDO DA SILVA
89. 2º SARGENTO SYLVIO PEREIRA MONTEIRO NETO
90. 2º SARGENTO WILIAM MARTINS FERREIRA
91. 2º SARGENTO CLAYTON ALESSANDRO RIBEIRO DA SILVA
92. 2º SARGENTO WALMIR VIEIRA DA SILVA JUNIOR
93. 2º SARGENTO RONALDO DE OLIVEIRA GOMES
94. 2º SARGENTO RAFAEL ASSIS ROCHA
95. 2º SARGENTO ADEILTON ALVES HENRIQUE
96. 2º SARGENTO WALISSON DE LIMA RIBEIRO
97. 2º SARGENTO KLEWTON DE SOUZA
98. 2º SARGENTO FABIANO DE SOUZA SILVA
99. 2º SARGENTO OTACILIO ALVES BARBOSA JUNIOR
100. 2º SARGENTO ISMAEL OLIVEIRA SOUSA
101. 2º SARGENTO MAGDIEL NUNES PEREIRA
102. 2º SARGENTO ANDRE LUIS BRAGA MARQUES
103. 2º SARGENTO RANIEL OLIVEIRA SOUSA
104. 2º SARGENTO WISLEY ROCHA DA SILVA
105. 2º SARGENTO ELIZE CRISTINA CABRAL DE ARAUJO CALDAS
106. 2º SARGENTO HEBER AUGUSTO DE MATOS
107. 2º SARGENTO AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
108. 2º SARGENTO LEONARDO DA SILVA LOUZADA
109. 2º SARGENTO VINICIUS SILVEIRA RIBEIRO
110. 2º SARGENTO JOAS EUFRASINO DE CASTRO
111. 2º SARGENTO PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
112. 2º SARGENTO RENAN LUCAS BARROS CARVALHO
113. 2º SARGENTO CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA
114. 2º SARGENTO TIAGO FERNANDES ALVES MARTINS
115. 2º SARGENTO ALAN DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA
116. 2º SARGENTO DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES
117. 2º SARGENTO PAULO HENRIQUE FERREIRA BRANDAO
118. 2º SARGENTO FABIANA BORGES MOURA
119. 2º SARGENTO WELBER SILVA DUTRA
120. 3º SARGENTO ARISTON EVANGELISTA ZAGO
121. 3º SARGENTO MARCOS WERNER NOBRE PARREIRA
122. 3º SARGENTO CLECIO SANTOS ARAUJO
123. 3º SARGENTO DIEGO LEAO DANIEL
124. 3º SARGENTO LEONARDO LOPES DE ASSIS
125. 3º SARGENTO CINTHIA GUIMARAES DA SILVA
126. 3º SARGENTO WESLEY CARVALHO MADEIRA
127. 3º SARGENTO BRUNA DA NATIVIDADE RIBEIRO
128. 3º SARGENTO BRENO NAFTALI DE ARAUJO FAGUNDES
129. 3º SARGENTO ALEXANDRE MARTINS DE MELO
130. 3º SARGENTO FRANCIMACIO SILVA RODRIGUES
131. CABO LORRANY GREGÓRIO MAGALHÃES
132. CABO MURILO MARCAL MEIRELES
133. CABO DANILO TORRES MELLO
134. CABO JOÃO PEDRO MARQUES AGUIAR
135. CABO VALTER MOREIRA DE BARROS JUNIOR
136. CABO JOÃO PAULO PEREIRA LIMA MONTEIRO
137. CABO GUILHERME PEIXOTO FIGUEIREDO
138. CABO DANILLO FONTES CARVALHO
139. CABO VANESSA JESSICA DE OLIVEIRA
140. CABO GABRIEL TAVARES DOS SANTOS
141. CABO LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA
142. CABO PEDRO HENRIQUE SILVA E SOUZA
143. CABO PAULO ACES DE ALMEIDA JUNIOR
144. CABO TIAGO SOTERO GOMES MARTINS
145. CABO DIEGO PIASSI BRAGA
146. MARCOS VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA
147. CABO YURI SIMÃO DE SOUZA
148. CABO WISLA JUREMA NUNES ABDON
149. CABO MAGNO DA SILVA TAVARES
150. CABO EDSON GOMES NERIS JUNIOR
151. CABO SILVANO NORONHA GONCALVES
152. CABO MARCO AURELIO DE OLIVEIRA E SILVA SOARES
153. CABO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
154. CABO FÁBIO GOMES DA ROCHA
155. CABO ANDRE ARAUJO NEVES
156. CABO GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS
157. CABO FELIPE DA CRUZ CASTRO
158. SOLDADO MAYKON ANDERSON DA SILVA
159. SOLDADO PEDRO HENRIQUE CASTRO FEITOZA
160. SOLDADO HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO
161. SOLDADO PEDRO HENRIQUE FRAZAO DA SILVA
162. SOLDADO ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR
163. SOLDADO EDUARDO SOARES FERNANDES
164. SOLDADO EDSON FRANCISCO DE JESUS JUNIOR
165. SOLDADO DANIEL ALVES DE SOUZA
166. SOLDADO AMANDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
167. SOLDADO MATEUS SILVA DOS SANTOS
168. SOLDADO RONALDO DE REZENDE GREGORIO
169. SOLDADO RAMON DAVID DOS SANTOS
170. SOLDADO DANILO DA SILVA NASCIMENTO
171. SOLDADO LETICIA BATISTA DE OLIVEIRA
172. SOLDADO RAFAEL SOARES DA SILVA
173. SOLDADO WESLEY DA SILVA DE ALMEIDA
174. SOLDADO MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BARREIRO
175. SOLDADO ANDREWS LIMA PEREIRA DA SILVA
176. SOLDADO IAGO SOARES DA SILVA VERISSIMO DUARTE
177. SOLDADO RODRIGO KASTER SILVA VARGAS DE SOUZA
178. SOLDADO LUCAS ALMEIDA ALVES DO MONTE
179. SOLDADO DANIEL DE ALMEIDA SILVA
180. SOLDADO HUGO GOMES DE SOUZA
181. SOLDADO RENATO BARBOSA DE SOUSA
182. SOLDADO HALLEF LOPES VIEIRA
183. SOLDADO MATEUS HIPOLITO DE ALMEIDA CORREIA
184. SOLDADO MIRELLA NATHALIA DE CASSIA FARIA
185. SOLDADO MEKIA LARA DA SILVA REIS
186. SOLDADO GUILHERME LUCAS MACIEL FERNANDES
187. SOLDADO LEONARDO BEZERRA BERSAN DOS REIS
188. SOLDADO MATHEUS BOTELHO RABELO
189. SOLDADO CALMON RAFAEL OLIVEIRA TEIXEIRA
190. SOLDADO WESLEY GUIMARAES DOS SANTOS
191. SOLDADO WILLIAN GOMES PIRES
192. SOLDADO RAMSES NASCIMENTO RANGEL
193. SOLDADO ROBERT NEVES DE ANDRADE
194. SOLDADO LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA
195. SOLDADO LEONARDO LUCAS CORREA
196. SOLDADO KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES
197. SOLDADO SANDRA LAYANE SILVA LIMA
198. SOLDADO DANIEL PINHEIRO VERAS DO NASCIMENTO
199. SOLDADO LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA
200. SOLDADO ESTELA SILVA MIRANDA
201. SOLDADO KARITON STANLEY MOURA SILVA
202. SOLDADO INGRIDY LUANA NUNES DE ARAUJO
203. SOLDADO JÉSUS GOMES PEREIRA DA SILVA
204. SOLDADO VINICIUS FERNANDO SILVA BRITO
205. SOLDADO ROSEMBERGUE MARCIO GONÇALVES SILVA JUNIOR
206. SOLDADO MARINA MARQUES SANTOS
207. SOLDADO BRUNO DE LUCAS MENDES ALVES
208. SOLDADO LETHICIA NAYARA DE MORAIS PAULA
209. SOLDADO VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA
210. SOLDADO LUAN CARLOS VEIGA COUTINHO
211. SOLDADO DANIEL FREITAS DA SILVA
212. SOLDADO PABLO ALEXANDRE GOMES E SILVA
213. SOLDADO CHARLISON SOUZA MAIA
214. SOLDADO JEFERSON LOPES MATOS
215. SOLDADO RAIZA STHEFANNY INNOCENCIO RODRIGUES
216. SOLDADO JOSE RIBAMAR GONCALVES DA SILVA NETO
217. SOLDADO JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA
218. SOLDADO LUIS AUGUSTO MARQUES AGUIAR
219. SOLDADO ISAQUE DUAILIBE NEIVA
220. SOLDADO MARCOS VINÍCIUS FIRMO BONTEMPO
221. SOLDADO LEONARDO DIAS DA SILVA
222. SOLDADO DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES
223. SOLDADO MANOEL SERGIO INACIO DA SILVA
224. SOLDADO SUZANE BEATRIZ FREIRE ULTRA
225. SOLDADO BRUNO ALVES VICENTE DOS SANTOS
226. SOLDADO ANTONIO ALEX DE BRITO SIQUEIRA
227. SOLDADO FELIPE BUENO ALMEIDA
228. SOLDADO VINICIUS GALENO MOTA
229. SOLDADO KELVIN DE JESUS GOMES
230. SOLDADO BRUNO CORRÊA DA COSTA
231. SOLDADO ALEXSANDER CERQUEIRA SANTOS
232. SOLDADO DANIEL PAIVA DE SOUZA MOREIRA
233. SOLDADO ELIABE ALVES DE CARVALHO
234. SOLDADO JOSE VIEIRA DA SILVA
235. SOLDADO LETÍCIA FRANÇA DE SOUZA SILVA
236. SOLDADO LUCIANO DIAS CAMPOS
237. SOLDADO MARCOS ANTONIO LEAO MARTINS FILHO
238. SOLDADO MARLOS CHAVES DE ANDRADE
239. SOLDADO THAUANNA VIEIRA DA SILVA ARRUDA
240. SOLDADO VINICIUS SAVIO OLIVEIRA RIBEIRO
241. SOLDADO MARCOS FELIPE MARTINS DOS SANTOS
242. SOLDADO FELIPE NUNES SERPA VIANA
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 12:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315733, Código CRC: 5529fc1d
-
Emenda (Modificativa) - 559 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 7, da letra “u” do inciso IV do Art.5, “Potencial de Recuperação Ecológica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Compatibilização do Mapa 7 do PLC com o mapa do Decreto Distrital de Compensação Ambiental e Florestal no DF (decreto nº 39.463, de 22 de novembro de 2022).
JUSTIFICAÇÃO
Este decreto foi coordenado pela CACI e SEMA, envolvendo IBRAM e diversos órgãos do GDF e especialistas convidados da academia, em trabalho contínuo, para a pactuação das suas bases técnicas. Este mapa foi construído com base em critérios técnicos consensuais utilizando as melhores bases científicas disponíveis para recomposição vegetal. Ele indica, de maneira orgânica ao ZEE-DF as áreas prioritárias para manutenção das ao considerar as funções ecológicas que promovam sinergias positivas dos serviços ecossistêmicos mais importantes.
Desta forma, áreas degradadas atuais ou futuras que estejam em Unidades de Conservação tem forte prioridade porque é muito grande o potencial de recuperação ecológica dos serviços ecossistêmicos. Mas se estas áreas de UC estiverem em área prioritária de recarga, a prioridade é máxima, porque além das funções de suporte ecológicas dos indivíduos arbóreos para fauna e flora, a área tem sinergicamente o potencial de recarga de aquíferos.
Fonte: DODF, Nº 223, sexta-feira, 23 de novembro de 2018, p.6.
O Mapa 7 deste PLC 78 apresenta diversos problemas graves, dentre os quais:
(i) o próprio conceito de potencial de recuperação ecológica não ficou claro uma vez que o mapa não trata apenas de vegetação nativa do Cerrado (vide as áreas irrigadas de pivô central na Bacia do Rio Preto);
(ii) as áreas de maior potencial de recuperação ecológica estão nas áreas de Unidades de Conservação como Parque Nacional, ESECAE e Estação Ecológica do Jardim Botânico, que não serão degradadas porque já estão protegidas.
(iii) ademais, mostra as APP de curso de rio.
O mapa não relaciona de forma sinérgica os serviços ecossistêmicos potenciais de serem recuperados em função da estrutura ecológica que lá se encontra, como por exemplo a sinergia da ação das árvores nativas em áreas prioritárias com risco de perda de recarga de aquíferos. Estas áreas foram instituídas como prioritárias e no mapa 7, o anel de recarga dos aquíferos, onde mais é preciso arborização nativa para recompor funções ecológicas estruturais e essenciais à resiliência ambiental e territorial do DF, as áreas aparecem como de baixo potencial de recuperação ecológica, o que é um contrasenso.
Desta forma, por equívocos graves no mapa face ao que o título indica, o pleito é substituí-lo pelo mapa do anexo do Decreto distrital da Compensação Ambiental e Florestal o qual indica, este sim, as áreas prioritárias para Recuperação Ecológica no DF, no presente e no futuro.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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-
Emenda (Modificativa) - 560 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 8, da letra “v” do inciso IV do Art.5, “Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Alteração do Mapa 8, incorporando: (i)as áreas prioritárias de recarga de aquíferos instituídas no ZEE-DF, (ii) as APM, (iii) APP, (iii) nascentes e (iv) rios.
JUSTIFICAÇÃO
O Mapa 8 do PLC constitui uma composição das áreas prioritárias de recarga de aquíferos e campos de murundus, sendo denominado “Áreas Prioritárias para Promoção de Resiliência Hídrica”. Os fundamentos para sua alteração são:
- Conceitualmente a resiliência hídrica para um território requer considerar águas superficiais e subterrâneas, no tocante a quantidade e qualidade. Ambas as águas, em compartimentos distintos, trabalham em um ciclo único e é apenas uma questão de tempo para que ela esteja no futuro em outro compartimento em relação ao atual (por exemplo confinada em aquíferos subterrâneos ou integrando as nuvens na bacia aérea). Desta forma, as áreas promotoras de resiliência hídrica precisam considerar as principais áreas prioritárias para as águas subterrâneas e superficiais.
- No entanto, o mapa 8 do PLC mistura parcialmente dois tipos de áreas – aquelas que respondem pela recarga de aquíferos com as águas subterrâneas e os campos de murundus (que contribuem tanto para as águas superficiais quanto para águas subterrâneas). Ou seja, esta mistura nem foca nas águas subterrâneas e tampouco expressa o conjunto de áreas para as águas superficiais. Há, portanto, um equívoco conceitual neste mapa 8 para alcançar a resiliência hídrica.
- Para constituir-se em áreas para promoção da resiliência hídrica, o mapa necessita incorporar ao menos as áreas responsáveis pela produção hídrica superficial: as nascentes, os rios, as APP, as APM com suas bacias de drenagem natural superficiais.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 562 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Art. 73. As agrovilas constituem as centralidades rurais e são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para saneamento ambiental, educação integral rural, proteção e recuperação da saúde, segurança, além de serviços básicos relativos ao pequeno comércio local rural, com infraestrutura de internet, e demais facilidades necessárias e suficientes para atender a população rural no cotidiano sem necessidade de deslocamento para os ambientes urbanos.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, conforme regulamento específico.
JUSTIFICAÇÃO
O meio rural no DF é historicamente tratado de forma precária, sem o básico de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços, forçando a população ao deslocamento para as cidades. Para produtores(as) rurais, via de regra, estes habitam em sua propriedade, não requerendo na agrovila, como prioridade, a questão da habitação. o PDOT precisa representar corretamente os desafios e as potencialidades do mundo rural, que constitui da ordem de 70% do território Distrital, já que segundo regramento federal, não trata apenas do urbano. As Agrovilas são centralidades da macrozona rural e precisam ser reconhecidas como tal. Atualmente no PLC a bacia Hidrográfica do Rio Preto, parte da macrozona rural a leste do DF aparece em todos os mapas como um vazio (com exceção do mapa de Agrovilas). É preciso corrigir esta representação distorcida.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 558 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do Art. 70 a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos rurais, atividades de apoio à produção rural e à população rural, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
JUSTIFICAÇÃO
A redação atual parece querer endereçar a implantação de atividades como armazenamento logístico de materiais urbanos em área rural. Se for isso, há que se encontrar um redação melhor, já que não pode mais prosperar a canibalização das áreas rurais com atividades urbanas.
Observe-se que instituir esta autorização para toda a macrozona rural, sem maiores critérios espaciais significa estabelecer um potente vetor de urbanização, desconectado com a vocação da macrozona rural.
Sugere-se que o mesmo seja estabelecido nas disposições finais deste PLC, uma legislação própria, nos termos da lei do ZEE-DF, desenvolvendo o potencial econômico produtivo logistico, no âmbito de uma política de desenvolvimento econômico-produtivo para o DF (art.48), a partir das cinco naturezas de atividades produtivas instituidas na lei do ZEE-DF (art.9). Nesta legislação própria de natureza econômica, será possivel estabeler critérios e regras espaciais para as atividades econômicas, incluida a importante atividade logística.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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-
Emenda (Aditiva) - 556 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a Tabela 1 E, da letra “j” do inciso III do Art.5, “Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação do total das Unidades de Conservação do Distrito Federal, que totalizam 78 e não 48 unidades.
JUSTIFICAÇÃO
As UC são apenas uma das tipologias de áreas de interesse ambiental, as Áreas de Preservação Permanente APP, as Áreas de Proteção de Mananciais APM, as Reservas Legais, e outras áreas preservadas embora ainda não protegidas são de interesse ambiental. Por exemplo, 28% do total de espécies da flora ameaçadas ocorrem fora de unidades de conservação. Os rios, são áreas de interesse ambiental mas não estão em sua maioria dentro de Unidades de Conservação.
Assim, há um erro conceitual no nome, que não expressa o conjunto de áreas de “interesse ambiental”, motivo que fundamenta o pleito de alteração do nome da Tabela 1 E deste PLC.
Ademais, nominar todas as UC distritais dá forças para sua delimitação e real implantação nos territórios.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 561 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 71 a seguinte redação:
Art. 71. O turismo rural, o ecoturismo e o turismo de aventura devem ser estimulados em toda macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas ambientais e culturais, definidas pelos órgãos gestores do meio ambiente e da política de turismo, e as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas e demais trilhas formalmente estabelecidas pelo sistema distrital de meio ambiente, que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural e educação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A lei do ZEE institui o turismo rural, o ecoturismo e o turismo de aventura, como atividades econômicas de natureza N1 vinculadas à Economia da Conservação (do Cerrado em pé). As pastas Ambiental e de Turismo precisam trabalhar conjuntamente para fortalecer esta tipo de atividade.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (315729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que promova o reforço do serviço de vigilância patrimonial nas Unidades Básicas de Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que promova o reforço do serviço de vigilância patrimonial nas Unidades Básicas de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício de minhas atribuições como parlamentar, bem como no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o Distrito Federal.
No que se refere às UBS, um aspecto crítico que foi observado é a redução do efetivo de vigilantes nestas unidades. Em geral observou-se a presença de um único vigilante em cada unidade.
Como é sabido, o número de episódios de violência contra profissionais nos serviços de saúde é um fenômeno crescente. Além dos impactos diretos gerados às vítimas, essas ocorrências provocam afastamentos prolongados e remoções repentinas que repercutem na redução da capacidade de atendimento das unidades.
Assim, justifica-se a indicação acima para garantir melhor segurança patrimonial e de servidores que atuam com tanto empenho nas Unidades Básicas de Saúde do DF.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 557 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 2, da letra “a” do inciso IV do Art.5, “ Sistema de Centralidades”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das Agrovilas no Mapa 2, identificando as centralidades rurais.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa representar corretamente os desafios e as potencialidades do mundo rural, que constitui da ordem de 70% do território Distrital, já que segundo regramento federal, não trata apenas do urbano. As Agrovilas são centralidades da macrozona rural e precisam ser reconhecidas como tal. Atualmente no PLC a bacia Hidrográfica do Rio Preto, parte da macrozona rural a leste do DF aparece em todos os mapas como um vazio (com exceção do mapa de Agrovilas). É pertinente corrigir esta representação distorcida.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 436 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E H
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8208 - DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A MODERNIZACAO DE SISTEMA DE INFORMACAO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 435 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A EXECUCAO DE OBRAS DE URBANIZACAO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A EXECUCAO DE OBRAS DE URBANIZACAO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 434 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
28209 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTR
Função
16 - HABITAÇÃO
Subfunção
482 - HABITAÇÃO URBANAo
Programa
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Ação
4187 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROGRAMA LOCACAO SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339048
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 433 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
28209 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTR
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
127 - ORDENAMENTO TERRITORIAL.o
Programa
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Ação
4011 - REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE
Subtítulo
0000 - APOIO A REGULARIZAÇÃO DE AREAS DE INTERESSE SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
149 - LOTE REGULARIZADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 431 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A MANUTENCAO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 429 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
0000 - APOIO A MODERNIZACAO E REEQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SEGURANCA PUBLICA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 430 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3097 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Subtítulo
0000 - APOIO A CONSTRUCAO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
210 - PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315718, Código CRC: 30a03ab3
-
Emenda (Orçamentária) - 427 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315715, Código CRC: e701e2f8
-
Emenda (Orçamentária) - 428 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A MANUTENCAO DE PARQUES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 592.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 592.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 315716, Código CRC: d271eed3
-
Emenda (Orçamentária) - 432 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
0000 - APOIO AO COMPETE BRASILIA - WPFG
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339014
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 315720, Código CRC: 596c1640
-
Emenda (Orçamentária) - 420 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315708, Código CRC: 975bf92c
-
Emenda (Orçamentária) - 418 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA D
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2726 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
Subtítulo
0000 - APOIO A MODERNIZACAO DA INFRAESTRUTURA, SERVICOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315706, Código CRC: 6ca863bc
-
Emenda (Orçamentária) - 421 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0000 - APOIO A CONSERVACAO DAS ESTRUTURAS FISICAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315709, Código CRC: 37260ea2
-
Emenda (Orçamentária) - 423 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS PARA MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315711, Código CRC: 5e5dd90f
-
Emenda (Orçamentária) - 419 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (315707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA D
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0000 - APOIO A MODERNIZACAO DE SISTEMAS DE INFORMACAO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315707, Código CRC: 1527d620
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