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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (293678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.060/2022, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL pretende instituir, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal – DF, o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Nos termos do art. 2º, o Projeto “Hora do Colinho” consiste em uma modalidade de aplicação de “colo terapêutico”, a ser oferecido por equipe multiprofissional a recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, internados em unidades da rede pública de saúde do DF, por meio de um Protocolo Operacional Padrão – POP.
Ainda conforme o art. 2º, o inciso I define que o colo terapêutico tem por finalidade proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, reduzir a ausência materna, paterna ou familiar, minimizar o estresse e sensações de dor, bem como oferecer cuidado humanizado e condições que favoreçam a recuperação do recém-nascido e/ou lactente, por meio do acolhimento no colo do profissional.
Segundo o inciso II do mesmo artigo, a técnica do POP deverá ser disseminada por meio de cursos e/ou treinamentos promovidos pelas unidades hospitalares, voltados à capacitação dos profissionais que lidam com recém-nascidos.
De acordo com o inciso III, os estabelecimentos que adotarem o POP deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e, quando houver autorização, também em locais públicos ou privados, com o objetivo de divulgar o projeto.
Pelo art. 3º, os estabelecimentos de saúde que implementarem o Projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público-privados voltados à capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica relacionada ao uso do POP.
Nos termos do art. 4º, caberá ao Poder Executivo a regulamentação da futura norma no prazo de 90 dias.
Por fim, o art. 5º estabelece que a eventual lei decorrente do PL entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo ilustre Autor informa que o Projeto “Hora do Colinho” já é adotado em outras cidades brasileiras, especialmente após a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. Explica que a iniciativa teve início na Maternidade Frei Damião, no Estado da Paraíba, onde bebês que perderam as mães em decorrência da Covid-19 passaram a receber atenção com a implantação do projeto. Relata que os profissionais observam evolução no quadro de saúde dos recém-nascidos, como ganho de peso, menor estresse e redução do tempo de internação. Segundo a idealizadora do projeto, enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, muitos bebês permaneceram afastados das mães por contaminação ou falecimento, havendo ainda casos em que os pais enfrentavam dificuldades para manter visitas diárias. Informa que a prática de acolhimento pele a pele já é prevista na Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, e que poderá ser ampliada com a aplicação pelos profissionais de saúde. Por fim, destaca que a proposta não implicará grandes despesas ao poder público.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF, bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do final da legislatura, conforme o Regimento Interno da CLDF – RICLDF vigente à época, e nos termos da Portaria-GMD nº 44, de 13 de fevereiro de 2023, foi determinada a retomada de tramitação da proposição em análise.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho de 2023, com a Emenda Modificativa nº 1, que altera a redação do inciso II do art. 2º — embora conste incorretamente como art. 3º na emenda — para substituir a expressão "Unidades Hospitalares dos respectivos Estados" por "Unidades Hospitalares do Distrito Federal".
Posteriormente, na CAS, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária realizada em 15 de maio de 2024, com o acatamento de subemenda que corrigiu a referência incorreta contida na Emenda Modificativa nº 1, adequando a citação ao inciso II do art. 2º do Projeto de Lei nº 3060/2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas novas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o PL nº 3.060/2022 estabelece diretrizes voltadas ao acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde distrital, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, ainda que utilize, ao longo de sua redação, as expressões “programa” e “projeto”.
De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia; Ferrarezi, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se insere na etapa de formulação de uma política pública ao reconhecer como problema a ausência de vínculos familiares e de cuidados contínuos a recém-nascidos internados na rede pública de saúde. Para enfrentar essa realidade, o art. 1º propõe a criação do Projeto “Hora do Colinho” como resposta institucional inicial, enquanto os arts. 2º e 3º delineiam diretrizes gerais para sua implementação, como a aplicação do POP, ações de capacitação profissional e possibilidades de parcerias institucionais. Com isso, observa-se que o PL apenas estabelece parâmetros orientadores da atuação estatal, sem detalhamento de instrumentos de gestão, execução ou monitoramento, característica típica da fase de formulação no ciclo das políticas públicas, conforme descrito pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Ainda que o PL nº 3.060/2022 utilize as expressões “programa” e “projeto”, tal escolha não altera sua natureza como iniciativa inserida na etapa de formulação. Conforme a literatura especializada, programa governamental refere-se a um arranjo institucional de caráter contínuo, estruturado para enfrentar determinado problema público, com definição de objetivos, recursos, prazos e indicadores de desempenho (Alencar, 2021). Já o projeto caracteriza-se como uma intervenção estatal com escopo mais restrito e duração determinada, voltada à implementação pontual de ações (Brasil, 2024)[6].
Contudo, na prática administrativa, observa-se uso flexível dessas denominações, como demonstra o Catálogo de Políticas Públicas do Governo Federal (Figura 1), sendo comum a adoção de termos diversos em iniciativas ainda em fase preliminar, sem configuração de instrumentos operacionais.
Figura 1 - Exemplos de políticas catalogadas pela União (Fonte: https://catalogo.ipea.gov.br/consulta).
Nota: Como exemplo, o print demonstra que os termos "política", "programa" e "plano" são utilizados de forma não rigorosa do ponto de vista conceitual, sendo empregados para nomear as iniciativas governamentais, todas organizadas na coluna "Política" do Catálogo.
Registra-se, ainda, que as ações previstas no PL analisado integram o campo de atuação da Secretaria de Estado de Saúde do DF, responsável pela formulação e execução de políticas públicas de promoção, prevenção e assistência à saúde, nos termos do Decreto nº 39.610/2019. De forma mais específica, conforme o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.546/2018, o conteúdo do projeto se relaciona diretamente com atribuições já estabelecidas, como as da Gerência de Serviços de Enfermagem Obstétrica e Neonatal, voltadas à garantia de uma assistência qualificada ao recém-nascido, e das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, responsáveis pela organização e supervisão da atenção a crianças de 0 a 28 dias. Assim, entende-se que a implementação das medidas propostas dispensa, neste momento, a criação de novas estruturas administrativas.
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 3.060/2022. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que a Política proposta venha a ser implementada, caso implique a necessidade de instituição de despesas, será imprescindível a observância dos dispositivos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente no que se refere à compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento públicos. Conforme o art. 149, as ações de caráter continuado e as despesas delas decorrentes devem estar previstas no PPA, que estabelece, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um horizonte de quatro anos.
Adicionalmente, nos termos do art. 151, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, bem como a realização de despesas que excedam os créditos autorizados. Assim, a execução de qualquer iniciativa geradora de despesas, decorrente da futura regulamentação do PL, dependerá da prévia compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA, em consonância com as exigências legais e os parâmetros da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o PL nº 3.060/2022 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do DF, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Por fim, observa-se a necessidade de adequar, no texto final do projeto, a grafia de “desasistidos” para “desassistidos”, de “convênios público privados” para “convênios público-privados”, além de ajustar a fórmula de regulamentação aos padrões redacionais geralmente utilizados[7]. A inserção dessas alterações poderá ser oportunamente avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, e em respeito à pertinência temática de cada comissão (RICLDF, art. 63, I, II e § 2º).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 3.060/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 3.060/2022, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/210824_nt_diset_n_50.pdf. Acesso em: 4 abr. 2025.
[2] LASSANCE, A. What is a policy, and what is a government program?A simple question with no clear answer, until now. Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, [s. l.], v. 1, n. 8, p. 140–148, 2021). Disponível em:https://revista.tcm.sp.gov.br/simetria/article/view/110>. Acesso em: 4 abr. 2025.
[3] SARAVIA, E. (organizador da coletânea); FERRAREZI, E. (organizadora da coletânea). Coletânea de políticas públicas: volume 1: introdução à teoria da política pública, 2006. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/1254. Acesso em: 7 abr. 2025.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: Conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2ª edição. [S. l.]: Cengage Learning, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/35985. Acesso em 4 abr. 2025.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
[6] BRASIL. Manual técnico de orçamento 2025. [S. l.: s. n.], 2024. Disponível em: https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mto2025:mto2025.pdf. Acesso em: 7 abr. 2025.
[7] Sugestão: “ Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.”
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (293675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - cfgtc
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 839/2023 (PL 839/23), de autoria da Deputada Dayse Amarilio, tem por intuito estabelecer “diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de medicamentos distribuídos à população, inclusive os medicamentos de alto custo, além daqueles distribuídos em razão de decisões judiciais.
b) o quantitativo de exames, consultas e cirurgias realizados por mês e ano nas unidades de saúde.
c) o quantitativo de internações hospitalares e de saúde mental, com a divulgação do tempo de internação, bem como se a internação deriva, ou não, de decisão judicial.
d) quantitativo e uso de insumos e materiais, por mês e ano.
e) os dados financeiros e orçamentários, de forma pormenorizada, dos recursos destinados à Saúde local.
f) dados atualizados, diariamente, da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias, com a indicação de posição dos pacientes nas listas e as prioridades de atendimento, observada a proteção de dados, na forma da legislação de regência.
II - Criação de campanhas de divulgação dos dados de prestação de serviços de saúde, ressaltando-se a importância da transparência e do conhecimento dos dados.
III – Realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, com periodicidade regular, a ser definida por regulamento, que norteará a inclusão de mais dados no Painel de Transparência.
Art. 3º O painel eletrônico a que se refere esta lei deverá incluir, para além dos recortes temporais, os dados relacionados às Regiões Administrativas.
Parágrafo Único. O painel deverá conter os dados dos serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, de forma apartada, aplicando-se as mesmas diretrizes destinadas às Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora defende que “é preciso radicalizar na transparência dos dados relacionados à saúde, para que a população local tenha a exata ciência da situação particular e de toda a sociedade”.
Lido em Plenário no dia 13 de dezembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde (CS), à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, até o presente momento, não recebeu emendas nem foi aprovada em qualquer das comissões desta Casa de Leis.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transparência na gestão pública.
Dessa forma, quanto ao PL 839/23, que mira a ampliação da cultura de transparência no contexto dos serviços de saúde do Distrito Federal (DF), é preciso inicialmente reconhecer seu alinhamento aos valores de publicidade, controle e afins fartamente presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos:
Constituição Federal (CF)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
……………………………………..
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Lei federal nº 8.080/1990
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...)
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; (...)
Lei federal nº 12.527/2011
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (...)
Art. 204. (...)
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: (...)
IV – direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes;
Lei distrital nº 4.990/2012
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
(g.n.)
Nesse cenário, impende registrar a abundância de publicações que indicam melhoria na gestão financeira, redução da corrupção, maior confiança no governo e aumento da participação social, tudo graças à implantação de práticas de transparência na gestão pública. São exemplos disso os trabalhos intitulados “25 Years of Transparency Research: Evidence and Future Directions”2 e “O encontro da transparência pública com a participação social: um estudo do uso da transparência governamental no controle social do SUS”3.
Vê-se que a proposição em questão, sem embargos quanto ao mérito, visa concretizar a ideia de publicidade em torno dos serviços de saúde do Distrito Federal.
Por meio de transparência ativa4, o painel eletrônico de informações, idealizado nos arts. 2º, I, e 3º, pretensamente ofertará à população do DF dados relevantes acerca de recursos, medicamentos, exames, procedimentos médicos etc., favorecendo o exercício do controle social.
Na mesma linha, os incisos II e III do art. 2º propõem a elaboração de campanhas de divulgação e pesquisas de satisfação — instrumentos úteis ao fortalecimento da cultura de transparência.
Destarte, resta claro que a proposição ora sob análise é conveniente, uma vez que tende a promover maior publicidade (e consequente melhoria) nos serviços de saúde, mediante incremento no controle social, e também oportuna, pois tramita em momento de fragilidade e insuficiência no atendimento à população do DF.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 839/2023, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (293673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.584/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.584/2025, que “dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo no Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.584, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe dispor sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º estabelece que esta Lei dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadoras e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho/a, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento.
O art. 2º dispõe que as instituições de educação superior deverão assegurar a continuidade do atendimento educacional e efetuar os devidos ajustes administrativos referentes a prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes, pesquisadoras e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho/a, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
É disposto em seus § 1º que nos termos do regulamento de cada instituição de ensino superior, para os casos previstos no caput deste artigo, serão prorrogados os seguintes prazos nos cursos ou nos programas de graduação e de pós-graduação de conclusão de disciplinas e respectivos trabalhos finais, e de entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como das respectivas sessões de defesa, e de entrega de versões finais dos trabalhos e de realização de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino. Diz no § 2º que nos casos previstos no caput deste artigo, a estudante fará jus a prorrogação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. Por fim, o § 3º prevê que o afastamento temporário em virtude das situações previstas no caput deste artigo deverá ser formalmente comunicado à instituição de ensino superior e, quando for o caso, ao programa de pós-graduação a que a/o estudante estiver vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, e apresentados os documentos comprobatórios das referidas situações.
O art. 3º assegurada que às estudantes mães, aos estudantes pais ou responsáveis por criança, ou adolescente a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º desta Lei em casos de internação hospitalar de filho/a por prazo superior a 30 (trinta) dias, devendo a prorrogação corresponder, no mínimo, ao período de internação.
O art. 4º estabelece que as bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
Consta no art. 5º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos e programas para estudantes e pesquisadores do ensino superior, bem como a extensão da vigência das bolsas de estudo, nos casos de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 19 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise propõe a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos e programas de ensino superior, bem como dos prazos de vigência de bolsas de estudo e pesquisa, concedidas no âmbito do Distrito Federal, para estudantes e pesquisadores que venham a vivenciar situações de parto, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A proposição tem como objetivo garantir a permanência e o desempenho acadêmico das pessoas em situação de maternidade, paternidade e/ou guarda legal, resguardando o direito à educação e ao desenvolvimento acadêmico e científico, com base em princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade e à infância.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher reconhece o mérito do presente projeto, por compreender que a proposta se alinha diretamente às diretrizes de promoção da igualdade de gênero, de proteção às mulheres em situação de maternidade e de incentivo à permanência e ascensão das mulheres nos espaços acadêmicos e científicos.
A maternidade ainda representa, na prática, uma das principais causas de evasão, abandono ou interrupção temporária dos estudos no ensino superior. A ausência de normativas que considerem as especificidades da mulher estudante, sobretudo em nível de pós-graduação e pesquisa, representa uma barreira estrutural à equidade no acesso e permanência na educação superior.
Ao prever a possibilidade de prorrogação dos prazos de conclusão dos cursos e das bolsas de estudo, o projeto assegura tempo adequado para que mães, pais e responsáveis legais possam se reorganizar pessoal e academicamente após os eventos de parto, adoção ou guarda judicial, sem prejuízo de sua formação e trajetória acadêmica.
Importante destacar que a proposta está em consonância com experiências e normas já adotadas em âmbito nacional, como resoluções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e de instituições federais de ensino, bem como com legislações internacionais sobre direitos das mulheres e da criança.
Assim, esta Comissão considera que a matéria representa avanço na consolidação de políticas públicas inclusivas e humanizadas, com enfoque nos direitos das mulheres, da criança e da família.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a matéria está em conformidade com os princípios constitucionais e representa um importante instrumento de apoio à maternidade, à equidade de gênero e ao fortalecimento da permanência estudantil no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.584/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Indicação - (293674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, a realização de força-tarefa voltada à recuperação, restauração e limpeza dos calçamentos destinados ao passeio de pedestres, que se encontrem danificados ou inacabados, situados na faixa de domínio público, conforme delimitação em anexo, do quarteirão da Q3, no Setor de Indústrias da Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, a realização de força-tarefa voltada à recuperação, restauração e limpeza dos calçamentos destinados ao passeio de pedestres, que se encontrem danificados ou inacabados, situados na faixa de domínio público, conforme delimitação em anexo, do quarteirão da Q3, no Setor de Indústrias da Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender a uma demanda legítima da população local e dos trabalhadores do Setor de Indústrias, tendo em vista o estado de deterioração e a ausência de trechos contínuos de calçamento adequado para o trânsito de pedestres, o que compromete gravemente a segurança e a acessibilidade na região.
Cumpre ressaltar que o quarteirão da Q3 abriga diversas atividades comerciais e de prestação de serviços, além de uma igreja local que recebe expressivo número de visitantes, especialmente aos finais de semana e feriados. Dentre os frequentadores, encontram-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida e famílias com crianças, que enfrentam dificuldades de locomoção em razão da precariedade das calçadas e da inexistência de infraestrutura adequada para o deslocamento seguro.
A realização da força-tarefa ora sugerida proporcionará diversos benefícios à coletividade, dentre os quais se destacam:
Promoção da segurança viária e prevenção de acidentes com pedestres;
Melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade, com observância à legislação vigente sobre inclusão;
Valorização urbanística do setor, com estímulo ao comércio e aos serviços locais;
Fortalecimento da percepção de presença e zelo do Poder Público junto à comunidade;
Facilitação do acesso aos estabelecimentos da região, notadamente à igreja mencionada, promovendo o bem-estar social e espiritual dos frequentadores.
Diante do exposto, a adoção das providências ora sugeridas, por parte do DER/DF, representa medida de justiça urbana, prevenção de riscos e valorização da cidadania.
Seguindo essa linha de intelecção, e por se tratar de pleito justo e necessário à melhoria da qualidade de vida dos moradores e usuários da região, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (293676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, um estudo técnico objetivando a conclusão da execução do plano de 3,4 km de asfaltamento no setor localizado no Altiplano Leste – próximo a Escola Classe Interlagos linhas de transporte coletivo e escolar no Núcleo Rural Altiplano Leste, como disposto no mapa em anexo, Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, um estudo técnico objetivando a conclusão da execução do plano de 3,4 km de asfaltamento no setor localizado no Altiplano Leste – próximo a Escola Classe Interlagos linhas de transporte coletivo e escolar no Núcleo Rural Altiplano Leste, como disposto no mapa em anexo, Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à solicitação da Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste de Brasília – APRALB, formalizada por meio do Processo SEI GDF nº 00140-00001316/2025-90. O pleito refere-se à pavimentação de trechos críticos das rotas utilizadas por linhas de transporte coletivo e escolar, atualmente em condições precárias.
A seguir, destacam-se os principais aspectos que justificam a intervenção:
Demanda comunitária formalizada:
- apoio de associação representativa da comunidade local.
Trechos não pavimentados:
- 3,4 km essenciais para o transporte escolar, coletivo e escoamento agrícola.
Graves problemas de mobilidade:
- Alagamentos, lama e buracos durante o período chuvoso;
- Poeira, desníveis e trepidação no período seco;
- Riscos à saúde, segurança e integridade dos veículos e passageiros.
População diretamente afetada:
- Crianças, adolescentes, trabalhadores, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Promoção da justiça social e acessibilidade:
- melhoria da qualidade de vida e do direito de ir e vir.
Fomento ao desenvolvimento regional:
- valorização imobiliária e fortalecimento da agricultura local.
Turismo rural como eixo estratégico:
- O Altiplano Leste possui forte vocação para o turismo rural e sustentável;
- A pavimentação facilitará o acesso de visitantes a chácaras, trilhas ecológicas e vivências agroecológicas;
- Geração de renda, fortalecimento da economia local e promoção da cultura e da gastronomia regional.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda por se tratar de justo pleito, visando a melhoria da segurança e qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Moção - (293672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a senhora Ana Maria pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo II e por sua trajetória de dedicação às causas sociais e à gestão pública no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta o seu reconhecimento e louvor à trajetória de vida da senhora Ana Maria, cearense de 55 anos, cristã, casada e mãe de três filhos, cuja história é marcada pela luta, pela superação e pelo compromisso com a transformação social no Riacho Fundo II, onde reside desde 1997.
Ao chegar à cidade, Ana Maria acampou em busca de moradia digna. Como tantas mulheres brasileiras, enfrentou adversidades para criar seus filhos, contando muitas vezes com a solidariedade de sua comunidade. Com esforço e fé, conciliou trabalho e estudos, formou-se em Pedagogia e especializou-se em Gestão Pública, consolidando uma carreira marcada pelo serviço à população.
Sua trajetória profissional inclui experiências como técnica em enfermagem e agente de saúde, secretária paroquial entre 2003 e 2006 na Paróquia Nossa Senhora da Medalha Milagrosa — onde também oferece seu dom musical em louvor à fé — e coordenadora nacional do Conselho de Mulheres Cristãs do Brasil, função que assumiu com pioneirismo em 2016.
Foi eleita por três mandatos como conselheira tutelar no Riacho Fundo II, somando 11 anos de dedicação à proteção de crianças e adolescentes. De 2019 a 2022, exerceu o cargo de administradora regional da mesma região administrativa, função na qual se destacou pelo diálogo com a população e pelo empenho em promover melhorias concretas à comunidade.
Mulher forte, simples e comprometida, Ana Maria representa a força transformadora da política feita com empatia e responsabilidade social. Por tudo que construiu e representa para o Riacho Fundo II, esta homenagem é justa e necessária, como forma de reconhecimento ao seu legado de serviço, fé e cidadania.
Sala das Sessões, ...
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Moção - (293671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a servidora pública Milena Vieira Braga Teles, pelos relevantes serviços prestados à Administração Pública do Distrito Federal, especialmente na área de planejamento orçamentário e gestão de emendas parlamentares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta o seu reconhecimento e louvor à trajetória exemplar da senhora [NOME COMPLETO], servidora pública do Governo do Distrito Federal desde 2005, que ao longo de sua carreira tem se destacado pela dedicação, competência técnica e compromisso com a excelência na gestão pública.
Graduada em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB), com MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e mestranda em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a homenageada reúne sólida formação acadêmica voltada ao fortalecimento institucional e à modernização da administração pública.
No exercício do cargo de Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, tem contribuído de forma expressiva para o aprimoramento da gestão orçamentária, especialmente à frente da Unidade de Controle de Emendas Parlamentares da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, função que exerce desde 2016.
Sua atuação foi determinante na concepção e implantação de sistemas estratégicos como o SISCONEP e o SisCAEP, além de sua participação na elaboração do marco regulatório das emendas parlamentares distritais, iniciativas que ampliaram a transparência, a eficiência e o controle na aplicação dos recursos públicos.
Diante de sua trajetória de dedicação ao serviço público, marcada pela inovação, responsabilidade e espírito colaborativo, é justa e merecida esta homenagem como forma de reconhecer seu valoroso trabalho em prol da boa gestão e do interesse público no Distrito Federal.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (293670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1212/2024, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1212/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os praticantes de parkour passam a receber, oficialmente, nomenclatura “traceur” e “traceuse” e serão denominados, também, “atletas”.
JUSTIFICAÇÃO
Para assegurar a boa técnica legislativa e cumprir o disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 1996 apresentamos a presente emenda, para que o art. 2º seja expresso por uma única frase.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 3 - CAS - (293572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1656/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (293577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1646/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CAS - (293574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1249/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Senhor Valcides de Araújo Silva, Diretor Regional do SESC-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta Votos de Louvor ao Senhor VALCIDES DE ARAÚJO SILVA, Diretor Regional do SESC-DF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear Valcides de Araújo Silva, Diretor Regional do SESC-DF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Nascido em Umarizal, município do Rio Grande do Norte, é morador de Brasília desde 1970 e morou boa parte de sua juventude na Ceilândia. É graduado em direito pelo Centro Universitário Unieuro e pós-graduado em gestão empreendedora de negócios pelo Senac-DF. Durante sua trajetória profissional foi diretor de operações do Senac, assessor da presidência no Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae Nacional, assessor de orçamento no Congresso Nacional, membro do Conselho Administrativo da Novacap, chefe de gabinete da presidência do Sebrae Nacional e superintendente de articulação institucional e programas do Conselho Nacional do Sesi.
Destaca-se que sob a liderança do Senhor Valcides de Araújo, o Serviço Social do Comércio (Sesc-DF) tem implementado iniciativas de grande impacto social e cultural, com destaque para o projeto BiblioSesc, uma biblioteca itinerante que fomenta a cultura infantil e o hábito da leitura em comunidades com pouco ou nenhum acesso a bibliotecas físicas.
O projeto BiblioSesc tem apresentado resultados expressivos nos últimos anos, demonstrando sua eficácia e popularidade possuindo cerca de 10.000 livros emprestados nos últimos três anos (2022-2024). Tais números evidenciam a crescente adesão ao projeto e o compromisso do Sesc-DF em levar educação e cultura a todos os cantos do Distrito Federal, fortalecendo a cidadania e a inclusão social.
Por todo o exposto, bem como por suas relevantes contribuições prestadas no âmbito do desenvolvimento social e cultural, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem ao Sr. Valcides de Araújo por seu comprometimento com o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 18:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio das Secretarias de Estado de Educação e de Meio Ambiente do Distrito Federal, institua a Colônia de Férias no cerrado, a ser oferecida aos estudantes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio das Secretarias de Estado de Educação e de Meio Ambiente do Distrito Federal, institua a Colônia de Férias no cerrado, a ser oferecida aos estudantes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete recebeu representantes do Instituto Regenerativo Tempo de Plantar, que sugeriram a instituição de uma Colônia de Férias no Cerrado, destinada aos estudantes de 6 a 16 anos do Distrito Federal, conforme a minuta do Projeto de Lei anexa.
Considerando as atribuições das Secretarias de Estado de Educação e de Meio Ambiente do Distrito Federal na promoção de ações de educação ambiental, recomenda-se que o Poder Executivo analise a viabilidade da implementação dessa iniciativa administrativamente.
A proposta fundamenta-se no livro "A Última Criança na Natureza", de Richard Louv, que aborda o conceito de "déficit de natureza", destacando que a ausência de contato com ambientes naturais pode acarretar diversos problemas emocionais e comportamentais em crianças e adolescentes, tais como aumento do estresse, ansiedade e dificuldades de concentração.
Além disso, a iniciativa pretende reduzir os efeitos negativos associados ao uso excessivo de dispositivos eletrônicos e jogos digitais, que têm demonstrado impactos nocivos ao desenvolvimento saudável dos jovens. A Colônia de Férias no Cerrado terá, assim, como objetivo central promover atividades que estimulem a interação social, a criatividade e a consciência ambiental, fundamentadas nos princípios da ecologia profunda e do Trabalho Que Reconecta (TQR).
Nesse sentido, acredita-se que a implementação da Colônia de Férias contribuirá significativamente para a formação de cidadãos mais conscientes, além de promover a valorização e preservação do patrimônio natural único do Cerrado. Sugere-se, portanto, ao Poder Executivo a avaliação da possibilidade de implementar administrativamente esta iniciativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em prol do meio ambiente, da saúde e do bem-estar dos estudantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 1 - CERIM - (293556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/05/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de abril de 2025.
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (293555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de abril de 2025.
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (293413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 18:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 18:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293416, Código CRC: 02d1e326
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 18:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293414, Código CRC: 0c1b4306
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Despacho - 6 - SACP - (293357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 491/2023 o PL 1.476/2024, conforme solicitado no Requerimento 1921/2025 e determinado pela Portaria-GMD 130/2025. À CAF, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 11 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 14:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293357, Código CRC: a8dda976
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Despacho - 1 - CTMU - (293354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 14:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293354, Código CRC: 394111fc
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Despacho - 1 - CTMU - (293242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 11:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (293244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 11:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293244, Código CRC: 7e840870
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Despacho - 1 - CTMU - (293239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 11:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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