Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319714 documentos:
319714 documentos:
Showing 319,693 to 319,696 of 319,714 entries.
Search Results
-
Indicação - (331691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área verde do Conjunto 05 da QR 317, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área verde do Conjunto 05 da QR 317, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área verde do Conjunto 05 da QR 317, em frente à casa 04, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimoram o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribuem para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliarem também no seu processo de socialização. Sem contar no aproveitamento das áreas verdes, que é essencial para promover qualidade de vida, equilíbrio ambiental e bem-estar na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC na área verde do Conjunto 05 da QR 317, em frente à casa 04, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331691, Código CRC: 51865485
-
Indicação - (331702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 301, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 301, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, em especial na Quadra 301, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 301, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 301, em Águas Claras, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331702, Código CRC: 3e74e75a
-
Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (331743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 960, de 2020, que dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, aprendizagem profissional ou estágio para travestis, mulheres e homens transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado Fábio Felix
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 960/2020, de autoria do Deputado Fábio Felix, composto por 10 artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, obriga as empresas que gozam de incentivo fiscais ou que mantenham contrato ou convênio com o Poder Público do Distrito Federal a “contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo 5% (cinco por cento) do total de seus empregados”.
No caput do art. 2º, assegura-se o “reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil”. Já seu parágrafo prevê que o “uso do nome social deverá ser solicitado nos termos do Decreto Distrital nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, ou seu sucedâneos”.
O art. 3º, por sua vez, trata sobre o respeito à autodeclaração de identidade de gênero no ambiente de trabalho, estabelecendo no seu parágrafo único, incisos I a IV, os meios para se garantir tal direito.
De acordo com o art. 4º, a observância do percentual de vagas reservadas “compreenderá todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público”.
Os arts. 5º e 6º dispõem sobre o acesso e os tipos de vagas de trabalho a serem reservadas na forma do art. 1º. Já o art. 7º faculta a realização de parcerias entre a “Administração Pública” do Distrito Federal, organizações não-governamentais e agência de empregos a fim de promover a empregabilidade trans nesta unidade federativa”.
O art. 8º estabelece a penalidade em caso de descumprimento da norma (perda dos incentivos fiscais ou à rescisão do contrato ou convênio), e o art. 9º determina que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 10 veicula a cláusula de vigência da lei (a partir da data da sua publicação).
Na justificação da proposição, o autor faz referência à situação das pessoas trans no mercado de trabalho formal e aos principais percalços para a devida inclusão, alegando que “cabe ao Poder Público editar políticas públicas de natureza afirmativa a fim de coibir a discriminação transfóbica, que resulta em vulnerabilidade social, e promover a igualdade material”
Na sequência, o parlamentar apresenta os diplomas legais que respaldam sua proposição, como a Constituição Federal e as Leis Federais nº 12.711 de 2012 e 12.990 de 2014.
A proposição foi lida em 18 de fevereiro de 2020 e distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar-CDDHCEDP, CEOF E CCJ.
Em votação na CDDHCEDP, o projeto foi aprovado na sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de setembro de 2020.
Nos prazos do art. 163, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa convergente com o plano plurianual – PPA, a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, a lei orçamentária anual – LOA e demais normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 960/2020 visa obrigar as empresas que gozam de incentivos fiscais ou que mantenham contrato ou convênio com o Distrito Federal a contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo 5% do total e seus empregados, cominando penalidade para os casos de descumprimento da norma.
Ora, é cristalino o fato de que a proposição não cria qualquer tipo de obrigação positiva direta ao Distrito Federal, pois trata de exigência voltada a pessoas jurídicas de direto privado.
Quanto à fiscalização da medida pelo poder público local, considera-se que a regra seria somada a tantas outras existentes na legislação distrital referentes aos estabelecimentos em epígrafe, cabendo ao órgão competente aferir seu cumprimento juntamente com as demais.
Nesse diapasão, a aprovação do projeto sob exame não deve provocar aumento de despesa pública, tampouco de receita orçamentária. Outrossim, suas disposições não contrariam às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, sendo possível se concluir pela admissibilidade da iniciativa quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que se refere à apreciação do mérito do PL nº 960/2020 com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, ressalta-se que tal análise somente deve ser procedida nos casos de a aprovação da matéria provocar repercussão orçamentária e financeira para o Distrito Federal. Assim, constatada a admissibilidade da proporção por ausência de impacto sobre o orçamento público advindo da medida, não cabe o exame do mérito do mencionado projeto por esta Comissão.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 960 de 2020, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 15:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331743, Código CRC: f9669144
Showing 319,693 to 319,696 of 319,714 entries.