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Emenda (Substitutivo) - 28 - CCJ - Aprovado(a) - (106299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei no 452/2023, que “Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 452/2023 a seguinte redação:
"PROJETO DE LEI N.º 452/2023
Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei no 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal." (NR)
II - O art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,
priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, dentre outras previstas em Regulamento." (NR)
III - O § 3º do art. 3o da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;" (NR)
IV - O §3º do art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos." (NR)
V - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os
residentes em áreas rurais." (NR)
VI - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária." (NR)
VII - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, §2º e §3º, na forma seguinte:
"§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo." (NR)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º -A à Lei no 3.877, de 2006:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.” (NR)
IX - O inciso I do § 1o do art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
X - O art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3o, na forma seguinte:
"§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas
cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei." (NR)
XI - O inciso II do art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo." (NR)
XII - O art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
"§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos. (NR)
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;" (NR)
XIV - O art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
(NR)
XV - O art. 13 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal." (NR)
XVI - O art. 19 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º." (NR)
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;” (NR)
XVIII - O art. 21 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional." (NR)
XIX - O art. 22-A da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das
unidades.” (NR)
XX – A Lei 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem sugerir áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.”
XXI - O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12. ...............................
§1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser concedidos quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
XXIII - o § 1º, do art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art. 5º desta Lei.” (NR)
XXIV – O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §6º, na seguinte forma:
“Art. 3º (...)
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, deverão observar os critérios previstos na Legislação Federal.”
XXV – O art. 11 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2º A Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O inciso I, do §2º, do art. 6º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
II – O inciso I, do §2º, do art. 7º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
III – O art. 16, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 3.877, de 2006:
I - o inciso VI do art. 3º;
II - o inciso III, § 1º, do art. 5º;
III - o art. 6º;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 8º ;
V - o art. 10;
VI - o art. 18;
VII - os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e
VIII - o inciso II do art. 22-A.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
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