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Projeto de Lei - (104681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A história da Banda de Música da Polícia Militar tem início na época do Império, quando foi criada por Decreto Imperial em 10 de junho de 1866, com o nome de Banda do Corpo de Polícia da Corte.
Em 1966, com a vinda da Polícia Militar para Brasília, a nova Capital do Brasil, foram transferidos trinta e dois Sargentos músicos, conduzidos pelo então 2º Tenente Natanael Vianna de Aguiar que seria o responsável por instalar e organizar a Banda de Música, a centenária banda musical militar foi instalada na nova cidade e desde então tem se destacado em diversos eventos socioculturais.
Com um vasto currículo de apresentações, destaca-se a primeira apresentação ao público de Taguatinga em 05 de março de 1967; o concerto no salão nobre do Palácio do Itamaraty em Brasília; a apresentação no programa Flávio Cavalcante no RJ em 1972; e a participação no concurso de Bandas Militares no Rio de janeiro em 1977.
Vale destaca o relevante papel na vida sociocultural do Distrito Federal, a Banda de Música da PMDF participou da montagem da Ópera Aída, sob a regência do maestro Júlio Nedaglia; participou de apresentação com a Orquestra do Teatro Nacional sob a regência do Maestro Silvio Barbato na interpretação da Abertura e de muito outros renomados eventos.
A Banda Musical não só é uma presença marcante em solenidades civis e militares, mas também representa uma importante ferramenta no contexto da filosofia de Polícia Comunitária. A Banda de Música tem desenvolvido projetos sociais através da escola de música da PMDF, executa os projetos: “Cidadania com Música”, musicalização de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social; “Plusicalização Inclusiva”, inclusão social de crianças com necessidades especiais; “Saúde com Música” leva ao ambiente hospitalar e similares a boa música, para o aconchego de pacientes, familiares e servidores da área de saúde.
Destaca-se inclusive a chancela do Rotary Club de Brasília, através do seu presidente, Toni Duarte, o qual pleiteou a este gabinete o reconhecimento da referida Banda como Patrimônio Imaterial e Cultural de Brasília.
Por fim, insta destacar que o fomento à cultura é política social das mais relevantes, tendo sido expressamente destacada tanto na Constituição Federal (artigos 215 e 216) quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 246 a 248).
Merece destaque os arts. 215 e 216 da Constituição Federal - CF, que assim rezam:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
(...)
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifos nossos)
Pela sua importância para a arte brasiliense não temos dúvida de que a declaração de patrimônio público imaterial da Banda de Música da Polícia Militar, contribuirá para a sua preservação para incontáveis gerações candangos, por se ela orgulho, não só para a Corporação a qual pertence, mas para toda a população do Distrito Federal.
Destarte, conclui-se que a presente iniciativa converge com os ditames que regulamentam a classificação como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, haja vista que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal tem como prerrogativa o fortalecimento e valorização da nossa cultura.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, e que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal já é um patrimônio cultural imaterial, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 19:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104681, Código CRC: 8591cff8
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 690/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 690/2023, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº690/2023, de autoria Deputado Eduardo Pedrosa.
A presente propositura visa alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo é oportunizar dignidade, seja para fins de identificação de vagas especiais, no atendimento aos serviços públicos e privados, sempre a favor da inclusão, do tratamento justo e da garantia da cidadania e da humanização.
Segue dizendo que o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiências, para as pessoas com Síndrome de Down será mais um instrumento de inclusão social, que assegurará maior celeridade e efetividade na prestação das políticas públicas, bem como a prioridade no setor privado.
O projeto tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise
O Projeto de Lei em comento pretende estender o direito do uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down, esta se mostra uma medida crucial para promover a inclusão e facilitar o acesso a espaços públicos e privados. A Síndrome de Down é uma condição que pode vir acompanhada de desafios físicos e cognitivos, e oferecer essas vagas especiais é uma forma tangível de apoiar as necessidades específicas dessa comunidade.
Essas vagas reservadas estão estrategicamente localizadas para facilitar o acesso a lugares importantes, reduzindo a distância a ser percorrida até o destino. Para pessoas com Síndrome de Down e suas famílias, estacionar em locais mais próximos ajuda a minimizar obstáculos físicos, oferecendo mais segurança e conforto no trajeto.
Além disso, é importante considerar que muitas vezes as pessoas com Síndrome de Down podem requerer supervisão ou assistência adicional, e ter acesso a vagas especiais facilita essa dinâmica. Estacionar em espaços mais próximos às entradas de estabelecimentos comerciais, por exemplo, permite uma transição mais suave e segura para essas pessoas, assim como para quem as acompanha.
Ao estender esse direito, não apenas se trata de garantir conveniência, mas também se promove a inclusão social. Ao criar condições que facilitam a participação ativa na vida cotidiana, estamos demonstrando um compromisso tangível com a igualdade de oportunidades para todos, independentemente de suas condições físicas ou cognitivas.
Portanto, estender o uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down não apenas reconhece suas necessidades específicas, mas também reforça o valor da inclusão e da acessibilidade em nossa sociedade, promovendo um ambiente mais acolhedor, justo e igualitário para todos.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito sendo ainda louvável a iniciativa do Nobre Deputado.
Frente o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 690/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104683, Código CRC: d84b8cef
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Indicação - (104684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, promova a indicação de áreas na Região Administrativa do Guará onde poderia ser instalado o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, promova a indicação de áreas na Região Administrativa do Guará onde poderia ser instalado o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap indique áreas onde poderia ser instalado o CAPS Guará. Atualmente o referido centro funciona no subsolo da do Centro de Saúde do Guará nº 2.
Por se tratar de medida importante para os servidores e assistidos do CAPS da Região Administrativa do Guará, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104684, Código CRC: 2e2c78b5
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