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Despacho - 2 - SACP-IND - (104850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (104839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 585, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A proposição tem o seguinte teor:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a situação de acumulação indevida é definida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelo menos uma das seguintes consequências:
I – risco à saúde do indivíduo ou da coletividade;
II – risco de incêndio ou de outros acidentes;
III – comprometimento do bem-estar animal.
§1º A situação de acumulação indevida de que trata esta Lei independe de diagnóstico clínico de transtornos mentais ou neurológicos específicos.
§2º A acumulação indevida de animais, caracterizada pela presença de vários animais em ambiente restrito, associada à falta de padrões mínimos de nutrição, higiene, saneamento e cuidados veterinários, quando resultar em maus-tratos, ensejará a aplicação do disposto na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 3º Para enfrentamento da situação de acumulação indevida de que trata esta Lei, a ação do Poder Público incluirá a abordagem intersetorial, que compreende, de maneira coordenada e articulada, atuação, no mínimo, das seguintes áreas:
I – assistência à saúde, com vista à elucidação diagnóstica, tratamento e acompanhamento;
II – serviço social;
III – controle de vetores, animais peçonhentos e sinantrópicos;
IV – limpeza urbana;
V – segurança pública, inclusive avaliação de risco de incêndio e de acidentes;
VI – meio ambiente, quanto à proteção dos animais, do solo, do ar e das águas, quando couber.
Parágrafo único. Será criado pelo Poder Público comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Em sua justificação o autor aponta o seguinte:
Após programas televisivos mostrarem casos de pessoas com muita dificuldade de se desfazerem de objetos, com consequente acúmulo e comprometimento das condições sanitárias e de habitação, foi popularizado o conhecimento sobre o transtorno de acumulação compulsiva ou, em geral, a acumulação indevida, como é aqui referida. Porém, não se trata de algo recente, dado que está presente na sociedade há longa data.
O comprometimento do uso e da circulação nos cômodos residenciais ou de espaços de circulação coletiva com frequência está associado com infestações por insetos, ratos e outros animais sinantrópicos. Quando há acumulação de animais, percebe-se que a demanda dos animais por cuidados ultrapassa a capacidade do tutor, acarretando-lhes risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção, más condições de higiene e outras formas de sofrimento.
Embora o transtorno de acumulação se tenha tornado mais conhecido, essa não é a única patologia que pode ter como sintoma o comportamento de aquisição e/ou não eliminação de objetos, nem a mera existência de acúmulo de objetos ou de animais é suficiente para estabelecer o diagnóstico. Por exemplo, transtornos mentais correlacionados a graves dificuldades de organização, planejamento ou tomada de decisões, ou a desorganização do pensamento e do comportamento têm potencial para causar o problema, como: esquizofrenia e outros transtornos psicóticos, transtornos neurocognitivos, transtorno do espectro autista, outros transtornos do espectro obsessivo-compulsivo.
Por isso, dadas as consequências individuais e coletivas, entendemos não ser necessário o diagnóstico específico como condição para deflagrar ações do Poder Público.
(...)
Além do problema inerente a eventual transtorno mental ou clínico, que precisa ser adequadamente tratado, a própria situação de acumulação traz diversas consequências e riscos. Para o indivíduo, as condições insalubres de habitação podem desencadear ou agravar infecções, alergias e problemas respiratórios, bem como de configurarem risco de acidentes e de incêndio.
Para a coletividade, no atual contexto de sucessivas epidemias por arboviroses no Brasil e no Distrito Federal, principalmente de dengue, há risco de que o acúmulo de objetos atue como criadouro de Aedes aegypti. Para mais, o material acumulado com frequência atua como esconderijo e estimula a propagação de pragas urbanas, como ratos, baratas e escorpiões, com consequente aumento do risco para o indivíduo e para a comunidade onde ele vive.
Soma-se a isso o fato de que boa parte dos itens acumulados costuma ser inflamável, o que pode propagar incêndio e comprometer a segurança dos moradores da residência, bem como dos vizinhos.
Para abordar, de forma adequada, uma situação que pode ter múltiplas origens e repercussões intersetoriais, é necessária a ação articulada de diversas áreas, sob coordenação de equipe designada para cada caso concreto. Na área da saúde, é necessário que o indivíduo se submeta a uma avaliação clínica e mental detalhada, com vista a diagnóstico e tratamento apropriados ao caso, inclusive com acompanhamento psicológico posterior.
Também são comuns as dificuldades no acesso a benefícios sociais e a serviços essenciais, como água e energia elétrica, bem como é frequente a exposição de crianças, idosos e pessoas com deficiência a condições bastante insalubres de vida. Por isso, é fundamental que o serviço social participe do acompanhamento.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade. A proposição foi aprovada na CDESCTMAT, na sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24/10/2023, e foi encaminhada a esta CCJ, onde a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Trata-se de proposição que cuida de matéria relacionada à assistência à saúde e social, ao controle de vetores de doenças, animais peçonhentos e sinantrópicos, à limpeza urbana, à segurança pública, sob a ótica do combate aos riscos de incêndio e de acidentes, ao meio ambiente, à proteção de animais, do solo, do ar e das águas, bem assim ao poder de polícia administrativa.
Sob o ponto de vista formal, a matéria, de evidente interesse local, insere-se entre as competências atribuídas constitucionalmente ao Distrito Federal. É o que se extrai da combinação dos arts. 23, II e VI, 24, VI, VIII e XII, 30, I e VIII, e 32, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32 (omissis)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Nesse sentido também dispõe a Lei Orgânica:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
(...)
XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
(...)
XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
(...)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
(...)
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
Assim, cabe a esta unidade da Federação legislar sobre tais temas, contanto que respeitada a reserva de iniciativa, em caráter privativo, ao chefe do Poder Executivo, por determinação do art. 61, § 1º, da Constituição – aplicável ao âmbito distrital em decorrência do princípio da simetria e materializado na Lei Orgânica nos seguintes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
É de se reconhecer que a proposição, no que voltada a estabelecer abordagem intersetorial do Poder Público para a política pública de combate à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal, não chega a invadir o campo normativo de iniciativa restrita de que trata o art. 71, §1º, IV da LODF, uma vez que não promove substancial alteração naquilo que já é incumbência dos diversos órgãos setoriais encarregados de cuidar dos temas versados no projeto, mas se restringe a estabelecer diretriz a ser observada na atuação das entidades competentes.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Assim, com a ressalva do aspecto que destacaremos adiante, a proposição apenas trata de questão atinente às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal.
O mesmo, no entanto, não se pode dizer do teor do parágrafo único do art. 3º do projeto, o qual determina a criação de “comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei” em usurpação do poder exclusivo do Govenador do Distrito Federal de iniciar o processo legislativo destinado a criar órgãos na estrutura administrativa do Distrito Federal. O dispositivo encontra-se, portanto, inquinado de vício de iniciativa, razão pela qual deve ser retirado da proposição, na forma da emenda supressiva que ora apresentamos.
No mais, em relação ao seu aspecto de constitucionalidade material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, sobretudo no que diz respeito à obtenção de eficiência no enfrentamento às problemáticas decorrentes do transtorno de acumulação, as quais, por se mostrarem multifacetadas, demandam o tratamento multidisciplinar e coordenado que é preconizado na presente iniciativa. Nisso o projeto realiza o princípio insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal¹.
Ademais, o desenvolvimento de estratégias específicas de endereçamento da questão da acumulação indevida de objetos e animais é expressão das já citadas competências constitucionalmente conferidas ao Distrito Federal para cuidar da assistência à saúde e social, do controle de vetores de doenças, de animais peçonhentos e sinantrópicos, da limpeza urbana, da segurança pública, da sob a ótica do combate aos riscos de incêndio e de acidentes e do meio ambiente (CF, arts. 23, II e VI, 24, VI, VIII e XII, 30, I e VIII, e 32, § 1º e LODF, arts. 15, XIV, XVII e XXVI, 16, IV e VII e 17, VI, VIII, X e XIV).
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que o projeto não se opõe à legislação aplicável ao tema.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996², que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em face de todo o exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 585, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
[2] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 17:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (104841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 710/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
O Projeto de Lei n.º 710/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração das Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.” (NR)
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX - proposição de cenários;
X - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
XI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIV - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVI - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;
XVII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XVIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XXI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII - metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XXIII - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;
XXIV - diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas; e
XXV - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 12 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014;
II - o artigo 13 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que serve de justificação ao Projeto de Lei, argumenta-se que as Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014 “dispõem que o prazo de revisão do Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS é de 4 (quatro) anos”, mas que “a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecendo o prazo de revisão dos referidos planos em período não superior a 10 (dez) anos”.
Assim, “a proposição de alterações das normativas tem por objetivo específico adequar o prazo de revisão dos Planos PDSB e PDGIRS conforme disposto na Lei Federal nº 14.026/2020 e, além disso, propor ajuste ao conteúdo do PDGIRS, de forma que este aborde itens previstos nos planos estaduais e municipais previstos na Lei Federal nº 12.305/2010, considerando a particularidade desta entidade da federação”.
Em outras palavras, a alteração da Lei Distrital nº 4.285/2008 tem por finalidade adequar o prazo de revisão do Plano de Saneamento Básico de acordo com o novo prazo previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao passo que as alterações previstas para a Lei Distrital nº 5.418/2014 têm, além desse objetivo, a finalidade de eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos – um referente à esfera estadual e outro referente à esfera municipal -, de modo que o conteúdo concernente a esses dois planos passem a consubstanciar um “único plano, ou seja, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”.
O Projeto de Lei n.º 710/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CDESCTMAT e da CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 710/2023 ao alterar a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, tangencia tema afeto a saneamento básico.
Nesse particular, observa-se que compete à União instituir diretrizes para o saneamento básico (art. 21, XX, da Constituição Federal), o que não exclui a competência do Distrito Federal para regulamentar o tema no âmbito de seu interesse local (art. 23, IX, art. 25, §1º, e art. 30, I, todos da CF).
Nesse contexto, a União editou a Lei nº 11.445/2007, a qual, dentre outras medidas, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outras providências, e a Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico.
O Distrito Federal, no âmbito de sua competência, por sua vez, editou as Leis nº 4.285/08 e nº 5.418/14, e, também no âmbito de sua competência, pretende alterá-las por meio do Projeto de Lei nº 710/2023.
Portanto, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição não apresenta vícios.
Sobre a iniciativa legislativa, foi observada a competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, incisos IV, da LODF.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo alterações que possam ferir preceitos constitucionais, uma vez que, conforme relatado, a proposição visa compatibilizar o prazo para revisão do plano de saneamento básico com aquele previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, bem como eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos, de modo que seja necessária a elaboração de apenas um Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o Projeto de Lei, ao modificar o §3º do art. 44 da Lei nº 4.285/2008 e indicar o número 10 por extenso, contraria a vedação do art. 50, inciso IV, da LC 13/1996, razão pela qual propomos a emenda anexa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 710, de 2023, com a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 17:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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