PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.726, de 2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, que Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que tem por objetivo instituir o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei está composto por 4 (quatro) artigos, sinteticamente dispostos da seguinte forma:
O art. 1º Institui o Programa “Mãe Cidadã”.
O art. 2º estabelece as diretrizes do Programa: I - ofertar atendimento psicológico individual ou coletivo às mães, no pós-parto; II - promover ações de apoio e orientação à amamentação; III - ofertar orientação jurídica gratuita sobre os direitos da maternidade; IV - fomentar programas de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho; e V realizar campanhas educativas de valorização da maternidade e combate à discriminação contra mães, no ambiente profissional.
Segundo o art. 3º, as ações poderão ser implementadas de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo, de acordo com a suas competências.
O art. 4º traz a cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Em sua justificação, a Autora da Proposição sustenta a tese de que o objetivo do Projeto de Lei é valorizar a maternidade, buscando apoiar à saúde física e mental das mães, assim como à autonomia econômica e cidadania plena.
Além disso, o retorno ao mercado de trabalho representa um desafio para muitas mulheres, que sofrem discriminação, dificuldades de reinserção e ausência de políticas públicas de acolhimento e capacitação.
Reforça ainda a tese de que a Proposição não tem a intenção de criar estruturas administrativas e, sim, de otimizar e integrar ações já existentes, visando a proteção social.
A matéria foi lida em 7 de maio de 2025 e distribuída para análise de mérito, na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação no âmbito da CDDM, o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de junho de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição em tela, a princípio não suscita acréscimo na despesa do Distrito Federal, haja vista que o seu objetivo é o direcionamento de políticas públicas voltadas ao apoio e orientações às mães em situação de maternidade, sobretudo em período de amamentação e pós-parto, quando a mulher retorna o seu corpo e mente às condições anteriores à gestação.
Como se verifica, trata-se tão somente de diretrizes para nortear a atenção especial às mulheres, durante o período gestacional e pós-parto, cujas ações devem ser realizadas em órgãos públicos e em espaços de grande circulação. E, em caso de atendimento psicológico, a preferência é que seja realizado em unidades de saúde.
No tocante à admissibilidade da Proposição, é possível inferir que não haverá acréscimos na despesa pública, dado que as ações podem ser desenvolvidas com a capacidade atual existente e com o redirecionamento das atenções devidas.
Tais procedimentos não implicam, necessariamente, em despender recursos extras para o seu desenvolvimento, vez que o atendimento direcionado é capaz de ser realizado utilizando-se dos recursos materiais, financeiros e humanos existentes, não ensejando, desta forma, a geração ou aumento de despesa.
Por outro lado, a reinserção das mães ao mercado de trabalho é um dos pontos tratados no Plano Plurianual, item 2.4.3.1 - Requalificação das Áreas Urbanas. Nos outros instrumentos de planejamento e orçamento, não consta essa especificidade.
Contudo, como não há expectativa de acréscimo na despesa, em decorrência da presente Proposição, essa especificidade não obstaculiza a sua tramitação, sendo possível inferir que a Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, está em condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade.
III – CONCLUSÃO
Em face de o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, tratar eminentemente de diretrizes norteadoras para fins de apoio e orientações jurídica, além de incentivo à reinserção profissional no período pós maternidade, é possível concluir que a matéria não enseja aumento de despesa, dado que as ações devidas podem ser realizadas utilizando-se da capacidade física instalada, assim como dos recursos materiais, financeiros e humanos existentes. Por estas razões, não se vislumbra óbice a sua tramitação, estando a mesma em condições de admissibilidade e aprovação, nesta Casa de Leis.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora