Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
324089 documentos:
324089 documentos:
Showing 324,081 to 324,084 of 324,089 entries.
Search Results
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1.970/2025, que dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.970, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.970, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre medidas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II – equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
III – bateria de íon-lítio ou similar: gerador eletroquímico de energia elétrica, com tecnologia de íon-lítio ou similar, recarregável, utilizado para alimentar o motor de tração de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido;
IV – carregador: dispositivo eletrônico utilizado para restaurar a carga de uma bateria de íon-lítio ou similar;
V – certificação de segurança: selo ou documento que comprova que um produto, devidamente identificado, atende aos requisitos de normas e regulamentos técnicos específicos em conformidade com as regras para certificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
VI – resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
VII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que contenham baterias que não possuam certificação de segurança válida e visível.
Parágrafo único. A proibição disposta no caput também é válida para baterias e seus componentes elétricos utilizados em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam comercializados de forma avulsa.
Art. 4º Nas embalagens de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores de que trata a presente Lei devem constar advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de descarte após o uso.
Art. 5º O carregamento das baterias deve respeitar as seguintes condições de segurança:
I – utilizar exclusivamente carregador original ou com certificação compatível;
II – realizar o carregamento em local ventilado, seco, afastado de fontes de calor, materiais inflamáveis e luz solar direta;
III – não realizar o carregamento em áreas de circulação, rotas de fuga, corredores, escadas ou locais que obstruam a evacuação em caso de emergência;
IV – não realizar o carregamento durante a noite sem supervisão direta e constante;
V – interromper imediatamente o carregamento e desconectar o carregador da rede elétrica caso a bateria ou o carregador apresentem superaquecimento, deformação, inchaço, vazamento, fumaça ou odor incomum, buscando assistência técnica especializada;
VI – não cobrir a bateria ou o carregador durante o processo de carregamento;
VII – seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
Art. 6º O armazenamento das baterias e dos veículos ou equipamentos de que trata esta Lei deve observar as seguintes condições de segurança:
I – armazenar em local ventilado, seco, protegido de intempéries, afastado de materiais inflamáveis e fontes de calor;
II – armazenar fora de áreas de circulação ou que obstruam rotas de fuga;
III – seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
IV – não armazenar baterias que apresentem sinais de dano físico.
Parágrafo único. As baterias danificadas de que trata o inciso IV deste artigo devem ser encaminhadas para descarte seguro ou assistência técnica.
Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deve ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adequado para tal fim, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º O descarte de baterias de íon-lítio deve ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos.
§ 2º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica.
§ 3º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 4º O Distrito Federal deve orientar as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta das baterias referidas no caput.
Art. 10. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem implementar sistemas de logística reversa, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§ 1º As disposições de que trata o caput incluem a responsabilidade pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados e pela orientação aos consumidores.
§ 2º É vedada a disposição de baterias de íon-lítio em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
Art. 11. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 12. Os condomínios edilícios podem estabelecer, por meio de suas convenções ou regimentos internos, regras complementares para o carregamento e armazenamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas comuns e privativas.
§ 1º Os planos de segurança condominial devem incluir orientações específicas para moradores e funcionários sobre prevenção de riscos e procedimentos seguros em caso de acidentes com baterias de íon-lítio de que trata esta Lei.
§ 2º As regras de que trata o caput deste artigo devem respeitar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, visando garantir a segurança coletiva.
Art. 13. As campanhas educativas promovidas pelo Governo do Distrito Federal que tratem de prevenção de incêndios em área urbana, descarte de materiais perigosos e outros temas afins com o disposto nesta Lei devem incluir orientações sobre riscos de utilização e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput deste artigo podem ser promovidas em parceria com condomínios residenciais, associações e cooperativas de ciclistas e/ou entregadores, bem como com empresas que utilizam transporte unipessoal ou que sejam responsáveis pela logística reversa das baterias.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, são corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 15:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336563, Código CRC: e307c7fc
-
Despacho - 2 - SELEG - (336579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, III, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2026, às 15:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336579, Código CRC: dacb82d7
Showing 324,081 to 324,084 of 324,089 entries.